Portaria MAPA nº 623 de 07/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2008

Estabelece as diretrizes gerais para implementação dos Programas e Ações que menciona, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Caixa Econômica Federal.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MAPA nº 1.232, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista a necessidade do atendimento a projetos governamentais sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o que consta do Processo nº 21000.0011406/2007-72, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais para implementação dos Programas e Ações a seguir relacionados, que envolvam somente investimentos, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre este Ministério e a Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário será operacionalizado por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, sob gestão da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC deste Ministério, podendo a sua vinculação orçamentária ser estendida às seguintes funcionais programáticas:

I - Energização Rural nº 20.752.6003.5914;

II - Apoio a Projetos de Desenvolvimento do Setor Agropecuário nº 20.605.6003.7H17; e

III - Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Agropecuário nº 20.605.6003.8611.

Art. 2º Os investimentos tratados por esta Portaria destinam-se a viabilizar infra-estrutura pública aos agricultores, comunidades rurais e suas associações, destinando-se a apoiar ações que permitam o aumento da produção, produtividade, melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e sua comercialização.

Art. 3º Para a implementação das ações do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário, conforme estabelecido no art. 1º, devem ser observados os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.

§ 1º Considera-se energização rural a execução de obras de eletrificação destinadas a propiciar infra-estrutura, inclusive geração de energia, que garanta o acesso à iluminação, aquecimento, refrigeração, lazer, serviços e força eletromotriz para mecanização de qualquer etapa do processo produtivo agrosilvopastoril e agroindustrial, no meio rural, observando-se os seguintes critérios:

I - as obras de eletrificação rural somente poderão ser executadas até o ponto de medição de consumo (padrão) da concessionária elétrica local;

II - para redes de eletrificação, somente poderão ser atendidos projetos para construção ou ampliação de redes de eletrificação rural com tensão de distribuição de, no máximo, 34,50kV, ou de geração local, com potência de até 100kW, que utilizem como fonte a energia eólica, solar, hídrica ou biomassa, sendo necessário, no caso de utilização destas duas últimas fontes, a análise do impacto ambiental do empreendimento; e

III - a carga elétrica permitida por consumidor residencial deverá ser de, no mínimo, 3kVA.

§ 2º Consideram-se como Apoio a Projetos de Desenvolvimento do Setor Agropecuário, no âmbito desta Portaria, as ações que viabilizem o apoio financeiro a projetos de investimento público que contribuam com o desenvolvimento do setor agropecuário, inclusive mecanização agrícola, agroindustrialização e obras de engenharia civil, observando-se os seguintes critérios:

I - para efeito desta Portaria, são consideradas construções civis as construções e edificações de interesse coletivo para atividades agropecuárias, ampliações e reformas de edificações existentes, inclusive máquinas e equipamentos que componham o objeto a ser construído ou ampliado e obras de irrigação agrícola, destinadas a beneficiar a população rural de forma a permitir a melhoria da qualidade dos produtos e/ou a sua transformação, comercialização e distribuição, observando-se os seguintes critérios:

a) as obras de engenharia devem ser construídas conforme planta apresentada à CAIXA, em conformidade com o Projeto Básico apresentado à Superintendência Federal de Agricultura - SFA/MAPA, observado o que determina o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas alterações, e a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, e suas alterações;

b) os Projetos Básicos de obras civis e os Planos de Trabalho de aquisição de máquinas e equipamentos deverão ser acompanhados de memorial técnico descritivo ou projeto básico, devidamente assinados por responsável técnico, quando for o caso;

c) as máquinas e equipamentos componentes do objeto a ser construído deverão ser novos;

d) somente serão admitidas, no caso de estradas vicinais, a construção ou ampliação do objeto mediante o respectivo licenciamento ambiental;

e) os projetos de construção civil serão analisados, tecnicamente, pela CAIXA, atestando-se a sua necessidade e adequação ao Projeto Básico;

f) deverá ser mantida, durante todo o período da realização da obra, placa indicativa da origem e destinação dos recursos, em que conste o número do contrato e o órgão gestor dos recursos, conforme modelo fornecido pela CAIXA na assinatura do contrato, conforme estipulado pelo gestor do programa;

g) o proponente deverá comprovar o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel destinado à execução de obras e instalação de equipamentos que constituírem objeto do contrato de repasse, de acordo com o preconizado na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008;

h) é vedada a aplicação dos recursos do contrato na aquisição de imóveis e na elaboração de projetos ou despesas de consultoria; e

i) em casos de reformas de imóveis, deve ser encaminhado laudo de avaliação do imóvel a ser reformado, informando seu estado de conservação, bem como o montante de recursos necessários para sua recuperação;

