Portaria RFB nº 6478 DE 29/12/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2018
Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, e o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RI-RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001,
Resolve:
Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e do controle aduaneiro do comércio exterior será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e pela Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando:
I - o plano de trabalho e as diretrizes estabelecidas pelos respectivos Subsecretários; e
II - as propostas das unidades descentralizadas e os planos regionais da programação.
§ 1º O planejamento de que trata o caput consiste na identificação, descrição e quantificação das atividades fiscais em cada ano-calendário e deve ser realizado com observância dos princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade e da razoabilidade.
§ 2º As diretrizes referidas no inciso I do caput privilegiarão as ações relativas à prevenção e ao combate à evasão tributária e à correta aplicação das normas de comércio exterior e serão estabelecidas de acordo com estudos econômico-fiscais e informações disponíveis, obtidas interna e externamente, para fins de seleção e preparo do procedimento fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa e investigação.
§ 3º Observada a finalidade institucional da RFB, a realização de procedimentos fiscais em cada ano-calendário, para atendimento de demandas de órgãos externos com caráter requisitório, não poderá comprometer mais de 20% (vinte por cento) das horas líquidas disponíveis para a atividade de fiscalização.
§ 4º Em situações especiais, o Coordenador-Geral de Fiscalização, o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, o Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho, os Superintendentes da Receita Federal do Brasil e os Delegados da Receita Federal do Brasil poderão, no âmbito das respectivas competências, determinar, em caráter prioritário, a realização de procedimentos de fiscalização, ainda que não constem do planejamento de que trata o caput.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB e ao controle aduaneiro do comércio exterior serão instaurados e executados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, observado o disposto nos seguintes documentos de gestão administrativa:
I - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização;
II - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), para realização de diligência; e
III - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Especial (TDPF-E), para prevenção de risco de subtração de prova.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por procedimento fiscal:
I - de fiscalização: ações que tenham por objeto verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB e a aplicação da legislação do comércio exterior, e que possam resultar em redução de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e em constituição de crédito tributário, este último inclusive quando decorrente de glosa de crédito em análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais; e
II - de diligência, ações que tenham por objeto a coleta de informações ou outros elementos requeridos pelo sujeito passivo ou de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual, e que possam resultar em constituição de crédito tributário ou aplicação de sanções administrativas por não atendimento à intimação no curso do procedimento de diligência efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, notificação de lançamento, despacho decisório de indeferimento de crédito ou não homologação de compensação ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 4º Os procedimentos fiscais serão instaurados após sua distribuição por meio de instrumento administrativo específico denominado Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), previsto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.
§ 1º A distribuição do procedimento fiscal será precedida da atividade de seleção e preparo da ação fiscal, que será impessoal, objetiva baseada em parâmetros técnicos e executada por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O procedimento fiscal será distribuído ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil pelo responsável pela sua expedição, a partir do planejamento e da estratégia de execução dos procedimentos fiscais.
§ 3º O TDPF será expedido exclusivamente na forma eletrônica, conforme modelos constantes dos Anexos I a III desta Portaria.
§ 4º A ciência do TDPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, no endereço , mediante a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal, mediante o qual o sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade do procedimento.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de que trata o art. 6º, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloca em risco os interesses da Fazenda Nacional.
§ 6º Poderá ser dispensada a atividade de seleção e preparo da ação fiscal na hipótese de procedimento fiscal para análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, e nas situações especiais a que se refere o § 4º do art. 1º.
Art. 5º O TDPF conterá:
I - a numeração de identificação e controle;
II - os dados identificadores do sujeito passivo;
III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do(s) Auditor(es)-Fiscal(ais) da Receita Federal do Brasil responsável(is) pelo procedimento fiscal;
VI - o número do telefone e endereço funcional para contato; e
VII - o nome e a matrícula do responsável pela expedição do TDPF.
§ 1º No caso de procedimento de fiscalização, além dos elementos relacionados no caput, o TDPF-F ou TDPF-E conterá a indicação do tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado e o respectivo período de apuração do fato punível, e, facultativamente, o relatório de verificação da correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo alcançar os fatos geradores ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos e os do período de execução do procedimento fiscal.
