Portaria SECC nº 67 DE 28/10/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 out 2024
Estabelece o procedimento interno para proposição de documentos, análise e decisões visando o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de compras e serviços afetados por desequilíbrios, provocados por eventos imprevisíveis, previsíveis, porém de consequências incalculáveis retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, caso fortuito, força maior e outras causas similares reconhecidas na seara jurídica administrativa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, em razão da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, das alterações promovidas pela Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 e as subsequentes, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos internos à legislação vigente, especialmente a Lei 14.133/21, que instituiu o novo marco legal das Licitações e Contratos Administrativos, e os contratos em regime de transição aperfeiçoados sob a égide da Lei 8.666/93, fica estabelecido por esta Portaria, a delegação para instauração, os critérios e procedimentos para a apresentação de documentos para fins de análise e decisão do reequilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de compras e serviços de titularidade da Casa Civil,
RESOLVE:
Capítulo I - Do Objeto
Art. 1º Esta Portaria tem por objeto regulamentar a apresentação de documentos necessários para análise dos pedidos de reequilíbrio dos Contratos de compras e serviços, conforme previsto na Lei 14.133/21, Lei 8.666/93 e demais normativas aplicáveis.
Art. 2º Ocorrerá desequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou outras causas similares reconhecidas na seara jurídica administrativa, caracterizando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 3º O reajuste será considerado espécie de reequilíbrio econômico-financeiro, aplicável nos casos em que se verificar a necessidade de adequação dos valores contratuais em função da variação de preços ou custos dos insumos necessários à execução do contrato, conforme índices previamente estipulados ou normativas específicas. O reajuste visa preservar a paridade entre as obrigações contratuais e a contraprestação da Administração, assegurando a manutenção das condições originalmente pactuadas.
Art. 4º Caberá ao setor responsável pela gestão do contrato realizar a instrução da solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme as disposições definidas neste capítulo.
Capítulo II - Do início do processo
Art. 5º Para solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro de um Contrato de compra ou serviço, o contratado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Pedido formal de reequilíbrio econômico-financeiro, contendo justificativa fundamentada e embasada nos termos do contrato e na legislação aplicável;
II - Planilha de custos e formação de preços atualizada, demonstrando de forma clara e detalhada os custos e despesas envolvidos na prestação do serviço ou fornecimento do produto;
III - Documentação comprobatória dos custos alegados, tais como notas fiscais, contratos de fornecedores, comprovantes de pagamento, entre outros;
IV - Declaração de que não há impedimento legal para o reequilíbrio econômico-financeiro solicitado, conforme estabelecido na legislação vigente.
V - Certidões negativas oriundas das fazendas das entidades federativas federal, estadual e municipal.
Capítulo III - Do Procedimento
Art. 6º Fica instituída a Comissão de Verificação de Documentação, cuja designação ocorrerá no próprio processo de abertura, contendo o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Esta comissão terá competência para apreciação da documentação correlata, conforme procedimento especificado neste artigo:
I - Para análise da documentação apresentada pelo contratado, será constituída uma Comissão Temporária de Verificação de Documentação, composta por um membro da assessoria jurídica, um representante da coordenadoria administrativo-financeira e um membro do setor demandante do serviço, preferencialmente Gestor Administrativo do Contrato.
II - A Comissão Temporária de Verificação de Documentação será nomeada por simples designação da autoridade competente nos autos do processo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e terá a função de verificar a adequação e veracidade dos documentos apresentados, emitindo parecer técnico sobre a solicitação.
III - A Comissão deverá reunir-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento da documentação completa e realizar a análise de forma diligente e imparcial.
IV - O parecer da Comissão será considerado como subsídio não vinculativo para a decisão da autoridade competente quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
V - A Comissão de Análise poderá solicitar documentos e informações complementares necessários à instrução do processo, devendo o interessado atender a solicitação no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do documento formal da Comissão de Análise sob pena de indeferimento do requerimento.
VI - Caso o interessado não seja domiciliado na Comarca de Fortaleza, deverá encaminhar os documentos e informações dispostos nos incisos deste artigo, por correspondência, com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico com autenticação digital, prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
VII - Os prazos contidos nos incisos anteriores poderão ser prorrogados, a pedido do solicitante, desde que devidamente fundamentados. A Comissão avaliará o pedido com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a complexidade da documentação apresentada e outros fatores relevantes ao caso.
Capítulo IV - Da Análise e Decisão
Art. 7º Após o término do prazo estipulado no Art. 6º, a comissão deverá proceder à análise minuciosa da documentação apresentada e emitir seu parecer de forma fundamentada.
§ 1º Após a análise da documentação e o parecer da Comissão de Verificação de Documentação:
I - A solicitação será encaminhada à Assessoria Jurídica da Casa Civil para controle prévio de legalidade.
II - Após o parecer da Assessoria Jurídica, a autoridade competente realizará a análise final da solicitação, levando em consideração:
a) a legislação aplicável;
b) as cláusulas contratuais;
c) os princípios da Administração Pública.
III - A decisão será formalizada por meio de despacho fundamentado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da manifestação jurídica.
§ 2º No caso de parecer favorável à concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, o setor demandante responsável procederá à formalização de aditivo ao contrato administrativo, o qual deverá ser assinado pela autoridade competente e encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado, no sistema eletrônico de acompanhamento do contrato e no PNCP.
§ 3º Havendo parecer favorável à concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, em que se reconheça que os custos aumentaram de forma significativa, gerando impacto substancial ao contrato pleiteado, a autoridade competente poderá deliberar, segundo critério de conveniência e oportunidade orientado pelo interesse público, sobre a realização ou não de uma nova licitação para o objeto em questão.
§ 4º No caso de parecer desfavorável à concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, o processo será arquivado, devendo o contratado continuar a prestação do serviço ou fornecimento, conforme o valor inicialmente registrado.
Capítulo V - Disposições Finais
Art. 8º Fica delegada ao(à) Secretário(a) Executivo(a) do Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil, ou ao(à) Secretário(a) da área Programática relacionada ao objeto do contrato para o qual se requer o reequilíbrio econômico-financeiro, conforme o Capítulo I desta Portaria, a competência para conduzir a verificação e análise dos documentos.
Parágrafo único: Compete à autoridade delegada mencionada no caput designar os membros da Comissão de Verificação de Documentação, conforme previsto no art. 6º desta Portaria, além de adotar as decisões necessárias para assegurar o regular andamento dos trabalhos.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observando-se a legislação vigente e os princípios da Administração Pública.
Fortaleza, Ceará, 28 de outubro de 2024.
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros
SECRETÁRIO CHEFE DE ESTADO DA CASA CIVIL