II - considera-se como agroindustrialização a atividade de transformação e beneficiamento de produtos agropecuários (animais e vegetais), realizada em instalação existente ou a ser construída, devendo destinar-se a apoiar o beneficiamento e a transformação da produção dos agricultores e a sua comercialização de modo a agregar valor, gerar renda e oportunidades de trabalho, observando-se os seguintes critérios:

a) os projetos de agroindústria devem ser acompanhados de fluxograma do processamento agroindustrial e de detalhamento do processo de comercialização, bem como do licenciamento ambiental do empreendimento; e

b) deverá constar do pleito para implantação da agroindústria o respectivo estudo de viabilidade econômica, o número de empregos diretos gerados e a origem do capital de giro, conforme Plano Racional de Uso, anexo à presente Portaria;

III - entende-se por mecanização agrícola a atividade executada por uma ou um conjunto de máquinas, equipamentos e implementos utilizados para atenderem serviços de recuperação de solos, preparos de áreas para plantio, terraços, tratos culturais, colheita e beneficiamento de produtos agropecuários, construção, recuperação e conservação de estradas vicinais, dragagem, obras de drenagem e irrigação, observando-se os seguintes critérios:

a) patrulha mecanizada é o objeto constituído por uma ou mais máquinas agrícolas, as quais podem ser acompanhadas de um ou mais implementos compatíveis com o seu uso;

b) as máquinas, equipamentos e implementos devem ser novos e acompanhados de memorial técnico descritivo;

c) os projetos para mecanização agrícola deverão conter um plano racional de uso dos equipamentos adquiridos e a identificação do público beneficiário, anexo à presente Portaria; e

d) as máquinas, equipamentos e implementos adquiridos deverão manter, durante a sua vida útil, placa indicativa da origem e destinação dos recursos, em que conste o número do contrato e o órgão gestor dos recursos.

§ 3º Entende-se por Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Agropecuário a execução de ações que visem a apoiar a pequena e média produção agropecuária, por meio do estímulo à promoção da agregação de valor a seus produtos, melhorando a renda e a qualidade de vida dos produtores.

§ 4º As ações descritas no § 3º deste artigo destinam-se, exclusivamente, a atender a pequenas e médias propriedades, na forma do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 4º É vedada a aplicação dos recursos destinados ao Apoio ao Pequeno e Médio Produtor Agropecuário nos seguintes objetos:

I - parque de exposições, parque de vaquejada ou rodeio; e

II - animais, de qualquer espécie.

Art. 5º Os recursos do Programa são provenientes de emendas parlamentares consignadas no Orçamento Geral da União - OGU, alocados na Unidade Orçamentária do MAPA, na qualidade de Gestor, e da contrapartida assegurada pelos Estados, Distrito Federal, Prefeituras Municipais e entidades públicas, na condição de proponentes, destinados ao atendimento do que estabelece o art. 2º desta Portaria.

§ 1º É vedada a formalização de contratos de repasse sem que haja dotação orçamentária própria devidamente identificada no OGU.

§ 2º Cabe ao MAPA a seleção das emendas parlamentares, a disponibilização dos recursos orçamentários necessários ao empenho e à liberação dos recursos financeiros correspondentes para a execução dos projetos a serem executados.

§ 3º O Gestor deverá comunicar ao agente operador contratado e à Superintendência Federal de Agricultura - SFA/MAPA sobre a seleção das emendas, e esta, por seu turno, deverá cientificar as entidades beneficiadas e solicitar-lhes a apresentação dos respectivos Planos de Trabalho.

Art. 6º Os Planos de Trabalho deverão ser submetidos à SFA/MAPA, para análise de compatibilidade do objeto proposto com as Ações regidas por esta Portaria e o seu respectivo enquadramento em relação aos dados cadastrais, programáticos e orçamentários, sendo de responsabilidade daquele órgão o deferimento ou indeferimento para alterações, reformulações ou complementações das informações prestadas pelo proponente.

§ 1º O Projeto Básico ou o Plano de Trabalho, cujo modelo consta do Anexo I desta Portaria, deverá ser entregue pelo proponente diretamente à Superintendência Federal de Agricultura de sua jurisdição, na forma dos arts. 21, 22 e 23 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008.

§ 2º O proponente deverá anexar ao Plano de Trabalho declaração do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou órgão municipal assemelhado, justificando a necessidade de aquisição ou contratação do objeto proposto.

§ 3º A SFA/MAPA poderá, a seu critério, exigir do proponente o detalhamento das informações insertas no Plano de Trabalho, inclusive em forma de documentos, de modo a possibilitar a análise do pleito no âmbito de suas atribuições.

§ 4º Cabe à SFA/MAPA enviar à CAIXA, nas Gerências de Filiais de Apoio ao Desenvolvimento Urbano, o Plano de Trabalho devidamente compatibilizado e enquadrado.

Art. 7º A CAIXA é o Agente Operador contratado pelo MAPA para prestar serviços, na condição de mandatária da União Federal, com vistas à operacionalização, acompanhamento, vistoria, medição da execução das propostas e análise da prestação de contas dos contratos de repasse selecionadas pelo Gestor.

§ 1º As obrigações da CAIXA estão explicitadas em contrato de prestação de serviços específico, assim como as obrigações do MAPA, tomando por base a Instrução Normativa nº 01, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações, para os contratos de repasse firmados antes de 29 de maio de 2008, e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, a Lei Orçamentária Anual, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normativos que regem a matéria, incluindo-se esta Portaria.

§ 2º É vedada a liberação de recursos financeiros para os contratos de repasse antes de garantida a eficácia do instrumento contratual e observadas as exigências cadastrais vigentes, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, de responsabilidade da CAIXA.

§ 3º A liberação dos recursos será feita junto à CAIXA, diretamente em conta bancária vinculada ao contrato de repasse, sob bloqueio, e ocorrerá de forma integral ou parcelada, de acordo com o cronograma de desembolso aprovado, depois de efetuada a comprovação da execução física da etapa correspondente e a prestação de contas parcial referente à etapa anterior, observada a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, e suas alterações.

§ 4º No caso de obras por administração direta, a primeira parcela do recurso poderá ser desbloqueada antes do início da execução da obra, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no projeto técnico, sendo condição para os desbloqueios subseqüentes a apresentação da prestação de contas parcial referente à parcela liberada.

Art. 8º Os bens patrimoniais remanescentes adquiridos ou produzidos com recursos dos contratos de repasse poderão ser doados às entidades pactuantes após o cumprimento do objeto do instrumento contratual e a aprovação da respectiva prestação de contas final, desde que atestada a funcionalidade do objeto para a continuidade do programa governamental.

§ 1º Cabe ao convenente, de acordo com o seu interesse, requerer ao órgão Gestor a posse definitiva dos bens remanescentes, após a extinção do contrato.

§ 2º A funcionalidade do objeto deverá ser analisada mediante a realização de avaliação pelas Superintendências Federais de Agricultura, por meio do qual deverão ser atestados a efetiva utilização dos bens e o alcance social atingido.

§ 3º É de competência do MAPA a verificação da funcionalidade dos bens adquiridos com recursos de contrato de repasse para fins de doação, bem como o atestado de conformidade dos mesmos quanto ao atendimento aos beneficiários previstos no Plano de Trabalho, incluindo-se os casos de reestruturação de obras de engenharia civil quanto à nova destinação e seus beneficiários.

Art. 9º O MAPA elaborará e divulgará as orientações e regras de procedimentos, com vistas à operacionalização dos contratos de repasse, atualizando-as sempre que necessário.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 367, de 31 de agosto de 2005, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES"