Portaria MS nº 653 de 28/05/2003
Norma Federal
Estabelece o óbito materno como evento de notificação compulsória.
Nota:
1) Revogada pela Portaria MS nº 2.048, de 03.09.2009, DOU 04.09.2009 , com efeitos a partir de 01.03.2012.
2) Ver Lei nº 11.976, de 07.07.2009, DOU 08.07.2009 , que dispõe sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e privados.
3) Ver Portaria SVS nº 116, de 11.02.2009, DOU 12.02.2009 , que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde.
4) Ver Portaria MS nº 1.119, de 05.06.2008, DOU 06.06.2008 , que regulamenta a Vigilância de Óbitos Maternos.
5) Redação Anterior:
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando que:
o Governo Brasileiro é signatário de acordos e resoluções internacionais mediante os quais comprometeu-se a reduzir a mortalidade materna, tais como aqueles oriundos da Conferência sobre Maternidade sem Risco, realizada em 1987, no Kenya; a Resolução XVII da XXIII Conferência Sanitária, realizada em 1990; a Cúpula Mundial em Favor da Criança, realizada em 1991;
estudos realizados no País demonstram que a mortalidade materna é um problema de alta relevância;
a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , que dispõe sobre os registros públicos, estabelece que nenhum sepultamento será feito sem certidão oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte;
a declaração de óbito (D.O.) é o documento oficial que atesta a morte de um indivíduo;
o dimensionamento real da morte materna no Brasil é dificultado por dois fatores, quais sejam: a subinformação e o subregistro das declarações de óbito;
a identificação dos principais fatores de risco associados à morte materna possibilita a definição de estratégias de intervenção;
a Resolução nº 256, de 1º de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Saúde, recomenda a adoção da morte materna como evento de notificação compulsória;
a redução da morte materna é uma prioridade deste Ministério, para o que vêm sendo implementadas uma série de medidas;
resolve:
Art. 1º Estabelecer que o óbito materno passe a ser considerado evento de notificação compulsória para a investigação dos fatores determinantes e as possíveis causas destes óbitos, assim como para a adoção de medidas que possam evitar novas mortes maternas.
§ 1º (Revogado pela Portaria MS nº 1.119, de 05.06.2008, DOU 06.06.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º É considerado óbito materno aquele sofrido por uma mulher durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação - independentemente da duração ou da localização da gravidez, causado por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela."
§ 2º (Revogado pela Portaria MS nº 1.119, de 05.06.2008, DOU 06.06.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O instrumento para notificação compulsória de que trata este artigo. é a declaração de óbito, que deve seguir o fluxo estabelecido nos arts. 10, 11, 12 e 13, da Seção III, da Portaria nº 474, de 31 de agosto de 2000, da Fundação Nacional de Saúde, que regulamenta o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM)."
Art. 2º Definir como obrigatória a investigação, por parte de todos os Municípios, dos óbitos de mulheres em idade fértil cujas causas possam ocultar o óbito materno.
§ 1º A referida investigação deverá ser iniciada, no máximo, 30 dias após a ocorrência do óbito.
§ 2º Em caso de óbito cujas informações registradas na DO não permitiram, inicialmente, a classificação como morte materna, mas que, após a investigação, comprovou-se tratar de óbito desta natureza, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, de acordo com suas competências, devem incorporar as novas causas ao banco de dados do SIM.
Art. 3º (Revogado pela Portaria MS nº 1.119, de 05.06.2008, DOU 06.06.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Determinar que o Centro Nacional de Epidemiologia - CENEPI, da Fundação Nacional de Saúde, em conjunto com a Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, do Ministério da Saúde, definam os mecanismos para a operacionalização do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A definição dessas diretrizes deverá ocorrer no prazo de até 60 dias."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
HUMBERTO COSTA