Portaria GSF nº 666 de 23/12/2003
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 dez 2003
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, inciso XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, combinado com o artigo 14, da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002,
RESOLVE:
I - divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, incidente sobre veículos, embarcações e aeronaves usados, para o exercício de 2004, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria;
II - determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
III - fixar o calendário para pagamento do imposto conforme escalonamento a seguir:
CALENDÁRIO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO 2004
Final de Placa | 1ª Parcela ou cota única com redução de 10% | 2ª parcela | 3ª parcela ou cota única sem redução |
1 | 31 de janeiro | 29 de fevereiro | 31 de março |
2 | 29 de fevereiro | 31 de março | 30 de abril |
3 | 31 de março | 30 de abril | 31 de maio |
4 | 30 de abril | 31 de maio | 30 de junho |
5 | 31 de maio | 30 de junho | 31 de julho |
6 | 30 de junho | 31 de julho | 31 de agosto |
7 | 31 de julho | 31 de agosto | 30 de setembro |
8 | 31 de agosto | 30 de setembro | 31 de outubro |
9 | 30 de setembro | 31 de outubro | 30 de novembro |
0 | 31 de outubro | 30 de novembro | 31 de dezembro |
IV - no caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas)UFR/PB.
V - fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em até 03 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no inciso III e o disposto no inciso anterior;
VI - na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação;
VII - quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro/2003, o imposto a recolher no ano da aquisição corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados da data do documento fiscal, observadas as disposições do inciso anterior;
VIII - esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças