Portaria SEFAZ nº 662-R DE 20/08/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 ago 1996
Determina que o recolhimento do ICMS de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em remessas promovidas por contribuintes situados em outras unidades da Federação, não credenciados como contribuintes substitutos neste Estado, seja acompanhado do recolhimento antecipado do imposto através da GNR.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no parágrafo 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, no parágrafo único de sua cláusula décima, acrescentado pelo Convênio ICMS 27/95 de 04 de abril de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - O ingresso de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária no território deste Estado, em remessas promovidas por contribuintes de outras unidades da Federação, não credenciados neste Estado como contribuintes substitutos, deverá estar aompanhado de comprovante do recolhimento antecipado do imposto, através da GNR - Guia Nacional de Recolhimento.
Parágrafo único - O recolhimento de que trata este artigo, será efetuado através de agência de qualquer banco oficial filiado à ASBACE , em favor deste Estado, à conta nº 1.883.404, Banco 021, Agência 104.
Art 2º - Ficam cancelados os regimes especiais que autorizam o pagamento em cheque nominal no postos fiscais de fronteira, decorrentes da Ordem de Serviço SUBSER nº 002/95, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 3º - Quando não for comprovado o recolhimento do imposto na forma do art. 1º, deverá ser proposta a ação fiscal cabível, aplicando-se as penalidades previstas na lei de regência.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço SUBSER nº 002/95, de 21 de fevereiro de 1995.
Vitória (ES), 20 de agosto de 1996.
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda