Portaria SEFAZ nº 669- N DE 01/10/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 out 1996
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas suscitadas em face do Decreto nº 4.030-N, de 24 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial de 25 de setembro de 1996, que dispõe sobre a extinção do regime tributário de diferimento para pagamento do ICMS nas operações internas que especifica,
R E S O L V E :
Art. 1º - A partir de 16 de setembro de 1996, as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, estão amparadas pela não incidência do ICMS (Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, II).
§ 1º - Equipara-se também às exportações a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º - A empresa comercial exportadora e a trading company referidas no inciso I, nos termos dos convênios ICMS nos 88/89, 91/89 e protocolo ICMS nos 27/89 e 28/89, deverão requerer regime especial à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria.
§ 3º - A mercadoria adquirida pela empresa comercial exportadora que, excepcionalmente, for destinada ao mercado interno, deverá ter seu imposto recolhido antes de iniciada a remessa.
§ 4º - As operações de que trata o “caput” deste artigo serão acobertadas por nota fiscal que deverá conter a seguinte observação: “mercadoria destinada com o fim específico de exportação, nos termos da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996”, com o respectivo número do registro do destinatário na SECEX.
§ 5º - A saída de mercadoria de produtor rural com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora e trading também está amparada pela não incidência do ICMS.
§ 6º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às mercadorias depositadas por produtor rural, em estabelecimento de cooperativa de que faça parte e cuja saída se dê em nome do produtor.
Art. 2º - O ICMS - café, previsto no artigo 2º do Decreto nº 4.030-N, de 24 de setembro de 1996, poderá ser apropriado através do certificado de origem do ICMS - café cru, que será emitido após o recolhimento efetivo de cada parcela.
Parágrafo único - O crédito apropriado na forma do “caput”, somente poderá ser utilizado nas saídas tributadas de café.
Art. 3º - Em se tratando de cacau ou pimenta-do-reino, a apropriação do crédito de ICMS recolhido conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 4.030-N, de 24 de setembro de 1996, será efetuado através do documento constante do anexo desta portaria, que será emitido em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via - Coordenação de Fiscalização;
II - 2ª via - Contribuinte;
III - 3ª via - Agência da Receita.
Parágrafo único - O crédito de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ser utilizado nas saídas tributadas dos referidos produtos.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 01 de outubro de 1996.
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 669-N, de 01 de outubro de 1996.
CONHECIMENTO DE CRÉDITO
Nº....................
Razão social: __________________________________________________________________
Inscrição estadual: _______________________ CGC/MF _____________________________
Endereço: ____________________________________________________________________
____________________________ Município: ____________________________ UF : _______
Valor do crédito: __________________ (___________________________________________
_____________________________________________________________________________)
O contribuinte acima identificado poderá utilizar o presente CRÉDITO DE ICMS, procedente do levantamento realizado conforme artigo 2º do Decreto nº 4.030-N, de 24 de setembro de 1996.
( ) 1ª parcela
( ) 2ª parcela
( ) 3ª parcela
Em ____/____/____
Chefe da Agência da Receita Carimbo da Repartição
1ª via - Coordenação de Fiscalização 2ª via - Contribuinte 3ª via - Agência da Receita