Portaria IDARON nº 638 DE 29/07/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 jul 2019

Regulamenta a gestão de cadastro de produtores rurais, propriedades rurais e explorações agropecuárias.

O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nomeado por meio através de decreto não numerado, datado de 11 de Junho de 2019, publicado no DOE nº 108, de 13 de Junho de 2019, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Complementar nº 215, de 19 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 8.866, de 27 de setembro de 1999;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 982 , de 06 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.735, de 03 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Rondônia;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 2.116 de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.653, de 27 de outubro de 2009, bem como o disposto na Instrução Normativa nº 001/2013-IDARON/GAB-PR, as que vierem a substituí-las ou outras que venham a estabelecer práticas de Defesa Vegetal;

Considerando o disposto na Lei nº 11.441 , de 04 de janeiro de 2007, que altera dispositivos da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), facultando a realização de divórcio, inventário e partilha pela via administrativa;

Considerando o disposto na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com ênfase no exercício da capacidade civil e no uso de instrumentos públicos para a prática da representação;

Considerando o disposto na Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com destaque na forma de contagem de prazos para o exercício de certos atos administrativos;

Considerando o disposto na Lei nº 6.515 , de 26 de dezembro de 1977, que modifica a definição do regime patrimonial na ausência de convenção;

Considerando o disposto na Lei nº 7.115 , de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre prova documental, com ênfase à declaração de residência;

Considerando o disposto na Lei nº 8.906 , de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, com ênfase à representação para obtenção de informações;

Considerando o disposto na Lei nº 13.726 , de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos no âmbito da administração pública federal, estadual e municipal;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da gestão de registros cadastrais de proprietários, propriedades rurais, produtores rurais e explorações agropecuárias, com padronização dos correspondentes procedimentos;

Resolve:

Art. 1º A gestão de cadastros de produtor rural, propriedade rural e de exploração agropecuária em localidades sujeitas à atuação da Agência IDARON, inclusive em decorrência de ajustes de cooperação ou convênios, serão regidos pelas disposições do presente regulamento.

Art. 2º Para fins de execução deste regulamento, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Propriedade rural: corresponde à área física total de um imóvel rural, formada por extensão contínua ou não, sob mesma(s) titularidade(s) ou posse(s), localizada na zona rural ou urbana, na qual se pratica, uma ou mais atividades agropecuárias, podendo ser explorada por um ou mais produtores rurais, alcançando, também, áreas que mesmo não possuindo explorações agropecuárias despertem interesse de conhecimento pela Agência IDARON para a prática da defesa sanitária;

II - Produtor rural: é a pessoa física ou jurídica que detém a responsabilidade sobre uma exploração agropecuária;

III - Exploração agropecuária: é o conjunto de animais ou vegetais, de uma ou mais espécies ou variedades, mantido em propriedade rural sob responsabilidade de produtor rural;

IV - Unidade Epidemiológica: trata-se de área geográfica específica, que independe de divisas políticas, porém que se enquadra em critérios semelhantes para imóveis sob mesma responsabilidade de posse direta ou não. Alguns critérios são: barreiras naturais, tipo de produção, manejo comum, susceptibilidade (risco), distância entre os imóveis, intensidade de trânsito, existência de contiguidade geográfica, entre outros. Dependendo das relações epidemiológicas estabelecidas e da extensão da área das propriedades rurais envolvidas, pode ser formada por uma propriedade rural, por um grupo de propriedades rurais ou por parte de uma propriedade rural;

V - Proprietário: é a pessoa física ou jurídica que detém, perante a Idaron e a defesa agropecuária, a posse direta da propriedade rural, de modo individualizado;

VI - Socioproprietário: é a pessoa física ou jurídica que detém, perante a Idaron e a defesa agropecuária, a posse direta, de modo compartilhado, da propriedade rural, conforme disposto em instrumento constitutivo;

VII - Cônjuge: é a pessoa física integrante de união civil decorrente de casamento;

VIII - Convivente: é a pessoa física integrante de união civil diversa do casamento;

IX - Tutor: aquele que detém a responsabilidade, legalmente constituída ou amparada, pela guarda de menor de 18 anos;

X - Curador: é a pessoa incumbida legalmente para zelar pelo bem-estar social e cuidar dos negócios de outrem que não pode exercitá-los pessoalmente em razão de interdição decorrente de limitação psicológica que suspendeu o direito de exercício da capacidade civil;

XI - Representante credenciado: é a pessoa jurídica ou física, com poderes especiais para representação do titular do cadastro da propriedade ou da exploração, outorgados por meio de instrumento público, determinação judicial ou autorização de poderes (Anexo IV), devidamente cadastrados junto à Agência IDARON;

XII - Agente Público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego ou função na Agência IDARON;

XIII - Autenticação de Assinatura: realizado pelo agente público confrontando a assinatura existente com aquela constante no documento original ou cópia autenticada de identidade do signatário. Quando houver a lavratura de uma autenticidade da assinatura do signatário, far-se-á a juntada de cópia do respectivo documento que a chancele, salvo se a unidade já a possuir. Caso a comparação não suscite segurança para realizar a autenticidade da assinatura, o agente público poderá declinar-se dessa modalidade de autenticação de assinatura. A autenticação de assinatura poderá ser feita, ainda, estando o signatário presente e assinando o documento diante do agente. Nesse caso, lavra-se a autenticidade no próprio documento. A autenticação de assinatura deverá ser registrada por meio da aposição dos carimbos pertinentes, conforme especificado no Anexo VI, para os casos em que as assinaturas forem presenciais, e no Anexo VII, quando se decorrerem por confronto documental, sendo válida a inserção de dizeres equivalentes. Esse procedimento é apenas para uso no âmbito da Agência IDARON;

XIV - Confere com o Original: as cópias recepcionadas para autenticação de assinaturas, realização de cadastros ou atualização deles, estão condicionadas à apresentação das vias originais para que o servidor possa verificar a integridade das informações, salvo as autenticadas. A autenticação deverá ser registrada por meio da aposição do carimbo especificado no Anexo V ou com inserção de dizeres equivalentes. Salvo por determinação judicial, todos os documentos que receberem as aposições dos carimbos previstos nos Anexos V, VI e VII deverão, apenas, atender às necessidades da Agência IDARON, não cabendo circulação externa deles sob pena de responsabilidade;

Art. 3º O cadastramento de pessoas será realizado mediante solicitação do interessado, diretamente ou por intermédio de procurador. Exigir-se-á o requerimento quando a situação depender de consulta administrativa. Em ambos os casos (com consulta ou não) serão instruídos com os seguintes documentos:

I - Se pessoa física:

a) Cópia de documento oficial de identificação, com foto, assim reconhecido mediante lei federal, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade Civil, identidades profissionais (Ordens e Conselhos) e identidades funcionais;

b) Cópia de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, salvo se recepcionar algum documento da alínea "a" que o contenha;

c) Cópia de comprovante de endereço para correspondência, de preferência situado em área urbana, sendo aceito apenas conta de energia, água ou telefone. Caso não possua algum dos comprovantes mencionados, poderá ser aceita a declaração de endereço assinada na presença do servidor ou, se já assinada, verificar a autenticidade da assinatura por meio de documento oficial de identificação;

d) Quando o requerimento for solicitado por terceiro, além dos documentos já mencionados referentes ao outorgante, o outorgado deverá apresentar, também, cumulativamente cópias dos documentos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" juntamente com cópia do instrumento público de mandato com poderes especiais para representação junto à Agência IDARON.

II - Se pessoa jurídica:

a) Comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

b) Cópia do contrato social constitutivo registrado;

c) Cópia de documento oficial de identificação, com foto, assim reconhecido mediante lei federal, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade Civil, identidades profissionais (Ordens e Conselhos) e identidades funcionais, referente a seus representantes legais;

d) Cópia de comprovante de endereço da sede da pessoa jurídica, bem como de dirigentes ou sócios que a representem legalmente para procedimentos cadastrais ou movimentações das explorações;

e) Cópia do instrumento público de mandato com poderes especiais para representação junto à Agência IDARON, quando o requerimento for solicitado por representante a ser credenciado, vedado sua substituição pelo formulário previsto no Anexo IV deste regulamento.

Art. 4º O cadastro de propriedade rural será realizado mediante solicitação do proprietário diretamente ou por meio de procurador outorgado por instrumento público com poderes especiais. Quando o cadastro for realizado em meio eletrônico, ficará condicionado à aprovação pela Agência. Exigir-se-á o requerimento quando a situação depender de consulta administrativa. Em ambos os casos (com consulta ou não) serão instruídos, além dos documentos previstos no artigo 3º, inciso I ou II, com cópia de qualquer dos seguintes documentos, destinados à identificação e à localização da propriedade:

I - Certidão de Assentado expedida pelo INCRA;

II - Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

III - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR/INCRA;

IV - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU/INCRA;

V - Contrato de Concessão de Uso - CCU/INCRA;

VI - Escritura Pública;

VII - Instrumento Particular de Compra e Venda com as assinaturas, do vendedor e do comprador, reconhecidas por Tabelião Público ou pelo agente administrativo;

VIII - Título de Domínio ou Titulo Definitivo emitido por órgão Federal, Estadual ou municipal de Regularização Fundiária;

IX - Contrato de Promessa de Compra e Venda com as assinaturas dos contratantes reconhecidas por Tabelião Público ou pelo agente administrativo. É necessário comprovar a materialização da promessa por meio de recibo, contrato;

X - Carta de adjudicação;

XI - Alvará judicial;

XII - Formal de Partilha, ainda que ele não esteja registrado;

XIII - Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários - essa deve ser aceita apenas se já houver a conclusão do processo de partilha, pois possibilita o usufruto de fato. Nesse caso necessita fazer a juntada do Formal de Partilha ou outra fonte legal que comprove a condição precedente, isto é, a prática da partilha;

XIV - Instrumento particular de doação com reconhecimento por Tabelião Público das assinaturas ou pelo agente público do(s) doador(es) e do(s) donatário(s) com juntada da correspondente documentação, registrada ou não, utilizada para comprovar que o doador detinha a titularidade ou posse para praticar a doação.

§ 1º Quando o proprietário, pessoa física, não possuir qualquer dos documentos referidos neste artigo, empregar-se-á a declaração de posse do imóvel de forma supletiva, conforme modelo previsto no Anexo I deste regulamento, juntando a ela documentos apresentados pertinentes ao imóvel.

§ 2º O cadastramento de propriedade rural será obrigatoriamente precedido da efetivação do cadastro do proprietário no sistema SISIDARON.

§ 3º Salvo atividades específicas autorizadas, as aberturas de cadastros de propriedades previstas neste regulamento serão realizadas pela Unidade de Atendimento da Agência IDARON do município em cuja circunscrição territorial encontrar-se a propriedade. Quando tratar-se de lotes sob mesma posse direta em circunscrições distintas, conforme avaliado pelo fiscal responsável ou mediante orientação dele, podem ser considerados como sendo uma única Unidade Epidemiológica.

§ 4º Cabe aos Fiscais Estaduais Agropecuários da Agência IDARON, de acordo com suas competências, estabelecer, ou não, uma Unidade Epidemiológica. Essa definição deve ser fundamentada em análise técnica, epidemiológica e avaliação de campo, devendo estar de acordo com as circunstâncias tempestivas apresentadas, eventuais riscos sanitários inerentes, estando ela passível de modificação.

§ 5º Onde não houver limitações políticas Distritais publicadas pelo IBGE, a Agência se valerá da iniciativa em caráter suplementar para organização do Banco de Dados.

§ 6º Os cadastros de propriedades devem estar vinculados as suas respectivas localidades geográficas. Os Distritos terão prioridade sobre os municípios, ainda que não haja unidade de atendimento.

§ 7º A efetivação do cadastro será realizada, sempre que possível, quando for solicitada por pessoa competente, conforme especificado neste regulamento, mediante apresentação da documentação devida e auxílio para a geolocalização. Sempre que houver incertezas quanto à coleta de coordenadas na Unidade Local, deve-se realizar visita a campo.

§ 8º A conclusão do cadastro pela unidade fica condicionada ao lançamento das coordenadas geográficas no formato Graus, Minutos e Segundos - GMS. O Datum a ser utilizado é o WGS 1984. A unidade coletará as coordenadas da sede e do acesso empregando os recursos disponíveis. Caso não seja possível a coleta das coordenadas durante a geração do cadastro, a unidade terá prazo de até um (01) mês para realizar visita técnica à propriedade ou ao estabelecimento e coletará as respectivas coordenadas geográficas e ultimará as demais diligências necessárias.

Art. 5º O cadastro de exploração agropecuária será precedido de cadastramento do(s) produtor(es) e da propriedade e será formalizado pela Agência IDARON mediante solicitação direta ou por meio de procurador outorgado por instrumento público. Qualifica-se como competente a Unidade de Atendimento da Agência IDARON do município em cuja circunscrição territorial encontrar-se a propriedade. Exigir-se-á o requerimento quando a situação depender de consulta administrativa.

§ 1º Na ocasião do registro da exploração agropecuária ou a qualquer momento, o titular poderá incluir o nome do cônjuge ou convivente, se houver, sendo a titularidade exercida por ambos, para realizar movimentações em conjunto ou isoladamente, em nome do casal, respondendo solidariamente por eventuais ilícitos de qualquer natureza, desde que o regime de casamento não preveja a separação total de bens.

§ 2º As solicitações referidas no parágrafo anterior serão formalizadas em requerimento padronizado, conforme estabelecido nos Anexos II e III deste regulamento, nos quais deverão conter as assinaturas dos cônjuges ou conviventes, e serão instruídos com cópia da Certidão de Casamento, quando versar sobre cônjuges.

§ 3º Titular da exploração agropecuária poderá solicitar o credenciamento de terceiros, por meio de procuração com poderes especiais ou por meio do Anexo IV, para fins de movimentação da Ficha de Controle Sanitário e atualização de dados cadastrais. Quando houver dois titulares - registrados no cadastro de exploração agropecuária -, a autorização ou procuração poderá ser feita de maneira individualizada por qualquer dos titulares.

§ 4º Cessam os efeitos da autorização ou da procuração pela morte ou interdição do outorgante, salvo se o mandato foi concedido com cláusula "em causa própria" por meio de procuração pública. Para esta situação, aplicam-se os ditames do art. 685 , da Lei 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 5º Na eventualidade da existência de dois titulares na mesma exploração agropecuária, é vedada outorga de poderes quando um dos titulares vir a óbito, isto é, não cabe a emissão de procuração pública nem de autorização para a respectiva exploração.

§ 6º O descredenciamento do terceiro autorizado seguirá moldes semelhantes ao credenciamento, podendo ser realizado, individualmente, por um dos titulares. No caso de Agente Credenciado por instrumento público, é necessária a revogação por instrumento público.

§ 7º A retirada do cônjuge ou convivente, da qualificação de titular da exploração, dar-se-á por comprovação do divórcio consensual ou litigioso, ou decisão judicial de dissolução de união estável, e separação de bens.

§ 8º Quando houver óbito de qualquer um dos titulares, o bloqueio da exploração ocorrerá imediatamente após a apresentação da certidão de óbito, que será arquiva cópia junto ao código de arquivo da respectiva exploração, dispensada autenticação administrativa.

§ 9º A movimentação da exploração agropecuária bloqueada, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser realizada mediante autorização judicial, pela partilha dos semoventes, devidamente formalizada pela via administrativa (cartório) ou judicial.

§ 10. Após nomeação do inventariante, a geração de explorações para beneficiar terceiros não arrolados como sucessores diretos - a título oneroso -, dependerá de contrato com as assinaturas reconhecidas, em cartório por Tabelião Público ou pelo agente público, celebrado entre o interessado e o inventariante com a menção do número do processo e com a juntada do termo judicial que o qualifique como inventariante. Caso o consentimento seja para usufruto gratuito de imóveis, necessitará de autorização judicial.

§ 11. Para a geração de explorações em favor dos que não detêm a capacidade civil, faz-se necessária a juntada de toda a documentação para cadastro de pessoa física acrescida de outras demandas administrativas:

I - Caso o favorecido tenha dezesseis ou dezessete anos de idade, será considerado como relativamente incapaz, logo precisa estar assistido por algum dos pais ou tutor e todos os seus atos devem ser validados pelo responsável, caso contrário o ato fica passível de anulação. Quando houver a necessidade de assinaturas, serão feitas pelas duas pessoas;

II - Caso o favorecido tenha idade inferior à mencionada no inciso I, será considerado como absolutamente incapaz, necessitando estar representado por algum dos pais ou por tutor, pois todos os atos devem ser praticados pelo responsável, caso contrário o ato será considerado nulo. Apenas o representante tem o dever de assinar os documentos emitidos;

III - São considerados absolutamente incapazes, independentemente da idade, aqueles que possuírem limitações psicológicas que prejudiquem a prática de atos de gestão, sendo necessária a existência de curador para realizá-los. Todos os atos devem ser praticados pelo responsável, caso contrário o ato será considerado nulo. Apenas o representante tem o dever de assinar os documentos emitidos.

§ 12. Quando a geração da exploração agropecuária se referir à propriedade de terceiros, ainda que parcialmente, a solicitação deverá ser instruída com os documentos seguintes, de acordo com a relação de usufruto com a propriedade:

I - Tratando-se de produtor rural cônjuge ou convivente do (a) proprietário (a):

a) Cópia de Contrato de comodato com as assinaturas dos contratantes reconhecidas em cartório por Tabelião Público ou pelo agente público.

II - Tratando-se de produtor rural com direito de usufruto parcial ou integral da propriedade rural:

a) Cópia de contrato de Arrendamento, Contrato de Comodato ou Contrato de Parceria, com as assinaturas dos contratantes reconhecidas em cartório ou pelo agente público;

b) Cópia de escritura pública de doação com reserva de usufruto;

c) Cópia de Instrumento particular de doação com reserva de usufruto, com as assinaturas dos contratantes reconhecidas por Tabelião Público ou pelo agente público.

§ 13. Os contratos apresentados para formalização do cadastro de exploração agropecuária devem possibilitar a vinculação com o imóvel rural, para tanto devem explicitar o endereço completo para a localização da propriedade, sendo imprescindível a menção do número do lote e da gleba, quando possível, além da área contratada.

§ 14. Quando depender de contrato para geração da Exploração Agropecuária, ela só poderá ser gerada em nome de quem figurar como parte na relação contratual.

§ 15. No caso de falecimento de titular da exploração agropecuária, a abertura de exploração em nome de herdeiros ou de meeiro poderá ser realizada mediante apresentação do formal de partilha, mesmo que a herança recebida seja apenas semoventes. Após o decurso de 30 (trinta) dias, não havendo apresentação de documento que comprove o vínculo de usufruto do imóvel, a exploração ficará suspensa para ingresso de saldos.

§ 16. Os herdeiros, apenas de semoventes, que optarem por permanecer com a exploração agropecuária na propriedade, deverão apresentar contrato de exploração com aquele que detenha a posse direta da terra, mudando a categoria da exploração para a indicada no contrato.

§ 17. Para as situações em que houver a cessão do direito de usufruto a terceiros pelo titular do imóvel com direito à prática do substabelecimento e aquele venha a exercê-lo, faz-se necessária a juntada da cadeia documental para a geração da exploração em favor do substabelecido.

