Portaria GSEFAZ nº 65 DE 10/03/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 mar 2015

Submete ao sistema especial de controle e fiscalização os contribuintes do ICMS que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, que autoriza o Secretário Executivo da Receita submeter contribuintes do ICMS ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização;

Considerando o disposto nos incisos I e II do art. 391 do Regulamento do ICMS,

Resolve:

I - Submeter os contribuintes do ICMS abaixo relacionados ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999:

Item Denominação Social CNPJ CCA
1 All Flavors Indústria de Concentrados e Extratos da Amazônia Ltda. 15.302.257/0001-75 06.200.939-7
06.300.787-8
2 Minalar Água Mineral da Amazônia Ltda. EPP 05.460.050/0001-75 04.175.269-4
3 Sebastião C R da Silva 17.359.804/0001-84 05.332.758-6
4 SFPK Polímeros Plásticos da Amazônia Ltda. 14.637.546/0001-62 05.336.875-4
06.300.752-5
5 Tecno Aromas Concentrados da Amazônia Ltda. 10.620.724/0001-91 06.300.613-8
6 A G Rodrigues de Souza 01.978.649/0001-44 04.134.809-5
7 Boi Norte Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. 11.162.056/0001-69 04.295.433-9
8 Navecon Navegação e Com. Ltda. 84.460.740/0001-09 04.124.120-7
9 Concordia Participações Ltda. 18.414.963/0001-05 05.342.229-5
10 Denise Silva Rodrigues 12.621.328/0001-04 04.229.687-0
11 Mafla Flavors Indústria de Concentrados Ltda. 15.302.257/0001-75 06.200.939-7

II - Determinar que a aplicação do referido Sistema Especial de Controle e Fiscalização será exercida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS e consistirá na adoção das seguintes providências:

1 - plantão permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado ou junto aos veículos utilizados pelos contribuintes;

2 - adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais, conforme leiaute estabelecido pelo DEFIS;

3 - rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias, com a abertura e conferência dos volumes;

4 - cobrança, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos dos contribuintes submetidos;

5 - levantamento físico do estoque de insumos e produtos acabados;

6 - verificação da vigência dos Laudos Técnicos de Inspeção dos produtos incentivados;

7 - verificação da regularidade da emissão de documentos fiscais;

8 - verificação da escrituração dos documentos fiscais e contábeis;

9 - verificação da apuração e recolhimento do ICMS e das contribuições financeiras do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso;

10 - verificação física da mercadoria previamente à emissão da Nota fiscal que acoberte respectiva operação interestadual;

11 - demais diligências fiscais para o perfeito conhecimento das operações do contribuinte.

Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere este inciso somente se aplicam aos períodos fiscais não homologados pelo Fisco.

III - Estabelecer que as medidas de que trata o inciso II desta Portaria terão vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do Fisco.

IV - Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de março de 2015.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda