Portaria SEMFA nº 65 DE 01/11/2024
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 05 nov 2024
Dispõe sobre a regulamentação do artigo 5º, § 5º, do Decreto Nº 16082/2014, referente ao cadastramento e transferência de créditos do Programa Nota Vitória para instituições sem fins lucrativos, e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica regulamentado o processo de cadastramento e transferência de créditos para instituições sem fins lucrativos interessadas em participar do Programa Nota Vitória, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. As instituições mencionadas nesta Portaria compreendem aquelas descritas no art. 3º, § 4º, da Lei nº 8.693, de 25 de julho de 2014.
Art. 2º. A instituição sem fins lucrativos interessada em ser beneficiária dos créditos gerados ao tomador de serviços deverá requerer seu cadastramento no Portal Nota Vitória, formalizando o pedido em processo eletrônico, no Protocolo Virtual (https://protocolo.vitoria.es.gov.br), instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos e informações:
I – atos constitutivos;
II - estatuto social atualizado;
III - Certidão Negativa de Débitos (CND);
IV - indicação da conta bancária em nome próprio;
V - indicação das pessoas físicas que administrarão a entidade e representarão a entidade para os fins do Programa Nota Vitória;
§ 1º. Protocolado o requerimento, o processo será encaminhado para a Coordenação de Fiscalização Tributária para análise quanto ao preenchimento dos requisitos normativos, com posterior decisão do respectivo Coordenador.
§ 2º. Indeferido o pedido de cadastramento, a Coordenação de Fiscalização Tributária deverá comunicar à entidade requerente, cientificando-a sobre a possibilidade de interposição de recurso administrativo dirigido ao Gerente de Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º. Deferido o pedido de cadastramento, a Coordenação de Fiscalização Tributária deverá comunicar a entidade requerente e orientá-la sobre a necessidade de realizar, no Portal Nota Vitória, o pedido de resgate dos créditos recebidos do tomador de serviço.
§ 4º. Após comunicação à entidade requerente, os autos deverão ser encaminhados à Gerência de Administração Tributária para arquivamento setorial, se for o caso.
Art. 3º. Para que o crédito seja transferido para instituição beneficiária, a solicitação deverá ser realizada no Portal Nota Vitória, no endereço eletrônico (https://nota.vitoria. es.gov.br) , observando-se o seguinte:
I - a solicitação de transferência de crédito para a entidade de assistência social indicada pelo tomador de serviços será procedida no Portal Nota Vitória, por meio de funcionalidade operacional a ser disponibilizada pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação (SEMFA/SUB-TI), sem limite mínimo de valores;
II - se houver erro na transferência do crédito, a transferência poderá ser cancelada pelo Município, hipótese em que deverá ser permitido ao tomador solicitar nova transferência de crédito à instituição escolhida como beneficiária, obedecendo-se o prazo máximo de validade dos créditos.
III - A data limite de utilização do crédito transferido para a instituição será revalidada de forma improrrogável por mais 18 (dezoito) meses, a contar da data da transferência.
Art. 4º. O resgate dos créditos somente será efetuado se a instituição sem fins lucrativos beneficiária não tiver débitos com a Fazenda Pública do Município de Vitória no ato do pedido de resgate.
§ 1º. Os pedidos de resgate formulados pela instituição beneficiária deverão ser de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) de crédito acumulado.
§ 2º. O depósito dos créditos em conta corrente ocorrerá mediante solicitação da instituição beneficiária no Portal Nota Vitória, nas mesmas datas dos pagamentos das restituições para pessoas físicas.
§ 3º. O depósito deverá ser feito em conta corrente mantida em instituição bancária vinculada ao Sistema Financeiro Nacional, em nome da instituição beneficiária.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 01 de novembro de 2024
Neyla Tardin
Secretária Municipal de Fazenda