§ 18. Fica dispensada a exigibilidade de contrato quando o ex-proprietário, em fase transitória, por até 01 (um) mês, continuar a exploração. Após decurso desse prazo, a exploração ficará impedida de receber saldos.

Art. 6º Para fins de celeridade procedimental e em consonância com a Lei 13.726 , de 08 de outubro de 2018, as cópias dos documentos referidos neste regulamento deverão ser recepcionadas desde que os originais também sejam apresentados aos agentes públicos a serviço da Agência IDARON, para que utilizem o carimbo direcionado por este regulamento, conforme Anexo V, ou seus dizeres equivalentes. As cópias devem estar legíveis e não ter sofrido alterações.

Art. 7º As informações constantes nos cadastros previstos neste regulamento deverão ser ordinariamente atualizadas semestralmente pelo respectivo titular, ou a qualquer momento quando solicitado pela Agência IDARON, diretamente ou por meio de seu representante credenciado.

§ 1º É de responsabilidade dos titulares dos cadastros de explorações agropecuárias a apresentação de contratos (arrendamento, comodato, parceria, meação) com datas ainda não expiradas.

§ 2º Vencido o prazo contratual formalizado entre as partes, a exploração ficará automaticamente impossibilitada de receber o ingresso de saldos. A situação será restabelecida com a apresentação de novo contrato por iniciativa das partes.

§ 3º Quando houver necessidade de atualização cadastral, o agente público deverá notificar o titular ou o responsável especificando os documentos que deverão ser entregues dentro de 30 (trinta) dias. Durante o andamento do prazo, as movimentações ocorrerão normalmente.

§ 4º Vencido o prazo de vigência da Procuração ou da Autorização de Agentes Credenciados, eles não poderão, em hipótese alguma, fazer movimentações no Cadastro de exploração, ou qualquer outra atividade, até que seja apresentada nova procuração ou realizada nova autorização.

§ 5º O descumprimento do disposto no caput, bem como a não prestação de informações solicitadas pela Agência IDARON, sujeitará o titular do cadastro à suspensão do registro até sua regularização, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 8º As informações prestadas às pessoas naturais ou jurídicas, constantes dos registros da IDARON observará o disposto no artigo 198 da Lei nº 5.172/1966 , bem como o artigo 31 da Lei nº 12.527/2011, e dar-se-á, somente, por extração de certidões, cópias, declarações ou afins ao respectivo titular dos registros, a terceiros devidamente registrados na ficha de Controle Sanitário ou munidos com instrumentos públicos de mandato com poderes para representar os outorgados perante repartições públicas.

§ 1º Exclui-se da vedação de que trata o caput deste artigo as requisições de natureza judicial, desde que devidamente fundamentadas e com indicação dos autos a que se referem.

§ 2º As informações aos advogados, cônjuges, conviventes ou herdeiros, dar-se-ão de acordo com os seguintes termos:

I - Os profissionais no exercício da advocacia, por meio de procuração própria, com cláusula ou denominação et extra, poderão, por meio de requerimento, ter acesso a informações do outorgante, todavia se exige que ela seja apresentada de forma personalíssima, isto é, pelo advogado constituído, com juntada de cópia da carteira do profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que receberá a autenticidade administrativamente;

II - Na eventualidade de substabelecimento de procuração, o novo advogado constituído deverá apresentar, além dos documentos previstos no parágrafo anterior, a procuração que materialize o substabelecimento e cópia, com autenticação administrativa, da carteira da OAB, que o habilite profissionalmente. Nesse caso, fica dispensado o reconhecimento pelo agente público da cópia da carteira da OAB do advogado mencionado no inciso I, ou seja, daquele que nomeou para lhe representar;

III - O (a) cônjuge, comprovando por documento essa relação de parentesco, por instrumento emitido por Tabelião, ou o (a) convivente, por afirmação reduzida a termo em instrumento particular, com firma reconhecida ou assinatura autenticada por agente público, poderá requerer as informações que estejam em nome do outro para instrução em processo judicial, administrativo ou cível, podendo o (a) cônjuge ou convivente fazer-se representar por Advogado, com instrumento procuratório simples em que conste, no mínimo, poder geral de representar o outorgante perante repartições públicas. Além do documento comprobatório, cópia de documento de identidade do cônjuge ou do convivente deverá ser arquivada no respectivo código do titular da exploração. A autenticação das cópias será dispensada quando a ação for realizada por advogado. Nesse caso, deve-se juntar cópia autenticada administrativamente da carteira da OAB e da procuração própria;

a) A afirmação reduzida a termo deve conter, no mínimo, as seguintes informações: qualificação do (a) requerente, qualificação do (a) requerido (a), mencionar o vínculo afetivo (convivente), data de início da convivência, assinatura autenticada ou firma reconhecida.

IV - O (a) herdeiro (a) poderá requerer informações em nome do "de cujus" que possua dados cadastrais de produtor agropecuário em posse da IDARON, desde que comprove a relação de parentesco, podendo o (a) herdeiro (a) fazer-se representar por advogado, com instrumento procuratório simples em que conste, no mínimo, poder geral para representar o outorgante perante repartições públicas. O documento comprobatório deverá ser arquivado no respectivo código do titular da exploração.

§ 3º Para acesso às informações, os interessados devem apresentar requerimento com, no mínimo, as seguintes informações: qualificação do requerente, qualificação do requerido, delimitação da(s) informação(ões) desejada(s), expor de modo circunstanciado a finalidade - que deve ser para instrução em processo judicial, cível ou administrativo e aposição de assinatura do requerente ou do advogado.

§ 4º As entregas de documentos realizadas a terceiros não cadastrados como titulares, procuradores ou autorizados, deverão ser protocoladas em livro, com a descrição da demanda atendida, data da entrega, assinatura do recebedor e do responsável pelo atendimento.

§ 5º As procurações expedidas aos advogados, e pelos advogados nos casos de substabelecimentos, estão dispensadas de reconhecimento de firma, pelo Tabelião Público, ou de autenticação de assinatura, pelo agente público;

§ 6º Os documentos recolhidos serão arquivados na unidade competente, junto aos demais documentos contidos no respectivo código do titular da exploração agropecuária.

§ 7º É proibido ao advogado fazer movimentações de rebanho, assinar termos de óbitos de animais, declarações de vacinas, bem como assinar autos de infração apenas com a Procuração Própria. Para essas situações, ele poderá fazê-las, desde que esteja munido de Procuração, por instrumento público, ou Autorização própria da Agência IDARON (Anexo IV).

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9º Para fins desta Portaria, consideram-se "Poderes Especiais", constar na Procuração Pública que o instrumento possibilita a "representação" junto a repartições públicas.

§ 1º Na eventualidade de constar na Procuração poderes específicos, o servidor deverá cumprir exatamente o que estiver especificado no instrumento público.

§ 2º A possibilidade de transferir semoventes para sua titularidade, por parte do procurador, deverá estar expressa na Procuração.

§ 3º A possibilidade de "Substabelecimento" deverá constar expressamente na Procuração.

Art. 10. Deverá ser utilizada tinta AZUL nos carimbos previstos por este regulamento.

Art. 11. A inobservância do disposto nesta portaria sujeitará o transgressor às disposições disciplinares previstas em Lei Especifica.

Art. 12. Em caso de dúvida poderá ser provocada a unidade jurídica da Idaron para manifestação quanto ao requerimento.

Art. 13. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o contido na Portaria nº 071/2015/IDARON/PR-GAB.

Publique-se. Cumpra-se.

JULIO CESAR ROCHA PERES

Presidente da IDARON

Matrícula funcional 300044798

Porto Velho, 29 de julho de 2019.

ANEXO I DECLARAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PARA FINS DE ABERTURA DE CADASTRO NA AGÊNCIA IDARON

ANEXO II REQUERIMENTO DE CADASTRO DE CÔNJUGE

ANEXO III REQUERIMENTO DE CADASTRO DE CONVIVENTE

ANEXO IV REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTE

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII