Portaria PGR nº 629 de 21/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2011

Dispõe sobre a concessão do auxílio pré-escolar no âmbito do Ministério Público da União.

O Procurador-Geral da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993 ,

Resolve:

Art. 1º O Programa de Auxílio Pré-Escolar tem por objetivo auxiliar os membros e servidores, em efetivo exercício, nas despesas com berçário, creche, maternal, jardim de infância e pré-escola, de seus dependentes, nas modalidades de assistência direta ou indireta.

§ 1º A assistência direta poderá ser prestada mediante atendimento em berçários existentes nas unidades do Ministério Público da União - MPU aos dependentes constantes desta Portaria.

§ 2º A assistência indireta será prestada mediante o pagamento do Auxílio Pré-Escolar - APE equivalente ao percentual do valor referência definido a cada categoria indicado no art. 3º.

§ 3º O APE poderá ser concedido e será mantido para os dependentes que tiverem deficiência mental ou intelectual, devidamente comprovada, independentemente da idade cronológica.

§ 4º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - dependentes: os filhos, os enteados e os menores sob guarda ou tutela, ainda que provisórias, devidamente comprovada, que se encontrem na faixa etária compreendida do nascimento até o mês que completar seis anos de idade; e

II - beneficiários: membros e servidores em efetivo exercício.

Art. 2º O APE, referente ao mesmo dependente, não poderá ser concedido ao beneficiário:

I - que perceber benefício similar de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta;

II - se o cônjuge ou companheiro perceber benefício similar de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta; e

III - se o dependente for beneficiário de plano ou programa similar de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta.

§ 1º Não fará jus ao APE o beneficiário que fizer uso dos serviços previstos no art. 1º desta Portaria, oferecidos ou contratados pela Administração.

§ 2º Se ambos os pais forem membros ou servidores do MPU, o APE será pago somente a um deles.

Art. 3º O APE será custeado pelo MPU, mediante percentuais incidentes sobre o valor referência, conforme os seguintes critérios:

I - 80% do valor referência para os membros do MPU;

II - 90% do valor referência para os ocupantes de cargo efetivo de Analistas do MPU, bem como para os servidores requisitados e sem vínculo ocupantes de cargo em comissão; e

III - 100% do valor teto para os ocupantes de cargo efetivo de Técnicos do MPU, bem como para os servidores requisitados e sem vínculo ocupantes de função de confiança.

Art. 4º O valor referência do APE, entendido como o limite mensal máximo por dependente expresso em moeda corrente, deverá ser fixado por ato do Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. O APE não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagens para qualquer efeito.

Art. 5º O membro ou servidor cedido poderá receber o APE pelo órgão ou entidade em que estiver prestando serviços, hipótese que deixará de perceber o benefício pelo MPU.

Art. 6º A concessão do APE dependerá da apresentação de requerimento específico, no qual o beneficiário informará do não recebimento deste benefício em outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, bem como comprovará a dependência e a faixa etária do menor.

§ 1º O valor do APE será devido a partir da data da apresentação do requerimento previsto no caput deste artigo, mas somente surtirá seus efeitos, se for o caso, quando da juntada dos documentos comprobatórios previstos nesta Portaria, que não poderá exceder o prazo de sessenta dias da data da apresentação do pedido, sob pena de indeferimento.

§ 2º O APE poderá ser pago a partir da data da implementação do direito, desde que o requerimento seja apresentado no prazo máximo de dez dias úteis, contados do fato gerador do benefício.

Art. 7º O beneficiário perderá o direito ao APE nas seguintes situações:

I - no mês subsequente àquele em que o dependente completar seis anos de idade cronológica, salvo os dependentes previstos no § 3º do art. 1º desta Portaria;

II - quando perder a guarda ou tutela do dependente;

III - quando ocorrer o falecimento do dependente;

IV - quando estiver em licença para tratar de assuntos particulares ou outro afastamento não considerado como efetivo exercício; e

V - quando tiver seu cargo declarado vago, no caso de ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão, ou for dispensado da função de confiança, no caso de requisitado ou sem vínculo.

Parágrafo único. O beneficiário é responsável por comunicar à Administração qualquer situação que impossibilite ou cause a perda do APE.

Art. 8º A inexatidão das informações prestadas, a ocorrência de fraude para o recebimento do APE e a ausência de comunicação prevista no artigo anterior acarretará a exclusão automática do pagamento ao beneficiário e a devolução por este dos valores recebidos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, incluindo, se for o caso, aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 9º O MPU poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, alterar os critérios de concessão do auxílio pré-escolar, cuja percepção estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. A gestão do Programa de Auxílio Pré-Escolar será realizada pelas áreas de pessoal de cada ramo do MPU a partir de 01.01.2012.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 01.12.2011, revogando a Portaria PGR/MPU nº 766, de 26.10.1994, e disposições em contrário.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 22.11.2011, Seção 1, pág. 85, com incorreção no original.