Portaria DETRAN/ASJUR nº 667 DE 12/08/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 ago 2015
Estabelece normas para o Credenciamento, Renovação de Credenciamento e Funcionamento dos Centros de Formação de Condutores no âmbito do Estado de Santa Catarina nos termos das Resoluções do Contran, da Lei Estadual nº 12.280/2002 e legislação correlata.
(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 87 DE 08/03/2021):
O Departamento Estadual de Trânsito, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 22, inciso X, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que regulamenta o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores (CFCs);
Considerando a Informação nº 047/2015 da Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina (Conjur/SSP/SC), no Processo Detran nº 3873/2014;
Considerando que compete ao Detran/SC o credenciamento de instituições ou entidades para a execução de atividades relativas à formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para credenciamento dos Centros de Formação de Condutores;
Considerando a responsabilidade do Detran/SC de assegurar proteção e garantia aos usuários, bem como de fiscalizar e controlar os serviços prestados pelas entidades e instituições credenciadas;
Resolve:
Estabelecer normas para o Credenciamento, Renovação de Credenciamento e Funcionamento dos Centros de Formação de Condutores no âmbito do Estado de Santa Catarina nos termos das Resoluções do Contran, da Lei Estadual nº 12.280/2002 e legislação correlata.
TÍTULO I - DOS CENTROS DEFORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente, sendo credenciados pelo Detran/SC por período de 12 meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidos todos os requisitos constante nesta Portaria.
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e prático, sendo classificados como "AB", visando à formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores.
Parágrafo único. É facultado ao Centro de Formação de Condutores ministrar cursos especializados de Mototáxi e Motofrete, desde que atendidas as exigências estabelecidas em portaria específica do Detran/SC.
Art. 3º O CFC só poderá dar início e encaminhamento ao processo de habilitação, bem como ministrar aulas de direção veicular, se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.
TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
CAPÍTULO I - DAS ISNTALAÇÕES FÍSICAS
Art. 4º As dependências do CFC devem possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, às exigências didático-pedagógicas, assim como às posturas municipais vigentes.
Art. 5º As instalações físicas do CFC deverão obedecer às seguintes especificações mínimas:
I - Acessibilidade, conforme legislação vigente;
II - Para ensino teórico-técnico: sala específica para aula teórica, com ar-condicionado, obedecendo ao critério de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com a capacidade de alunos, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor. Referida sala deve estar equipada com ar-condicionado;
III - Sala destinada à Diretoria Geral, com no mínimo 5 m² (cinco metros quadrados);
IV - Sala destinada à Diretoria de Ensino, com no mínimo 5 m² (cinco metros quadrados);
V - Sala destinada à recepção e à secretaria;
VI - 2 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC, sendo no mínimo um deles com adaptações para pessoas portadoras de deficiência física; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 1234 DE 18/12/2015).
Nota: Redação Anterior:VI - 2 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC, com adaptações para pessoas portadoras de deficiência física;
VII - Área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com Portaria específica do Detran/SC, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, por no máximo 3 (três) CFCs, desde que no mesmo município;
VIII - Fachada do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, devendo conter o nome do CFC, endereço e telefone, a referência ao número de sua credencial e o logotipo do Detran/SC;
IX - Sistema informatizado com interface de comunicação compatível com o software do Detran/SC e por ele devidamente homologado;
X - Sala específica para aulas de simulação de direção veicular, obedecendo o disposto em Portaria específica do Detran/SC;
§ 1º As áreas internas do CFC deverão ser identificadas por meio de placas.
§ 2º Na recepção do CFC deverá ser afixado na parede, em local de ampla visibilidade, o Ato de Credenciamento, os valores das taxas do Detran/SC e dos serviços, bem como, a disponibilidade de veículo adaptado para pessoas portadoras de deficiência física.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DIDÁTICOS, PEDAGÓGICOS E TECNOLÓGICOS
Art. 6º O CFC deverá possuir material didático em quantidade mínima necessária para atender à demanda, e ainda:
I - Quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m;
II - Material didático ilustrativo devidamente homologado pelo Detran/SC;
III - Acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro , Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;
IV - Recursos audiovisuais necessários por sala de aula;
V - Manuais e apostilas para os candidatos e condutores, devidamente homologados pelo Detran/SC;
VI - Quadros com a sinalização de trânsito, devidamente homologados pelo Detran/SC;
Art. 7º O CFC deverá possuir equipamentos de informática, link de internet e softwares, nos termos das Portarias que tratam da validação biométrica e da integração do CFC com o sistema informatizado do Detran/SC.
CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE APRENDIZAGEM
Art. 8º Os Centros de Formação de Condutores deverão dispor, no mínimo, dos seguintes veículos de aprendizagem:
I - Para categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de fabricação;
II - Para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação;
§ 1º Caso pretendam ministrar aulas para as categorias "C", "D" e "E", os CFCs deverão dispor dos seguintes veículos:
I - Para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de fabricação;
II - Para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de fabricação;
III - Para categoria "E" - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo quinze anos de fabricação.
§ 2º Caso pretendam ministrar aulas para obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), os CFCs deverão dispor de ciclomotor de até 50cc, com no máximo 5 anos de fabricação, equipados com indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro.
Art. 9º Os veículos de aprendizagem devem estar equipados com duplo comando de freio e embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.
§ 1º Os veículos de aprendizagem da categoria "A" devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTOESCOLA" em caracteres pretos.
§ 2º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, devem estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm (um) centímetro de largura.
§ 3º Os veículos de aprendizagem devem conter identificação do CFC, seu endereço e telefone, bem como o número da credencial do CFC e o logotipo do Detran/SC.
§ 4º Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado.
§ 5º Para obtenção da ACC poderá ser utilizado ciclomotor com no máximo 5 anos de fabricação, de propriedade do candidato, desde que registrado, emplacado, e equipado com indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro, não necessitando vinculação ao CFC.
§ 6º O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular.
§ 7º O CFC que possuir mais de 5 (cinco) veículos destinados a categoria de habilitação B deverá dispor de veículo equipado (adaptado) para atender os portadores de necessidades especiais, por exigência da Lei Estadual nº 12.280/2002, de 17 de junho de 2002.
§ 8º O CFC que possuir 5 (cinco) veículos ou menos, destinados a categoria B deve possuir o veículo adaptado em conjunto com outro CFC mesmo município. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 1234 DE 18/12/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 8º O CFC que possuir menos de 5 (cinco) veículos destinados a categoria B deve possuir o veículo adaptado em conjunto com outro CFC mesmo município, ou veículo disponibilizados pelas entidades representativas de classe.
§ 9º Nos caso dos § 7º e do § 8º o veículos adaptado poderá ser disponibilizado pelas entidades representativas de classe. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 1234 DE 18/12/2015).
CAPÍTULO IV - DO CORPO DOCENTE
Art. 10. O corpo docente do CFC será composto de:
I - 01 (um) Diretor-Geral;
II - 01 (um) Diretor de Ensino;
III - 02 (dois) instrutores.
Parágrafo único. Os profissionais que atuam nos Centros de Formação de Condutores devem estar devidamente registrados, comprovando-se a relação empregatícia através da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou, ainda, em se tratando de dirigente ou sócio do CFC, por meio de cópia do contrato social e alterações posteriores ou a última alteração contratual consolidada.
CAPÍTULO V - DO DIRETOR GERAL DO CFC
Art. 11. São exigências mínimas para o exercício das atividades de Diretor Geral:
I - No mínimo 21 (vinte um) anos de idade;
II - Curso superior completo;
III - Curso de capacitação específico para atividades;
IV - No mínimo 02 (dois) anos de habilitação;
Art. 12. O Diretor Geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento do CFC, competindo-lhe, além de outras atribuições:
I - Estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - Administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo Detran/SC;
III - Decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;
IV - Dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;
V - Praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;
VI - Assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;
VII - Manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos;
VIII - Comunicar, por escrito, ao Detran, ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias;
IX - Ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do Detran/SC;
X - Comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Detran/SC o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores;
XI - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo Detran/SC.
§ 1º O Diretor Geral poderá estar vinculado a no máximo 02 (dois) CFCs, mediante autorização do Detran/SC, desde que não haja prejuízo de suas atribuições.
§ 2º O Diretor Geral poderá requerer afastamento por até 30 (trinta) dias por ano, sendo substituídos pelo Diretor de Ensino, desde que previamente autorizado pelo Detran/SC, com 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 3º Os afastamentos decorrentes de força maior deverão ser imediatamente comunicados ao Detran/SC, devidamente instruídos com a prova da situação excepcional, devendo decidir motivadamente acerca da autorização, que não poderá exceder ao prazo do parágrafo anterior, exceto se comprovada a necessidade.
CAPÍTULO VI - DO DIRETOR DE ENSINO
Art. 13. São exigências mínimas para o exercício das atividades de Diretor de Ensino:
I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Curso superior completo;
III - Curso de capacitação específico para atividades;
IV - No mínimo 02 (dois) anos de habilitação;
Art. 14. O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições determinadas pelo Detran/SC:
I - Orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático-pedagógicos, dedicando-se à permanente melhoria do ensino;
II - Disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do Detran/SC;
III - Manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 05 (cinco) anos;
IV - Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;
V - Acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;
VI - Substituir o Diretor Geral em seus afastamentos, quando devidamente autorizados pelo Detran/SC;
VII - Ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do Detran/SC;
VIII - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo Detran/SC.
§ 1º O Diretor de Ensino deverá estar vinculado a apenas 01 (um) CFC.
§ 2º O Diretor de Ensino poderá ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante prévia autorização do Detran/SC.
§ 3º O Diretor de Ensino poderá requerer afastamento por até 30 (trinta) dias por ano, sendo substituídos pelo Diretor Geral, desde que previamente autorizado pelo Detran/SC, com 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4º Os afastamentos decorrentes de força maior deverão ser imediatamente comunicados ao Detran/SC, devidamente instruídos com a prova da situação excepcional, devendo decidir motivadamente acerca da autorização, que não poderá exceder ao prazo do parágrafo anterior, exceto se comprovada a necessidade.
CAPÍTULO VII - DOS INSTRUTORES
Art. 15. São exigências mínimas para o exercício das atividades de instrutor de trânsito:
I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Curso de ensino médio completo;
III - Não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;
IV - Não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
V - Curso de capacitação específica para a atividade.
Art. 16. O CFC deverá possuir em seu quadro, no mínimo 02 (dois) instrutores, sendo 01 (um) instrutor teórico-técnico e 01 (um) instrutor prático de direção veicular Categoria "AD", ou 01 (um) na Categoria "A" e 01 (um) na Categoria "D".
Art. 17. O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores e o Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores, competindo-lhes:
a) Transmitir aos candidatos os conteúdos teóricos e práticos exigidos pela legislação vigente;
b) Tratar os candidatos com urbanidade e respeito;
c) Cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho do CFC;
d) Utilizar crachá de identificação com foto, quando no exercício da função que será fornecido pelo Detran/SC;
e) Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo Detran/SC;
f) Acatar as determinações de ordem administrativa e pedagógica estabelecidas pelo CFC;
g) Avaliar o candidato ao final de cada aula ministrada, devendo anotar os dados de cada aula e a avaliação no controle de frequência, colhendo a assinatura do aluno;
h) Ao final das aulas legalmente exigidas, avaliar se o aluno está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida.
CAPÍTULO IX - DO FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 18. Todos os CFCs devem celebrar contrato de prestação de serviços, com o candidato, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento.
Art. 19. As aulas técnico-teóricas e práticas de direção devem ser desenvolvidas em conformidade com as Resoluções do Contran e Portarias específicas do Detran/SC.
Art. 20. O Centro de Formação de Condutores deverá emitir certificado de todos os cursos ministrados, mediante documento escrito ou eletrônico, de acordo com as normas estabelecidas em Portarias do Detran/SC.
Art. 21. Os CFCs que permanecerem inativos por um período superior a 90 (noventa) dias poderão ter o credenciamento cancelado pelo Detran/SC, após o devido procedimento administrativo.
Parágrafo único. O CFC que tiver seu credenciamento cancelado, somente poderá retornar às atividades, mediante um novo processo de credenciamento.
TÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 22. Para credenciamento dos Centros de Formação de Condutores junto ao Detran/SC deverá o interessado enviar requerimento e atender todos os requisitos previstos na presente Portaria, bem como o contido na Resolução nº 358/2010 do Contran.
Parágrafo único. O requerimento para credenciamento deverá ser apresentado nos meses de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto e setembro, devendo ser indicada a área de atuação e o local de instalação.
Art. 23. Será realizado o credenciamento após a devida análise da documentação exigida, vistoria nas dependências e veículos dos CFCs e homologação da Coordenadoria de Credenciamento do Detran/SC.
Art. 24. O credenciamento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estará sujeito aos interesses da administração pública.
§ 1º O credenciamento será único e intransferível, específico para cada município.
§ 2º É vedada a realização de outras atividades nas dependências físicas dos CFCs, sem prévia autorização do Detran/SC.
CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO
Art. 25. Para o credenciamento o CFC deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Da Empresa:
a) Requerimento de Credenciamento, conforme modelo do ANEXO I;
b) Contrato Social, devidamente registrado na Junta Comercial;
c) Certidão Negativa de débitos com as receitas federais, estadual e municipal;
d) Certidão Negativa do FGTS e do INSS;
e) Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;
f) Certidão Negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.) expedidas no local do município da sede;
g) Certidão negativa de Débitos Trabalhistas;
h) Cópia da planta baixa do imóvel;
i) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
j) Alvará de funcionamento comercial fornecido pela Prefeitura;
k) Alvará sanitário;
l) Cópia da CTPS do corpo funcional administrativo assinada;
m) Cópia da CTPS dos Instrutores e Diretores assinada;
n) Declaração do(s) proprietário(s) do CFC de que irá dispor de: - infraestrutura física conforme exigência desta Portaria e de normas vigentes; - recursos didáticos pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos; - veículos e equipamentos de aprendizagem conforme exigência desta Portaria; - recursos humanos exigidos nesta Portaria;
o) Atestado de Acessibilidade, que confira à edificação condições universais de acesso, devidamente emitido pelo órgão Competente;
p) Apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida na Resolução nº 168/2004 e Resolução nº 358/2010 do Contran e suas posteriores alterações;
q) Relação dos veículos do CFC conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo Detran/SC, munidos de todos os equipamentos obrigatórios, em perfeitas condições de trafegabilidade, adequados para cada categoria de CNH, e com a anotação no CRV dos dados do Certificado de Segurança Veicular - CSV referentes ao duplo comando de freios e embreagem;
r) Comprovação de que dispõe de veículo adaptado para pessoas portadoras de deficiência física, podendo ser aceita declaração de sindicato da categoria de que disponibiliza veículo adaptado para a utilização do CFC;
s) Comprovação de que dispõe de simulador de direção veicular, conforme Portarias específicas do Detran/SC;
II - Dos sócios:
a) Cópia de Documento de identidade com foto e CPF do proprietário ou sócio (autenticadas);
b) Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual;
c) Declaração que não exerce nenhum cargo, emprego ou função públicos na esfera estadual;
c) Declaração de que não é sócio de mais de 02 (dois) Centros de Formação de Condutores;
d) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor.
III - Do Diretor Geral e de Ensino:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida com no mínimo 2 (dois) anos de habilitação;
b) Diploma ou certificado de curso superior expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;
c) Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
d) Comprovante de residência;
e) Contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
f) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
IV - Dos instrutores teóricos-técnicos e práticos de direção veicular:
a) Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais, referentes à pratica de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça, expedidas no local de seu domicílio ou residência nos últimos 05 (cinco) anos;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida;
c) Certificado de conclusão do ensino médio (2º grau completo);
d) Apresentação da Certidão Negativa de Pontuação na CNH, que comprove o não cometimento de infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias, nem ter sofrido penalidade de cassação ou estar cumprindo processo de suspensão da CNH;
e) Contrato de trabalho com o CFC, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
f) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor;
g) Certidão Negativa Criminal Federal e Certidão Negativa Criminal Estadual.
I - Dos veículos:
a) Nota fiscal (quando se tratar de veículo novo) ou Cópia do licenciamento anual (CRLV) e do Certificado de Registro Veicular (CRV), os quais devem estar licenciados no município do CFC;
b) Certificado de Segurança Veicular - CSV, exceto para veículos já adaptados de fábrica e que constem na nota fiscal a informação e veículos destinados à aprendizagem na categoria "A", que dispensam apresentação do CSV;
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO
Art. 26. O processo para credenciamento de Centro de Formação de Condutores constitui-se das seguintes etapas:
I - Apresentação da documentação relacionada no inciso I, alíneas a, b, c, d, e, f, g, n, p, do artigo 25 desta Portaria;
II - Convocação do interessado, se cumpridas as exigências do inciso anterior, para que, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, apresente a documentação relacionada no artigo 25 desta Portaria, inciso I, alíneas h, i, j, k, l, m, o, q, r, s; e incisos II, III, IV e V;
III - Realização da vistoria técnica realizada pelo Setor de Credenciamento do Detran/SC, para comprovação das exigências para credenciamento;
IV - Assinatura do termo de credenciamento após o cumprimento das etapas anteriores com a devida aprovação da vistoria pelo Detran/SC;
V - Publicação do ato de credenciamento e registro do CFC no sistema informatizado do Detran/SC.
§ 1º A convocação prevista no inciso II deste artigo ocorrerá por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço indicado no requerimento previsto no inciso I do artigo 25, desta Portaria.
§ 2º Os documentos deverão ser entregues em cópia autenticada por cartório competente ou apresentados no original com cópia simples que deverá ser autenticada com o carimbo "Confere com o original", por servidor da Administração, nos termos da legislação.
§ 3º As certidões exigidas para credenciamento emitidas sem indicação do prazo de validade serão consideradas válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua emissão.
§ 4º Após a realização da vistoria, será preenchido laudo circunstanciado assinado por ambas as partes, onde constará a descrição do atendimento das exigências previstas nesta Portaria, inclusive com a observação expressa da ocorrência de descumprimento parcial ou total do exigido, retendo uma via e entregando outra ao responsável pelo CFC.
§ 5º Caso o interessado esteja inapto na vistoria, ser-lhe-á expedida notificação, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização, contados da entrega desta.
§ 6º A empresa que não atender às solicitações do Detran/SC dentro do prazo estabelecido, terá o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado, devendo o requerente protocolar novo pedido e juntar nova documentação, se assim o desejar.
CAPÍTULO IV - DO INÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 27. Após a publicação do ato de credenciamento, poderá o CFC dar início às atividades atribuídas, devendo estas ser exercidas com base nas normas legais e técnicas expressas pelo Código de Trânsito Brasileiro , pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e, operacionalmente, pelas Portarias e normatizações expedidas pelo Detran/SC.
Art. 28. O acesso ao sistema informatizado será concedido pelo Detran/SC, após o cumprimento das exigências junto à Gerência de Informática, sendo fornecida senha pessoal e intransferível, ficando vedada sua utilização por qualquer outra pessoa.
Parágrafo único. O sócio, o proprietário, o diretor geral e de ensino poderão se cadastrar como operadores do sistema, desde que comprovado vínculo de sociedade ou empregatício no CFC.
TÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 29. O requerimento de renovação do credenciamento deverá ser protocolado na Ciretran respectiva ou na sede do Detran/SC no período de 30 (trinta) dias anteriores ao vencimento da credencial, nos termos de Portaria específica do Detran/SC.
Parágrafo único. Descumprido o prazo mínimo para o pedido de renovação de credenciamento definido neste artigo, ficará o Centro de Formação de Condutores desde já impedido de realizar novas matrículas, e, após o vencimento do credenciamento cessará o vínculo com o Detran/SC, sendo o CFC descredenciado para todos os efeitos.
