Portaria SEFAZ/GAB nº 661 de 16/10/2007

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 out 2007

Dispõe sobre o fornecimento da Nota Fiscal Simplificada de Produtor Rural, de que trata o art. 198-A do Regulamento do ICMS - RICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 744-P, de 31 de outubro de 2006, e;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 198-A do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos relativos à confecção e ao fornecimento das Notas Fiscais Simplificadas de Produtor Rural,

RESOLVE:

Art. 1º Fica a Diretoria do Departamento da Receita responsável pela adoção das providências necessárias à confecção das Notas Fiscais Simplificadas de Produtor Rural, bem como pela guarda, controle e distribuição às demais unidades encarregadas da entrega das referidas notas fiscais.

Parágrafo único. A confecção das Notas Fiscais Simplificadas será feita por meio de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, a ser expedida em nome do Governo do Estado de Roraima.

Art. 2º Fica a Divisão de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, responsável pela identificação e controle dos Produtores Rurais aptos a receberem os talonários de Notas Fiscais Simplificadas.

Art. 3º Os talonários de Notas Fiscais Simplificadas deverão ser entregues ao Produtor Rural por meio das Agências de Rendas da Secretaria da Fazenda, ainda que situadas fora do domicílio fiscal do produtor.

Parágrafo único. Os talonários poderão ainda ser entregues ao Produtor por intermédio das Prefeituras municipais interessadas na prestação do serviço.

Art. 4º Os talonários de Notas Fiscais Simplificadas de Produtor Rural, modelo 4 - A, serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda, mediante solicitação escrita do Produtor regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, na condição de Produtor Rural.

§ 1º O requerimento deverá ser protocolado nas Agências de Rendas ou na Prefeitura de seu domicílio, instruído com o talonário anteriormente utilizado, quando for o caso.

§ 2º Recebido o requerimento será o mesmo encaminhado à DIEF para instrução e após à Diretoria do Departamento da Receita para despacho final.

§ 3º Deferido o pedido, os talonários serão enviados pela Diretoria da Receita ao órgão responsável pela entrega.

§ 4º No caso de indeferimento do pedido, a decisão e seus motivos serão encaminhados por ofício ao órgão recebedor do requerimento para ciência do interessado.

§ 5º A Secretaria da Fazenda fornecerá dois talonários por pedido.

§ 6º Os talonários serão entregues ao requerente mediante recibo.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2007.

ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda