Portaria SARE nº 64 de 10/08/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 ago 2004

Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização, em caráter excepcional, de terminais POS (Point of Sale) para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 18/03/2015):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, Considerando que contribuintes estabelecidos como bares, restaurantes e lanchonetes tem relatado a eventual ocorrência, em horários de maior movimento de clientes, de concentração de demandas de fechamento de contas em quantidade tal que tem tornado excessivamente morosa a emissão, pelo ECF, do comprovante de pagamento por cartões de crédito ou débito, Considerando que a Administração Publica deve obediência ao principio da razoabilidade, consoante art. 2º da Lei estadual nº 6.161, de 2000, resolve expedir a seguinte

PORTARIA:

Art. 1º Fica autorizada aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sob os códigos de atividades CNAE 5521-01 (Restaurante), 5521-02 (Choparias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas), 5522-01 (Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares), a emissão, em terminais POS (Point of Sale), de comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, observadas as disposições desta Portaria.

§ 1º A utilização de terminais POS se restringirá aos horários em que, comprovadamente, houver maior movimento de consumidores no estabelecimento.

§ 2º A autorização de que trata este artigo somente será concedida aos estabelecimentos usuários de linha discada de conectividade (TEF discado).

§ 3º A autorização não se aplica ao usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo sistema não permita a integração com o sistema das administradoras de cartão de crédito ou de débito, para emissão, pelo próprio equipamento, de comprovante de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente.

Art. 2º A utilização de terminais POS será autorizada pela Diretoria de Cadastro, mediante emissão do documento denominado "Autorização de Utilização de POS", conforme Anexo II desta Portaria.

§ 1º Para obter a autorização prevista no caput, o contribuinte deverá:

I - autorizar as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito a fornecer mensalmente à Secretaria Executiva de Fazenda a relação dos valores recebidos a título de vendas com o pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, a partir de 1º de agosto de 2004, observado o disposto no art. 4º.

II - efetuar solicitação nesse sentido a Diretoria de Cadastro, nos termos do Anexo I, a qual deverá ser instruída com o comprovante de envio de correspondência com a autorização referida no inciso anterior;

III - encontrar-se regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, na forma da legislação tributária em vigor;

IV - manifestar sua concordância com os termos das seguintes declarações, conforme Anexo I:

a) "declaro estar ciente de que a autorização do fisco estadual para utilização de terminais POS está sendo concedida em caráter temporário e a título de contingenciamento, limitada aos horários de pico, fora dos quais deverão ser emitidos pelo ECF os comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito.";

b) "declaro haver encaminhado correspondência às administradoras de cartões de crédito e débito solicitando o fornecimento regular, à Secretaria Executiva de Fazenda, de relação discriminativa de todos os valores recebidos a título de vendas com pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, a partir de 1º de agosto de 2004.";

c) "declaro estar enquadrado nos códigos de atividades CNAE 5521-01 (Restaurante), 5521-02 (Choparias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas), 5522-01 (Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares) e de não manter, até a presente data, conectividade com as administradoras de cartões de crédito ou débito por meio de linha dedicada.";

d) "declaro estar em dia com o cumprimento da obrigação acessória de entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC.

Art. 3º Deferida a autorização, o contribuinte deverá manter, à disposição do Fisco:

I - a "Autorização de Utilização de POS", a que se refere o art. 2º, emitida pela Diretoria de Cadastro;

II - resumos de vendas emitidos diariamente pelos terminais POS, desde o dia 1º de agosto de 2004;

III - relatório discriminativo das vendas mensais realizadas, em arquivo eletronico, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF 04/01, individualizando as realizadas com pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente.

Art. 4º A autorização prevista no art. 2º perderá automaticamente a eficácia, quando:

I - houver descumprimento pela administradora de cartão de crédito ou débito quanto a entrega das informações referidas no inciso I do § 1º do art. 2º;

II - deixar o contribuinte de cumprir com a obrigação de entrega da DAC ou entregá-la com irregularidades;

III - deixar o contribuinte de emitir documento fiscal nas operações que efetuar, especialmente naquelas registradas em POS.

Art. 5º As administradoras de cartão de crédito ou débito entregarão, até o décimo dia de cada mês, no endereço diplaf@sefaz.al.gov.br, os arquivos eletrônicos contendo as informações previstas no inciso I do § 1º do art. 2º, relativamente as operações realizadas no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF 04/01.

Art. 6º Presumem-se operações tributadas realizadas pelo contribuinte, ressalvada a improcedência da presunção, a existência de valores informados nos termos do art. 5º que não tenham sido objeto de emissão de documento fiscal ou tenham sido emitidos em valores inferiores pelo contribuinte.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL, GSARE, em Maceió, de julho de 2004, 116º da República.

EVANDRO LUIZ FERREIRA LÔBO FILHO

Secretário Adjunto da Receita Estadual

ANEXO I ANEXO II