Portaria DETRAN/GO nº 657 DE 27/06/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jul 2022

Dispõe sobre a transferência de propriedade de veículo apreendido, na hipótese de liminar concedida ou sentença de procedência em ação judicial de busca e apreensão, fundamentada na inadimplência ou mora no cumprimento das obrigações. contratuais, deverá ser realizada em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a determinação contida no art. 123 e as regras estabelecidas no art. 134 e no art. 257, caput e §§ 1º a 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a sistemática legal contida na Lei Federal nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei Federal nº 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.043/2014, disciplinando as regras referentes aos contratos de alienação fiduciária e as hipóteses de retomada do bem alienado, de forma amigável ou em decorrência de ordem judicial; e

Considerando as razões contidas no Parecer Jurídico exarado no Processo SEI nº 202200025021034.

Resolve:

Art. 1º A transferência de propriedade de veículo apreendido, na hipótese de liminar concedida ou sentença de procedência em ação judicial de busca e apreensão, fundamentada na inadimplência ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, deverá ser realizada em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Art. 2º O interessado deverá requerer formalmente a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, apresentando a seguinte documentação:

I - cópia da decisão, ofício ou mandado relativo à concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, acompanhada de prova da efetiva execução da ordem judicial;

II - cópia da sentença que julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão, caso a liminar não tenha sido concedida;

III - cópia do auto de entrega do veículo ao credor fiduciário, acompanhada de procuração outorgada pela instituição financeira ao responsável pelo recebimento do bem;

IV - cópia do auto de entrega do veículo ao credor fiduciário acompanhada de procuração outorgada pela instituição financeira ao responsável pelo recebimento do bem e Certificado de Registro de Veículo - CRV, no caso de entrega amigável do veículo;

V - prova relativa à capacidade de representação legal do proprietário ou procurador da pessoa jurídica que assinar o requerimento; e

VI - certidão emitida pelo Cartório ou Secretaria do juízo competente informando o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, contado da efetiva execução da ordem judicial, sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme dispõe o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969 .

Art. 3º O requerimento da transferência de propriedade fundamentado em liminar concedida somente poderá ser formalizado após o prazo de 05 (cinco) dias, contado da efetiva execução da ordem judicial.

Art. 4º Caso haja anotação de restrição judicial no registro do veículo, motivada por determinação extraída da ação de busca e apreensão, a sua retirada caberá à unidade de trânsito responsável pela anotação.

Art. 5º O credor fiduciário é responsável pela baixa eletrônica do gravame de alienação junto ao banco de dados do DETRAN/GO, vedada a apresentação e aceitação de quaisquer documentos para tal fim.

Art. 6º O credor fiduciário, quando da indicação de terceiro adquirente da propriedade do veículo apreendido em ação de busca e apreensão ou devolvido amigavelmente pelo devedor, deverá cumprir com a disposição contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro , sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.

Art. 7º Para ser deferida a transferência, não poderão constar débitos no prontuário do veículo.

Art. 8º Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º Às Diretorias, Gerências, Setoriais e Unidade de Atendimento para conhecimento e cumprimento.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO em Goiânia - GO, aos 27 de junho de 2022.

Eduardo Machado e Silva Rodrigues

Presidente do DETRAN/GO