Portaria GABIN nº 630 de 23/12/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2005

Dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação pré-paga de serviços de telefonia

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 21.388, de 11 de agosto de 2005, que incluiu o Anexo 9.9 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Obedecerão ao disposto nesta portaria os procedimentos relacionados com a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos para as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados mesmo que por meios eletrônicos, nas seguintes modalidades:

I. telefonia fixa;

II. telefonia móvel celular;

III. telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).

Art. 2º Deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente quando for disponibilizado crédito em terminal de uso:

I. público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II. particular, quando for colocado à disposição do usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Parágrafo único. Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal.

Art. 3º A Nota Fiscal emitida na hipótese prevista no inciso II do artigo 2º deverá possuir série específica e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes informações:

I. a modalidade de ativação do crédito;

II. o momento de ativação do crédito no terminal;

III. o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.

§ 1º - Poderá ser dispensada a impressão da 2ª. via da Nota Fiscal referida no caput, de acordo com o disposto no artigo 417 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10.07.2003, se o emitente cumulativamente:

1 - atender às disposições previstas no anexo 8.3 do Regulamento do ICMS, incluído no anexo 8.0 do RICMS pelo Decreto nº 20.426, de 07.04.2004, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitido sem via única;

2 - informar os dados indicados no caput, no arquivo denominado "Item do Documento Fiscal" previsto na anexo 8.3 do RICMS, observando o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a esta Portaria.

§ 2º - Poderá ser dispensada a impressão da 1ª. via da Nota Fiscal referida no caput, se o emitente cumulativamente:

1 - atender às disposições previstas na anexo 8.3 do RICMS, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

2 - colocar à disposição o documento fiscal, para o usuário e para a Secretaria da Fazenda, por meio do "site" da operadora, sem qualquer ônus;

3 - imprimir e fornecer a 1ª. via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;

4 - Manter e fornecer, quando notificado pelo fisco, arquivo eletrônico e/ou relatórios analítico-financeiros relacionados às ativações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a modalidade de ativação;

b) o momento de ativação dos créditos;

c) o identificador do cartão, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado;

d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;

e) o valor dos créditos;

f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) emitida;

g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação eletrônica de créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;

5 - permitir ao fisco, quando solicitado, acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.

Art. 4º A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado no Estado de Maranhão, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos nesta portaria, com o destaque do ICMS devido na prestação.

Art. 5º A empresa de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar.

I. no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;

II. no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão ou similar: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido por Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações a ser emitida no momen to da ativação dos créditos nos termos do Artigo 1º, inciso II, do anexo 9.9, incluído pelo Decreto nº 21.388, de 07.08.2005, ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.

Art. 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Art. 7º A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 2º, relativamente às prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2006, poderá ser emitida de forma englobada, se a empresa prestadora do serviço de telefonia, cumulativamente:

I. elaborar arquivo eletrônico, observando o leiaute constante no Manual de Orientação anexo a esta Portaria;

II. emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, com o destaque do imposto devido pelas ativações de créditos realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação do arquivo eletrônico referido no inciso I e a correspondente chave de codificação digital;

III. atender ao disposto nos itens 4 e 5 do § 2º do artigo 3º desta portaria.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento simplificado previsto no caput deverá ser formalizada:

1 - por meio de requerimento específico dirigido ao COTAFÁrea de Fiscalização de Grandes Contribuintes, situado na Avenida Carlos Cunha, s/n, Calhau - São Luís-MA - Cep: 65.074-905; e

2 - pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO.

Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo Único), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, constantes em Regimes Especiais, relativas à emissão de documentos fiscais de prestação de serviços de telecomunicação, na modalidade de telefonia pré-paga.

Parágrafo único. O disposto no caput não implicará cassação dos Regimes Especiais, permanecendo aplicáveis as disposições que não conflitarem com a disciplina estabelecida por esta Portaria.

Art. 10º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS 23 DE DEZEMBRO DE 2005.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO