Portaria PGFN nº 633 DE 22/06/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2016
Regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 733, de 2016.
(Revogado pela Portaria PGFN Nº 967 DE 13/10/2016):
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Medida Provisória nº 733, de 14 de junho de 2016,
Resolve:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DE LIQUIDAÇÃO
Art. 1º Os débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos até 31 de dezembro de 2014 em Dívida Ativa da União (DAU), poderão ser excepcionalmente pagos com redução dos seus valores, até 29 de dezembro de 2017, observadas as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 2º Os débitos de que trata esta Portaria poderão ser pagos à vista com os seguintes descontos:
I - inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desconto de 95% (noventa e cinco por cento);
II - inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), desconto de 90% (noventa por cento);
III - inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$ 35.000,01 (trinta e cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desconto de 85% (oitenta e cinco por cento);
IV - inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desconto de 80% (oitenta por cento);
V - inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desconto de 75% (setenta e cinco por cento);
VI - inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desconto de 70% (setenta por cento); e
VII - inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desconto de 60% (sessenta por cento).
§ 1º Entende-se por valor consolidado da inscrição em Dívida Ativa da União o somatório dos débitos a serem liquidados, incluídos os acréscimos legais e contratuais pertinentes, multas e juros.
§ 2º Os descontos percentuais previstos no caput incidirão sobre o valor total consolidado, por inscrição em Dívida Ativa da União, atualizado até a data da liquidação, considerando a respectiva faixa de valor da inscrição, independentemente do valor originalmente contratado ou da quantidade de beneficiários da operação.
§ 3º As reduções de que tratam este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO
Art. 3º O pedido de adesão à liquidação com os descontos estabelecidos nesta Portaria deverá ser formulado exclusivamente através do e-CAC - PGFN, disponível no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet (www.pgfn.gov.br), até o dia 29 de dezembro de 2017, através da opção específica relativa à liquidação instituída pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 733/2016.
§ 1º O contribuinte deverá efetuar o cadastro no ambiente e-CAC - PGFN, realizar o acesso, escolher a opção específica relativa à liquidação instituída pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 733/2016, selecionar as inscrições em dívida ativa objeto da liquidação, emitir o DARF para pagamento com os descontos e realizar o pagamento até o último dia útil do mês em que realizado o pedido de liquidação.
§ 2º O pedido de que trata o caput poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 3º No caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º A confirmação da adesão se dará pelo pagamento da integralidade do valor apurado para liquidação com descontos, na forma descrita no art. 3º, até o último dia útil do mês do pedido.
§ 5º Não realizado o pagamento referido no parágrafo anterior, o pedido de adesão não produzirá qualquer efeito.
Art. 4º A adesão aos benefícios desta Portaria sujeita o devedor à aceitação de todas as condições nela estabelecidas e implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos originários de operações de crédito rural inscritos em dívida ativa da União objeto da liquidação.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 5º Para pagamento à vista com descontos, na forma prevista nesta Portaria, de débitos objeto de discussão judicial, o devedor deverá desistir de forma irrevogável de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais, até o último dia útil do mês subseqüente ao do pagamento à vista.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de desistência e o ato de renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação, mediante apresentação de comprovante do protocolo ou de certidão do cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações.
Art. 6. No caso de as inscrições em dívida ativa a serem pagas estarem vinculadas a depósito judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo deverá ser requerida nos autos do processo judicial, impreterivelmente, até 29 de dezembro de 2017 e observará o seguinte:
§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria Conjunta serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre os valores efetivamente depositados.
§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 29 de dezembro de 2017, ser pagos à vista, considerando os valores atualizados.
CAPÍTULO V
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS EM PARCELAMENTO OU EM RENEGOCIAÇÃO
Art. 7º Para pagamento à vista com descontos, na forma prevista nesta Portaria, de inscrições em dívida ativa objeto de modalidades de parcelamento especial ou convencional administradas pela PGFN, o devedor deverá, previamente, apresentar perante uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil - RFB requerimento de Revisão de Débito Inscrito, solicitando, de forma irretratável e irrevogável, a desistência e exclusão da inscrição da conta de parcelamento especial ou convencional.
§ 1º A desistência e exclusão da inscrição do parcelamento implicará o restabelecimento de todos os acréscimos legais da inscrição em dívida ativa, para fins de cálculo do valor consolidado atualizado da inscrição.
§ 2º Os descontos previstos nesta Portaria incidirão sobre o valor consolidado atualizado da inscrição em dívida ativa, vedada a cumulação com outros descontos ou reduções previstas em lei.
Art. 8º Para pagamento à vista com descontos, na forma prevista nesta Portaria, de inscrições em dívida ativa objeto da renegociação prevista na Lei nº 11.775/2008 ou na Lei nº 12.844/2014, o devedor deverá, previamente, solicitar ao Banco do Brasil, de forma irretratável e irrevogável, a desistência e exclusão da inscrição da renegociação.
§ 1º A desistência e exclusão da inscrição da renegociação implicará o restabelecimento de todos os acréscimos legais da inscrição em dívida ativa e perda dos benefícios eventualmente concedidos, mantido apenas o desconto em relação às parcelas pagas, para fins de cálculo do valor consolidado atualizado da inscrição.
§ 2º Os descontos previstos nesta Portaria incidirão sobre o valor consolidado atualizado da inscrição em dívida ativa, vedada a cumulação com outros descontos ou reduções previstas em lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A liberação ou a revisão das garantias da dívida deverá ser pleiteada mediante requerimento próprio protocolado junto à unidade competente da PGFN, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.775, de 2008, com a comprovação da adesão à liquidação prevista nesta Portaria.
Art. 10. Os descontos concedidos serão imediatamente cancelados caso comprovadas fraudes em relação aos requisitos constantes nesta Portaria, sem prejuízo de ações para imputação de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, eventuais pagamentos efetuados serão computados como simples recolhimentos parciais do débito inscrito
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER