Portaria SMUT nº 66 DE 13/03/2014
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 abr 2014
Rep. - Determina aos permissionários do Subsistema de Transporte Especial Complementar - STEC do Município do Salvador cronograma e características dos veículos que deverão ser adquiridos para a renovação da frota.
O Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte do Município do Salvador, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 8.376, de 20 de dezembro de 2012 e o Decreto nº 23.863, de 04 de abril de 2013.
Considerando que compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte - SEMUT planejar, coordenar, executar e controlar a política municipal dos transportes públicos, a engenharia de tráfego e a regulação e controle dos serviços municipais de transporte público de passageiros no Município do Salvador;
Considerando que são atribuições da Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador - TRANSALVADOR, autarquia vinculada à SEMUT, expedir normas regulamentadoras de caráter administrativo e técnico operacional sobre matérias da sua competência, dentre as quais fazer cumprir as legislações, normas, políticas de trânsito e transporte no âmbito do Município do Salvador;
Considerando que a idade média da frota de ônibus que serve à população no âmbito do STEC está além do desejável, acarretando perda do nível de qualidade e de segurança do serviço público prestado;
Considerando a previsão de realização de licitação para concessão do Serviço Público de Transporte Especial Complementar por ônibus do Município de Salvador no segundo semestre de 2014;
Resolve:
(Revogado pela Portaria SEMOB Nº 142 DE 11/12/2015):
Art. 1º Determinar aos permissionários do Subsistema de Transporte Especial Complementar - STEC que todos os ônibus em operação, com 4 (quatro) ou mais anos de fabricação na data de 31 de janeiro de 2014, sejam substituídos por modelos novos (zero km), até 28 de fevereiro de 2015. (Redação do artigo dada pela Portaria SEMUT Nº 569 DE 13/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Determinar aos permissionários do Subsistema de Transporte Especial Complementar - STEC que todos os ônibus em operação, com 4 (quatro) ou mais anos de fabricação na data de 31 de janeiro de 2014, sejam substituídos por modelos novos (zero km), até 30 de junho de 2014.
Art. 2º Determinar aos permissionários do STEC que todos os microônibus novos (zero km) que forem adquiridos para renovação da frota em geral atendam, a partir da publicação desta Portaria, aos seguintes critérios:
§ 1º Deverão ser adaptados para utilização por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme o disposto nas Leis Federais nº 10.048/2000, nº 10.098/2000 e nº 12.587/2012, Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004 e normas ABNT NBR 14.022 e 15.570.
§ 2º Deverão possuir sistema de ventilação forçada para maior conforto térmico dos passageiros conforme ABNT NBR 15.570.
§ 3º Deverão obedecer as seguintes limitações:
I - comprimento total: até 8,90 m. (oito metros e noventa centímetros);
II - distância entre eixos: até 4,50 m. (quatro metros e cinquenta centímetro);
III - balanço traseiro: até 2,40 m. (dois metros e quarenta centímetros);
IV - largura: até 2,60 m. (dois metros e sessenta centímetros);
V - altura externa: até 3,20 m. (três metros e vinte centímetros);
VI - altura interna mínima admissível, medida no centro do corredor: 1,90 m (um metro e noventa centímetros);
VII - lotação mínima de 20 (vinte) passageiros sentados e máxima de 22 (vinte e dois) passageiros sentados;
VIII - número mínimo de portas para embarque/desembarque: 2 (duas) do lado direito, sendo uma dedicada ao acesso de deficientes;
IX - número mínimo de assentos para deficientes e idosos: 2 (dois);
X - carga máxima admissível no chassis: 15.000 (quinze mil quilogramas);
XI - Motorização: Euro V;
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a aplicação das medidas legais previstas no Regulamento do Subsistema de Transporte Especial Complementar - STEC.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas para o descumprimento do disposto nesta Portaria poderá ser concomitante à incidência das demais penalidades estabelecidas em outros atos normativos, inclusive a cassação da permissão de operação no sistema.
Art. 4º Fica a Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador - TRANSALVADOR encarregada de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA
Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte