Portaria DETRAN/GAB/PRESI nº 664 DE 14/10/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 out 2024

Altera os artigos 6º, 7º e 10 da Portaria DETRAN/PRESI/RENACH Nº 256/2023.

O Diretor-Presidente Interino do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – Detran/RR, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos XII e XIV da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 478-P, de 22 de maio de 2024, publicado no D.O.E nº 4685, de 22 de maio de 2024, e;

Considerando o disposto no art. 140, III da Lei nº 9.503/97 de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos internos desta Autarquia no que toca a coleta e armazenamento do conjunto de dados de identificação de condutores/candidatos;

Considerando o Ofício-Circular nº 2164/2022/CGSIE-SENATRAN/DGPT-SENATRAN/SENATRAN;

Resolve:

Art. 1º ALTERAR os artigos 6º, 7º e 10 da Portaria nº 256/DETRAN/PRESI/RENACH, de 28/04/2023, publicada no DOE 4435 de 05/05/2023, passando a vigora com a seguinte redação:

“Art. 6º. Para os processos de Renovação de CNH, Transferência de Unidade Federativa (UF), Mudança de Categoria e Adição de Categoria os documentos originais obrigatórios que devem ser apresentados para digitalização no momento da coleta biométrica são: (NR)

I – alternativamente: Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Permissão Para Dirigir (PPD), Carteira de Identidade Civil; Carteira expedida pelos Comandos Militares; Certificado de Reservista ou dispensa de Corporação; Carteira de Órgãos de Classe e Fiscalizadores de exercício profissional; Carteira de Identidade de Estrangeiro (Registro Nacional de Estrangeiros - RNE ou Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou protocolo do Departamento de Polícia Federal - DPF, desde que acompanhado da declaração da situação de estrangeiro expedida pela unidade da Polícia Federal da área de circunscrição do interessado, e dentro do prazo de validade); Passaporte Brasileiro. (NR)

(…)”

“Art. 7º. Revogado

I - Revogado

II - Revogado

III - Revogado

IV – Revogado”

“Art. 10. Em caso de alteração de quaisquer dados informados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou na Permissão Para Dirigir, é obrigatória a apresentação de documento oficial com foto válido e legível que contenha a devida alteração. (NR)

(…)”

“Art. 13-A. Para os processos de Renovação de CNH, Transferência de Unidade Federativa (UF), Mudança de Categoria, Adição de Categoria, Primeira Habilitação, Reabilitação, Novo Processo de Habilitação e alteração de dados, poderá ser aceita a via impressa do documento de identificação eletrônico, desde que sua aceitação seja amparada por Lei, Decreto ou Ato Normativo Oficial do Órgão expedidor.

Parágrafo único. É obrigatória a apresentação do documento eletrônico no dispositivo móvel que o gerou, para que seja feita a conferência da autenticidade da via impressa.” (AC)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GUERES PEREIRA MESQUITA

Diretor Presidente Interino

DETRAN/RR