§ 2º O tributo e o período de apuração do fato punível inicialmente indicados nos termos do § 1º poderão ser, respectivamente, diversificado e ampliado, devendo a alteração ser registrada no TDPF-F ou TDPF-E e consignada no primeiro termo de ofício emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal.
§ 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar livros e documentos referentes a períodos não consignados no TDPF, quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil fiscal do período em exame ou deles seja decorrente.
§ 4º No procedimento fiscal de diligência, o TDPF-D conterá, além dos elementos mencionados no caput e no § 1º, a indicação da descrição sumária das verificações a serem realizadas.
§ 5º No procedimento fiscal instaurado conforme o art. 6º, o TDPF-E conterá, além dos elementos mencionados no caput e no § 1º, a indicação da data do início do procedimento fiscal.
§ 6º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o TDPF-F ou TDPF-E deverá conter a identificação da obrigação e do período a que se refere, não se aplicando o disposto no § 1º.
§ 7º O disposto no § 1º não se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a constatar a correta aplicação da legislação de comércio exterior que possa resultar tão somente em apreensão de bens ou mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigência de multas ou direitos comerciais, hipótese em que o TDPF-F ou TDPF-E poderá conter apenas a descrição sumária das verificações a serem efetuadas.
Art. 6º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar imediatamente o procedimento fiscal e requerer a expedição de TDPF-E.
§ 1º O TDPF-E, requerido conforme os termos do caput, será expedido no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do início do procedimento fiscal.
§ 2º Depois da expedição do TDPF-E, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá, no primeiro termo lavrado, cientificar o sujeito passivo do número do procedimento fiscal e do código de acesso para consulta do TDPF no endereço eletrônico referido no § 4º do art. 4º.
Art. 7º O TDPF será expedido, respeitadas as respectivas atribuições regimentais, pelos titulares, substitutos ou adjuntos dos cargos de:
I - Coordenador-Geral de Fiscalização;
II - Coordenador-Geral de Programação e Estudos;
III - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;
IV - Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho.
V - Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança;
VI - Corregedor;
VII - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação;
VIII - Coordenador Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais;
IX - Coordenador Especial de Maiores Contribuintes;
X - Superintendente da Receita Federal do Brasil; ou
XI - Delegado da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os titulares, substitutos ou adjuntos dos cargos referidos nos incisos II, V, VI, VII e IX poderão expedir somente o TDPF-D.
§ 2º Poderá ser delegada a competência para expedição e alteração do TDPF nas seguintes hipóteses:
I - de Superintendente da Receita Federal do Brasil para o chefe de Divisão de Fiscalização, de Administração Aduaneira ou de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho, da superintendência;
II - de Superintendente da Receita Federal do Brasil para o chefe de Serviço Regional de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac), no caso de procedimento fiscal de diligência;
III - do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para chefe de Escritório de Pesquisa e Investigação e de Núcleo de Pesquisa e Investigação;
IV - do Corregedor para chefe de Escritório de Corregedoria;
V - do Delegado da Receita Federal do Brasil de delegacias especiais e de delegacias classe "A" ou "B" para chefe de Divisão ou Serviço de Fiscalização da delegacia;
VI - do Delegado da Receita Federal do Brasil de delegacias especiais para chefe de Divisão, Serviço ou Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal para procedimento fiscal de diligência;
VII - do Delegado da Receita Federal do Brasil de delegacias especiais e de delegacias classe "A" ou "B" para chefe da Divisão, Serviço ou Seção de Orientação e Análise Tributária da delegacia;
VIII - do Delegado da Receita Federal do Brasil de delegacias especiais e de alfândegas para Chefe de Divisão, Serviço e Seção de Controle Aduaneiro Pós-Despacho;
IX - do Delegado da Receita Federal do Brasil de delegacias especiais e de alfândegas para chefe de Serviço ou Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros, no caso de procedimento fiscal de diligência; e
X - do Delegado da Receita Federal do Brasil de alfândegas para chefe de Serviço ou Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros.
§ 3º Os procedimentos de fiscalização ou diligências podem ser executados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil independente de sua lotação ou de seu exercício.
§ 4º A autorização para reexame em relação ao mesmo exercício, tributo ou contribuição poderá ser efetuada diretamente no TDPF-F pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho, Coordenador Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais, superintendente ou delegado da Receita Federal do Brasil.
§ 5º A autorização de que trata o § 4º não se aplica aos procedimentos em que a expedição do TDPF é dispensada, conforme os termos do art. 10.
§ 6º Caso não seja possível ao delegado da Receita Federal do Brasil expedir ou alterar o TDPF, o seu substituto e o superintendente da respectiva região fiscal poderão fazê-lo.
Art. 8º Quando procedimento de fiscalização relativo a tributo objeto do TDPF-F identificar infração relativa a outros tributos, com base nos mesmos elementos de prova, esses tributos serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no TDPF.
Art. 9º As alterações no procedimento fiscal decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela sua execução ou supervisão bem como as relativas ao exame dos tributos e período de apuração, excetuados os casos que se enquadrem na hipótese prevista no art. 8º, serão procedidas mediante registro eletrônico no próprio TDPF, conforme modelo aprovado por esta Portaria.
Art. 10. O TDPF será dispensado nas hipóteses de procedimento fiscal:
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de formalização de exigência de crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime aduaneiro especial, de lançamento de multas isoladas relativas ao comércio exterior, de revisão aduaneira e de formalização de abandono ou apreensão de mercadorias realizada por outros órgãos;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;
IV - relativo a revisão interna das declarações, escriturações, documentos fiscais e informações disponíveis nas bases da RFB, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação (procedimentos de malhas fiscais);
V - destinado exclusivamente à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em procedimento de diligência;
VI - destinado a aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 2001;
VIII - de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação efetuada ou de lançamento de multas isoladas decorrentes dessa análise, exceto quando houver necessidade de atuação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em ação externa destinada a coletar informações ou outros elementos necessários à instrução ou conclusão do respectivo procedimento fiscal; e
IX - de análise de pedido de revisão de débitos e de processos envolvendo créditos tributários discutidos judicialmente, exceto quando houver necessidade de atuação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em ação externa destinada a coletar informações ou outros elementos necessários à instrução ou conclusão do respectivo procedimento fiscal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se revisão aduaneira o procedimento destinado a identificar irregularidades fiscais relativas ao despacho, com base tão somente nos elementos probatórios disponíveis no âmbito da RFB.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 11. Os procedimentos fiscais deverão ser executados nos seguintes prazos:
I - 120 (cento e vinte) dias, no caso de procedimento de fiscalização; e
II - 60 (sessenta) dias, no caso de procedimento fiscal de diligência.
§ 1º Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal e serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, conforme os termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 2º Para fins de controle administrativo, a contagem do prazo do procedimento fiscal far-se-á a partir da data da expedição do TDPF, salvo nos casos de expedição de TDPF-E, nos quais a contagem farse-á a partir da data de início do procedimento fiscal.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 12. O TDPF extingue-se:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo; ou
II - pelo decurso dos prazos a que se refere o art. 11, sem prejuízo da continuidade do procedimento fiscal, conforme os termos do art. 13.
Art. 13. A extinção de que trata o inciso II do art. 12 não implica nulidade dos atos praticados, podendo ser expedido novo TDPF para a conclusão do procedimento fiscal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. No curso do procedimento fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela sua execução poderá ser auxiliado por outros servidores da RFB, desde que estes sejam devidamente identificados e atuem sob a responsabilidade daquele.
Parágrafo único. Os servidores da RFB poderão firmar termos de retenção e demais demonstrativos auxiliares para subsidiar o procedimento fiscal, sempre sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal.
Art. 15. O TDPF original e suas alterações permanecerão disponíveis para consulta na Internet, mediante a utilização do código de acesso de que trata o § 4º do art. 4º, mesmo após a conclusão do procedimento fiscal correspondente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O TDPF expedido na vigência da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, permanece válido até a conclusão do procedimento fiscal por ele distribuído, podendo ser alterado conforme os termos do art. 9º desta Portaria.
Art. 17. Ficam aprovados os seguintes modelos do formulário TDPF:
a) Anexo I: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F);
b) Anexo II: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D); e
c) Anexo III: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal Especial (TDPF-E).
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 19. Fica revogada a Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III