Portaria nº 67 DE 12/12/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 dez 2022
Fixa as datas de vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme o algarismo final da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CIDF, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 36 do Decreto nº 28.445 , de 20 de novembro de 2007, e nos arts. 13 , § 3º, e 25 , ambos do Decreto nº 16.090 , de 28 de novembro de 1994,
Resolve:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos ao exercício de 2023 poderão ser pagos em até seis parcelas, que englobarão ambos os tributos.
§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 20,00.
§ 2º Caso a soma do valor do IPTU e da TLP seja inferior a R$ 40,00, o pagamento deverá ser feito em cota única.
§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2º As datas de vencimento das parcelas dos tributos a que se refere o caput do art. 1º ficam definidas, conforme o algarismo final (dígito verificador) da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CIDF, na forma constante no seguinte calendário:
DATAS DE VENCIMENTO DO IPTU E DA TLP CONFORME O ALGARISMO FINAL (DÍGITO VERIFICADOR) DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CIDF | ||||||
Algarismo Final (dígito verificador) da inscrição do imóvel no CIDF | Parcela Única ou Primeira Parcela | Segunda Parcela | Terceira Parcela | Quarta Parcela | Quinta Parcela | Sexta Parcela |
1 ou 2 | 15.05.2023 | 19.06.2023 | 17.07.2023 | 21.08.2023 | 18.09.2023 | 16.10.2023 |
3 ou 4 | 16.05.2023 | 20.06.2023 | 18.07.2023 | 22.08.2023 | 19.09.2023 | 17.10.2023 |
5 ou 6 | 17.05.2023 | 21.06.2023 | 19.07.2023 | 23.08.2023 | 20.09.2023 | 18.10.2023 |
7 ou 8 | 18.05.2023 | 22.06.2023 | 20.07.2023 | 24.08.2023 | 21.09.2023 | 19.10.2023 |
9 ou X | 19.05.2023 | 23.06.2023 | 21.07.2023 | 25.08.2023 | 22.09.2023 | 20.10.2023 |
Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará o Edital de Lançamento do IPTU e da TLP no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 28.445 , de 20 de novembro de 2007.
Art. 4º É facultada ao contribuinte a apresentação de reclamação contra o lançamento, no prazo de 30 dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço , pelo seguinte caminho de acesso: , , Tipo de pessoa: ou , Assunto: , Tipo de Atendimento: .
Parágrafo único. A reclamação referida no caput que tenha por objeto a base de cálculo dos tributos de que trata a presente Portaria deverá ser acompanhada de Laudo de Avaliação, o qual observará a Norma ABNT NBR 14.653 e será assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no 30º dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observadas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011.
Art. 6º Em relação aos imóveis cujos débitos tenham sido regularizados até a data do vencimento da cota única, o documento de cobrança de que trata o parágrafo único do art. 19-A do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, deverá ser emitido por intermédio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos de Atendimento do "Na Hora".
Parágrafo único. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 19-A do Decreto-Lei nº82, de 1966, considera-se emissão de documento de cobrança do IPTU aquela que resultar:
I - no respectivo documento de arrecadação gerado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos de Atendimento do "Na Hora"; ou
II - em carnê para pagamento do imposto enviado anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para o domicílio do contribuinte.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA