Portaria SEFAZ nº 627 DE 31/07/2023
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 ago 2023
Dispõe da isenção do Imposto sobre Operações de produtos hortifrutigranjeiros.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56-A da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997 e no art. 69-A do Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998; CONSIDERANDO as disposições contidas da Lei nº 4.139, de 24 de julho de 2023, e no Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975; CONSIDERANDO o Despacho nº 1100/2023/SEFAZ - GSARE (SEI 7874923) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012496.00041/2023-16.
RESOLVE:
Art. 1º Nos termos da Lei nº 4.139, de 24 de julho de 2023, e do Convênio ICM 44, de 10 de dezembro de 1975, são isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS os seguintes produtos hortifrutigranjeiros em estado natural:
I - Acelga, aipo, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema,aneto, anis, azedim;
II - Batata, berinjela, bertalha, beterraba e brócolos;
III - camomila, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chuchu, couve-flor,cogumelo e cominho;
IV - Erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, endívia, aspargo;
V - Frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho, excluído o alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras, maçãs, morango, kiwi, mirtilo, berrys em geral, pitaya, pêssego, caqui, maracujá, cereja fresca, physalis, uva e ameixa;
VI - Jiló, losna;
VII - manjerona;
VIII - nabo e nabiça;
IX - Pimentão;
X - Repolho, rabanete, raiz-forte, ruibarbo, salsão, segurelha;
XI - tampala, tomate, tomilho.
XII - brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, mostarda, repolho chinês.
§ 1º Compreende-se na expressão frutas frescas constante desta Portaria: abacaxi, abacate, banana, limão, mamão, pepino, pimenta, poncã, melão, melancia, coco verde, laranja, manga, tomate, lima, muricote,tangerina e goiaba.
§ 2º Compreende-se na expressão demais folhas usadas na alimentação humana constante desta Portaria, as seguintes folhagens: alface,couve, couve-flor, repolho, couve-rábano, brócolis, couve-de-bruxelas,chicória, endívia, espinafre, acelga, salsa, cerefólio, estragão, agrião, segurelha, coentro, endro, manjerona, almeirão, cebolinha, mostarda, folhas de beterraba, arugula, cardo, alecrim, manjericão, sálvia, rúcula, radicchio, folhas de rabanete, hortelã, jambu, mastruz e as folhas das Plantas Alimentícias Não Convencionais – PANC.
Art. 2º A isenção de que trata essa Portaria não se aplica a produtos destinados à industrialização ou com adição de outros produtos que não os listados no inciso I do art. 1º da Lei nº 4.139/2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, de 31 de julho de 2023.
José Amarísiso Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda