Portaria CAT nº 67 de 15/07/1993
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 1993
Fixa norma para utilização do Livro de Movimentação de Combustíveis.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 204, § 13, e 398-A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91,
Resolve:
Art. 1º Aplicam-se ao Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), previsto no artigo 204, XII, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, as disposições comuns aos livros fiscais previstas, especialmente, nos artigos 215 a 224 desse regulamento.
§ 1º - Serão utilizados como modelos de termos de abertura e fechamento, em substituição àqueles indicados no Anexo X do referido regulamento, os definidos na legislação específica do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).
§ 2º - O estabelecimento gráfico fica dispensado de solicitar autorização para impressão do livro mencionado neste artigo, desde que tal impressão obedeça às disposições da legislação específica do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).
Art. 2º O Posto Revendedor (PR) de combustíveis deverá apresentar o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) em uso ao Posto Fiscal a que estiver vinculado até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Portaria, para obtenção do visto a que se refere o artigo 215 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.