Portaria SEFAZ nº 654- N DE 20/06/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 jul 1996
Institui procedimento para o requerimento e a autorização da transferência, retransferência e a utilização do crédito acumulado do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, incisos II e IV, da Constituição Estadual ,com fundamento no artigo 2º do Decreto nº 3.997-N, de18 de junho de 1996, e artigos 396 e 412 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987,
RESOLVE:
DO REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA, RETRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
Art. 1° - Os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado do imposto, na forma do título VIII do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2425-N de 09 de março de 1987, deverão requerer a sua transferência e utilização à Coordenação de Tributação da Subsecretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
DA FORMULAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO
Art. 2º - O requerimento a que se refere o art. 1º, deverá ser formulado em 02 (duas) vias e dele constarão, no mínimo:
I - a qualificação da requerente;
II - a exposição completa e exata do pedido;
III - indicação dos dispositivos da legislação que a motivaram;
IV - referência aos documentos necessários a sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos;
V - a data e assinatura da requerente, o do seu representante legal ou procurador habilitado.
Parágrafo único - Cada requerimento deverá referir-se a um só estabelecimento e a um só pedido, admitindo-se acumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
Art. 3º - O requerimento será apresentado:
I - na Grande Vitória e Guarapari, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, sito à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - Ed. Aureliano Hoffman - Cep 29010-002 - Vitória - ES.
II - nos demais municípios, na Agência da Receita de sua jurisdição ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.
§ 1º - No ato da entrega, a segunda via será devolvida à interessada com recibo e anotação da data em que foi protocolada.
§ 2º - O requerimento recebido pelas Agências da Receita ou repartição a que estiver vinculado o estabelecimento será encaminhado à Coordenação de Tributação no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do recebimento.
DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO
Art. 4º - A Coordenação de Tributação, antes de apreciar o requerimento, submeterá o pedido à Coordenação de Fiscalização para verificar a legitimidade e procedência dos créditos pretendidos.
Art. 5º - A Coordenação de Tributação deverá examinar o requerido, emitir parecer circunstanciado, opinar pelo deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo apto a ser decidido por este Gabinete dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que estiver recebido o referido processo.
§ 1º - O requerimento que faltar algum dos requisitos do art. 2º, I, II, III, IV e V, não será apreciado, sendo o fato comunicado à requerente.
§ 2º - Não será também apreciado o requerimento:
I - feito por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria requerida;
II - em desacordo com as normas desta Portaria.
§ 3º - As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Coordenação de Tributação, suspende o prazo de que trata o “caput” deste artigo.
DA VEDAÇÃO
Art. 6º - É vedado à requerente a transferência, retransferência e a utilização de crédito objeto do requerimento antes do recebimento da resposta ( Decreto nº 3.997-N, de 18/06/96 - art. 1º).
Art. 7º - É vedada a utilização de crédito acumulado em qualquer das hipóteses previstas no título VIII do Regulamento do Código Tributário Estadual-RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09 de março de 1987, à empresa que, por qualquer estabelecimento situado neste Estado, tenha débito fiscal relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa.
DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA
Art. 8º - A resposta à requerente será comunicada pela Coordenação de Tributação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Da resposta à requerente será transmitida cópia à Coordenação de Fiscalização e às Coordenações Regionais da Receita.
Art.10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 28 de junho de 1996.
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA