Portaria DETRAN nº 648 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Dispõe sobre os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos dos condutores e exigência dos documentos comprobatórios.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - Detran/RR, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos XII e XIV da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 424 - P, de 10 de março de 2022, publicado no DOE nº 4156, de 10 de março de 2022, e;

Considerando o disposto no Art. 22 da Lei nº 9.503/1997 de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos internos desta Autarquia no que toca a coleta e armazenamento do conjunto de dados de identificação de condutores/candidatos, contendo a respectiva foto, assinatura e digitais e documentos comprobatórios para subsistência do banco de dados deste Departamento em consonância com a portaria 968/2022 da SENATRAN e demais alterações, resolve;

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura prévia de candidatos e condutores para todos os processos de Primeira Habilitação, Reabilitação, Novo Processo de Habilitação, Renovação de CNH, Mudança de Categoria, Adição de Categoria, Registro de Habilitação Estrangeira e Transferência de Prontuário RENACH nos seguintes termos.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O procedimento de Coleta Biométrica consiste na coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura de condutores/candidatos e a digitalização da sua documentação, obtidas pelo DETRAN-RR em atendimento único.

Art. 3º O atendimento para este serviço é realizado mediante pagamento prévio da taxa para posterior agendamento realizado no site do DETRAN-RR, sob a responsabilidade do próprio condutor/candidato ou seu procurador legal.

Parágrafo único. Os casos excepcionais em que houver a solicitação de atendimento sem agendamento, ou análise de justificativa de atrasos, serão tratados diretamente pela Divisão de Habilitação/DHCC, mediante motivação por escrito do candidato/condutor.

Art. 4º Realizada a coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura, esta ficará disponível por até 40 (quarenta) dias corridos da captura para utilização na abertura do processo RENACH pertinente, que poderá ser realizada no site do Detran, Divisão de Atendimento do DETRAN-RR (DVAT), nas unidades descentralizadas, CIRETRAN, CFC's devidamente credenciados e clínica médica e ou psicológica credenciadas.

Parágrafo único. Em caso de não atendimento ao prazo previsto no caput, independente do motivo, será necessário novo pagamento da taxa do serviço para agendamento de novo atendimento para Coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura.

Art. 5º A Coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura é facultativa para os processos de 2ª Via de Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou da Permissão Para Dirigir, e de Solicitação de CNH
Definitiva, desde que o prontuário pertença a esta UF e exista Coleta Biométrica válida no banco de dados deste Órgão.

Parágrafo único. A Divisão de Habilitação/DHCC poderá solicitar que o(a) condutor(a) realize nova Coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura, sem ônus, caso identifique que a foto e/ou assinatura não esteja dentro do padrão exigido.

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 6º Para os processos de Renovação de CNH, Transferência de UF, Mudança de Categoria e Adição de Categoria os documentos originais obrigatórios que devem ser apresentados para digitalização no momento da Coleta Biométrica são:

I - Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou Permissão Para Dirigir;

II - Comprovante de Endereço (completo e atualizado);

III - RG, ou outro documento de identificação oficial com foto onde conste filiação, local e data de nascimento;

Parágrafo único. Em caso de extravio/roubo da Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou Permissão Para Dirigir, é obrigatória a apresentação para digitalização do respectivo Boletim de Ocorrência, além dos documentos originais citados.

Art. 7º Para os processos de Primeira Habilitação, Reabilitação e Novo Processo de Habilitação os documentos originais obrigatórios que devem ser apresentados para digitalização no momento da Coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura são:

I - RG, ou outro documento de identificação oficial com foto onde conste filiação, local e data de nascimento;

II - CPF ou comprovante de regularidade cadastral;

III - Comprovante de Endereço (completo e atualizado).

Art. 8º Para os processos de Registro de Habilitação Estrangeira, os documentos originais obrigatórios que devem ser apresentados para digitalização no momento da Coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura são:

I - Carteira de Habilitação Estrangeira;

II - Carteira de Identidade de Estrangeiro/CIE ou Protocolo da Polícia Federal válido (com foto, filiação, local e data de nascimento) - ou equivalente;

III - CPF ou comprovante de regularidade cadastral;

IV - Comprovante de Endereço (completo e atualizado);

V - Tradução Juramentada da Habilitação Estrangeira;

VI - Para Carteira Nacional de Habilitação oriunda da Venezuela, além da documentação elencada, deve apresentar Certificação de Carteira de Motorista emitida pela Embaixada Venezuelana;

VII - Sendo cidadão brasileiro, apresentar comprovação de que mantinha residência normal naquele país por período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação, conforme § 1º, art. 4º da resolução CONTRAN nº 933/2022, ou de suas atualizações pertinentes.

Art. 9º Em caso de alteração no nome, nome da mãe e/ou data de nascimento informado na Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou na Permissão Para Dirigir, é obrigatória a apresentação de documento oficial válido que comprove a referida alteração e que o mesmo tenha
data de expedição posterior à data de emissão da última CNH, além dos documentos originais citados no Art. 7º.

Art. 10. Em caso de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou da Permissão Para Dirigir, é obrigatória a apresentação para digitalização do respectivo, Recibo de Apreensão ou Espelho do Prontuário assinado por servidor da Seção de Suspensão e Cassação de CNH/SSCC, além dos documentos originais citados no Art. 8º.

Art. 11. Os documentos apresentados no momento da Coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura são obrigatórias para a abertura, andamento e finalização do processo.

Art. 12. Os documentos apresentados em mau estado de conservação poderão ser recusados pelo DETRAN-RR. Nesse caso, será obrigatória a apresentação de outro documento equivalente de identificação oficial com foto, onde possam ser verificados e validados os dados ininteligíveis.

Art. 13. Fica definido como comprovante de endereço completo e válido para fins de Coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura e abertura de processo, o documento com a indicação correta e completa do endereço do condutor/candidato, com o correspondente Código de Endereçamento Postal (CEP) correto, conforme regulamenta a Portaria nº 6.206/2015/Ministério das Comunicações, ou suas eventuais atualizações pertinentes;

§ 1º Desde que atendido o estabelecido no caput, o comprovante de endereço poderá ser substituído por um dos documentos a seguir listados:

I - Declaração de Endereço conforme modelo disponibilizado pela Divisão de Habilitação/DHCC.

II - Declaração de Residência emitida por terceiro, desde que contenha reconhecimento em cartório da firma do declarante.

III - Cópia autenticada de Contrato de Locação de Imóvel, desde que devidamente registrado em cartório.

IV - Fatura, em nome do condutor/candidato, emitida há pelo menos de 03 (três) meses.

DA FOTO

Art. 14. A captação da imagem do condutor/candidato obedecerá aos termos constantes nas ESPECIFICAÇÕES PARA COLETA E UTILIZAÇÃO DOS DADOS BIOMÉTRICOS da res. 968/2022-CONTRAN, e ou de suas atualizações pertinentes.

Art. 15. A face deve estar sem obstrução facial (cabelo sobre o rosto, chapéu, boné e outros), excetuados os casos de restrições físicas ou médicas do requerente, por exemplo uso de próteses ou órteses, ou ainda casos autorizados excepcionalmente pelo DETRAN-RR.

DA ASSINATURA

Art. 16. A captação da assinatura/rubrica do condutor/candidato obedecerá aos termos constantes na resolução 986/2022-CONTRAN, ou de suas atualizações pertinentes.

§ 1º A assinatura do condutor/candidato deverá ser semelhante à assinatura já existente em algum documento oficial de identificação apresentado no momento da Coleta Biométrica.

§ 2º É facultado ao condutor alterar sua assinatura/rubrica no momento da Coleta Biométrica, desde que seja comprovada previamente através de reconhecimento em cartório.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Serão informados na Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou na Permissão Para Dirigir, os dados pessoais constantes no último documento de identificação apresentado pelo condutor/candidato no momento da coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura, desde que não haja conflito com os dados de outro documento de identificação fornecido anteriormente ao DETRAN/RR, neste caso, prevalecendo os dados informados no documento oficial com data de emissão mais recente.

Art. 18. Será obrigatória a realização de nova coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura sempre que for detectada qualquer alteração, inconsistência ou imperfeição em algum dos dados coletados (imagem, assinatura e digitais).

Parágrafo único. Fica a critério da Divisão de Habilitação/DHCC a solicitação de nova coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura quando detectadas alterações na documentação do candidato/condutor.

Art. 19. Os casos excepcionais acerca da assinatura, da imagem, das digitais, da documentação de condutores/candidatos ou outras providências pertinentes serão tratados prioritariamente pela Divisão de Habilitação/DHCC, mediante motivação por escrito do candidato/condutor.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga qualquer disposição em contrário.

Álvaro Duarte

Diretor-Presidente

DETRAN/RR