Art. 30. Constatada a falta de documentos pela Coordenadoria de Credenciamento, o requerente será notificado para suprir a irregularidade no prazo de 07 (sete) dias úteis a contar do recebimento da notificação. Em caso de não atendimento, o processo será indeferido e arquivado.
Art. 31. Expirada a validade do Credenciamento sem que tenha sido formulado pedido de renovação, ocorrerá o descredenciamento automático do CFC.
Art. 32. O cancelamento do credenciamento não impede a aplicação de outras penalidades previstas nesta Portaria, Resoluções do Contran e demais legislações pertinentes, decorrentes de processos administrativos próprios, caso o CFC seja novamente credenciado.
TÍTULO V - DOS DEVERES, DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
CAPÍTULO I - ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 33. Compete aos CFCs:
I - Realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando a formação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e legislação pertinente;
II - Buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino, atendendo integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas, recursos humanos e didáticos, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e veículos;
III - Cadastrar seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular junto ao Detran/SC, submetendo-se às determinações estabelecidas nesta Portaria e demais normas vigentes;
IV - Manter o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;
V - Promover a qualificação e atualização do quadro profissional em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas;
VI - Divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo Detran/SC;
VII - Contratar, para exercer as funções de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, somente profissionais credenciados junto ao Detran/SC, providenciando a sua vinculação ao CFC;
VIII - Manter atualizado o planejamento dos cursos de acordo com as orientações do Detran/SC;
IX - Manter atualizado o banco de dados do Detran/SC;
X - Manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente;
XI - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos bens, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
XII - Prestar todas as informações solicitadas pelo Detran/SC, no prazo estabelecido por este;
XIII - Apresentar, quando solicitado, a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas;
XIV - Manter exposto no Centro de Formação de Condutores, no espaço destinado à recepção e/ou secretaria, em local visível ao público, sem emendas ou rasuras: i) documento de registro expedido pelo Detran/SC; ii) alvará de localização e funcionamento da Prefeitura Municipal; iii) alvará sanitário; iv) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; v) tabela de preços praticados; vi) relação dos diretores, instrutores e demais funcionários; vii) indicação do horário de funcionamento; e viii) indicação da disponibilidade de veículo adaptado para deficiente físico;
XV - Exigir dos diretores e instrutores, quando em serviço, que portem crachá de identificação, em local visível, constando seu nome, cargo, bem como o Centro de Formação de Condutores ao qual esteja vinculado;
XVI - Manter na fachada do prédio do Centro de Formação de Condutores ou em equipamento luminoso, as diretrizes e identidade visual do Centro de Formação de Condutores, com a logomarca do Detran/SC, referência ao número da credencial, bem como a logomarca do CFC;
XVII - Identificar todos os processos dos candidatos encaminhados ao Detran/SC, com o nome do Centro de Formação de Condutores e número de credenciamento;
XVIII - Comunicar ao Detran/SC todas as ocorrências relevantes, como quaisquer alterações ou afastamentos de diretores, instrutores, modificações na frota de veículos, bem como alterações do quadro societário ou acionistas diretores do delegatário, de seu endereço ou instalações físicas, campo específico de treinamento para a prática de direção em veículos de duas ou três rodas, o que somente poderá ocorrer mediante expressa autorização, depois de apresentada a documentação exigida em regulamento próprio;
XIX - Manter a regularidade do serviço prestado, em caráter permanente e efetivo, somente interrompendo sua prestação se devidamente autorizado pelo Detran/SC;
XX - Exercer suas atividades exclusivamente na área de circunscrição para o qual tenha recebido a delegação;
XXI - Suprir as deficiências técnico-didáticas, no prazo estabelecido pelo Detran/SC, bem como mantê-lo atualizado de acordo com as exigências do Detran/SC;
XXII - Fornecer, sem retorno, material didático-pedagógico adequado à aprendizagem dos alunos;
XXIII - Celebrar contrato de prestação de serviços com o candidato, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento;
XXIV - Fornecer ao candidato comprovantes fiscais dos valores recebidos, discriminando os serviços prestados;
XXV - Utilizar área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município, devendo conter 2 (dois) banheiros individualizados (feminino e masculino) no local à disposição dos alunos. O uso compartilhado se limita ao número máximo de 03 (três) Centros de Formação de Condutores;
XXVI - disponibilizar simulador de direção veicular, devidamente homologado pelo Denatran, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO DETRAN/SC.
Art. 34. Compete ao Detran/SC:
I - Regulamentar o serviço e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - Aplicar as penalidades legais e regulamentares;
III - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - Cancelar o credenciamento nos casos previstos em lei e na forma prevista nesta Portaria;
V - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço;
VI - Zelar pela boa qualidade do serviço;
VII - Credenciar os profissionais que atuam nos CFCs, vinculando-os a estes e disponibilizando-lhes senhas pessoais e intransferíveis de acesso aos sistemas informatizados do Detran/SC;
VIII - Garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico ao sistema informatizado disponível aos CFCs;
IX - Auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica;
X - Estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e conectividade para integração dos credenciados aos sistemas informatizados do Detran/SC;
XI - Definir referências mínimas para: i) identificação dos Centros de Formação de Condutores e dos veículos de aprendizagem, devendo a expressão "Centro de Formação de Condutores" ou a sigla "CFC" constar na identificação visual; ii) selecionar o material, equipamentos e ação didática a serem utilizados;
XII - Estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades dos CFCs;
XIII - Apurar irregularidades praticadas pelos CFCs e pelos profissionais credenciados, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabíveis;
XIV - Elaborar estatísticas para o acompanhamento dos cursos e profissionais dos CFCs;
XV - Controlar o número total de candidatos por turma proporcionalmente ao tamanho da sala e à frota de veículos do CFC, por meio de sistemas informatizados;
XVI - Manter controle dos registros referentes a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho (avaliação) dos candidatos e condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo no mínimo as seguintes informações: i) cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença; ii) cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e identificação do instrutor, ficha de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica de presença;
XVII - Editar normas operacionais, mediante portarias, em conformidade com a legislação vigente;
XVIII - Coordenar, supervisionar e fiscalizar, diretamente ou pelas Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans, a prestação do de serviço de formação de condutores de veículos automotores, coibir a prática de serviços de formação de condutores não regularmente permitidos.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 35. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor Geral, credenciados pelo Detran/SC, no que couber:
I - Negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria, na Resolução nº 358/2010 do Contran e demais normas complementares;
II - Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática;
III - Aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;
IV - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.
Art. 36. Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino:
I - Negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria, na Resolução nº 358/2010 do Contran e demais normas complementares;
II - Deficiência no cumprimento da programação estabelecida para os cursos;
III - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.
Art. 37. São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor:
I - Negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria, na Resolução nº 358/2010 do Contran e demais normas complementares;
II - Falta de respeito aos candidatos;
III - Deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;
IV - Deixar de portar o crachá de identificação como instrutor habilitado, quando a serviço;
V - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
VI - Realizar propaganda contrária à ética profissional;
VII - Obstar ou dificultar a fiscalização do Detran/SC.
Art. 38. Os CFCs e profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
IV - cassação do credenciamento.
§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I e II do art. 35, incisos I e II do art. 36 e incisos I, II, III e IV do art. 37.
§ 2º A penalidade de suspensão por até 30 (dias) será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II do art. 35, incisos I e II do art. 36 e incisos I, II, III e IV do art. 37, ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do art. 35.
§ 3º A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior nos últimos 05 (cinco) anos.
§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
§ 5º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.
§ 6º A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso IV do art. 35, inciso III do art. 36 e inciso V do art. 37.
§ 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.
§ 8º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 05 (cinco) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS CFCS
Art. 39. Compete ao Detran/SC fiscalizar os Centros de Formação de Condutores.
§ 1º O acompanhamento e a fiscalização deverão ser realizados nos serviços, sistemas, bens e equipamentos, isoladamente ou de forma conjugada, integral e diretamente pelo Detran/SC, por intermédio de sua Corregedoria.
§ 2º A fiscalização prevista nesta Portaria não exime o CFC de nenhuma responsabilidade a seu encargo, nem tampouco gera para ao Detran/SC a responsabilidade solidária em eventuais irregularidades.
§ 3º O CFC será responsável por todos e quaisquer danos ou prejuízos que, a qualquer título, venham a ser causados ao Estado de Santa Catarina e seus órgãos ou a terceiros praticados por seus representantes legais, diretores, instrutores e demais empregados, em decorrência da execução dos seus serviços.
§ 4º As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 40. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelo CFC e/ou seus profissionais, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.
Art. 41. A autoridade de trânsito, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.
Art. 42. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita (alegações finais), contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Havendo 02 (dois) ou mais interessados, o prazo para apresentação da defesa escrita será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 43. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.
Art. 44. Da decisão são cabíveis os seguintes recursos:
I - Pedido de reconsideração;
II - Recurso Hierárquico.
Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias e do recurso hierárquico é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.
Art. 45. Caberá recurso hierárquico:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - Quando as circunstâncias demonstrem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 46. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo administrativo.
Art. 47. A ação punitiva prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.
Art. 48. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações administrativas capituladas como crime.
§ 1º A abertura de sindicância ou a instauração do processo administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 2º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do fim da interrupção.
Art. 49. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O descumprimento das exigências desta Portaria resultará no imediato bloqueio do registro de funcionamento até o final da regularização, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do credenciamento.
§ 1º O pedido de transferência de endereço, no mesmo município para o qual foi credenciado, dependerá de prévia realização de vistoria e autorização pelo Detran/SC.
§ 2º Qualquer alteração nas instalações internas do CFC deverá ser previamente autorizada pelo Detran/SC, após a vistoria para aprovação.
Art. 51. É vedada a todas as entidades credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.
Art. 52. Os CFCs em atividade até a data da publicação desta Portaria, deverão adequar-se às exigências previstas na Resolução Contran nº 358/2010 , bem como a presente Portaria.
Art. 53. As dúvidas surgidas, bem como os casos omissos, serão analisados pelo Detran/SC, respeitada as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. O Detran/SC poderá proceder a inspeções, auditorias e realizar ou determinar diligências a qualquer tempo, bem como se valer de assessoramento técnico, para, se for o caso, esclarecer dúvidas e conferir informações e registros oferecidos pelos CFCs.
Art. 54. Quando do encerramento das atividades, os Centros de Formação de Condutores devem entregar ao candidato, ou na Ciretran respectiva, os processos de habilitação em andamento, com os documentos que os instruem.
Art. 55. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE ECUMPRA-SE.
Florianópolis, em 12 de agosto de 2015.
VANDERLEI OLIVIO ROSSO
DIRETOR DO DETRAN/SC
Anexo Requerimento - de Credenciamento de Centro de Formação de Condutores
Senhor Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC
Empresa _____________________________, registrada no CNPJ sob o nº ________________, com sede à Rua _________________________, bairro __________________, CEP _______________________ cidade de ______________________________, vem por seu(s) proprietário(s) ______________________ abaixo assinados solicitar autorização para credenciamento de Centro de Formação de Condutores - CFC, apresentando os documentos conforme preceitua o art. 26, I da Portaria nº 667 do Detran/SC, conforme disposto abaixo:
Pede deferimento.
_____________________________/SC, em _____ de _______________
_________________________________
Nome e assinatura do proprietário(s)
Telefone
Anexo ao - presente requerimento encaminha-se a seguinte documentação:
- Contrato Social, devidamente registrado na Junta Comercial;
- Certidão Negativa de débitos com as receitas federais, estadual e municipal;
- Certidão Negativa do FGTS e do INSS;
- Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;
- Certidão Negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.) expedidas no local do município da sede;
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
- Declaração do(s) proprietário(s) do CFC de que irá dispor de: - infraestrutura física conforme exigência desta Portaria e de normas vigentes; - recursos didáticos pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos; - veículos e equipamentos de aprendizagem conforme exigência desta Portaria; - recursos humanos exigidos nesta Portaria;
- Apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida na Resolução nº 168/2004 e Resolução nº 358/2010 do Contran e suas posteriores alterações;