Portaria SEFAZ nº 672 DE 17/08/2023
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 ago 2023
Altera a Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o procedimento mais celere de cadastro de contribuintes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;
CONDIDERANDO a COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 86/2023/SEFAZ - GSARE (SEI 8065940) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012495.00065/2023-68.
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..............................................................................................
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VI - prova da propriedade, de posse ou de exploração do imóvel, no caso de produtor rural, observado o § 1º do art. 12.
VII – comprovação da propriedade ou a titularidade do domínio útil ou posse a qualquer título, será requerida a convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas dos respectivos condôminos.
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§ 12. Para fins de cadastro de Produtor Rural serão admitidos os seguintes documentos:
I - certidão de inteiro teor do imóvel, emitida por Cartório de Registro Imóveis;
II – título de regularização fundiária, emitido pelo INCRA;
III – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA;
IV – decisão em processo judicial de inventário ou de divórcio;
V – escritura pública em procedimento extrajudicial de inventário ou de divórcio;
VI – Declaração do ITR (Imposto Territorial Rural);
VII – Contrato de Arrendamento Rural com registro em Cartório;
VIII – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
IX – declaração de posse emitida por Prefeitura Municipal localizada no Estado do Acre, pelo IDAF, pela FUNAI, pela EMATER-AC ou outro órgão que venha a suceder àqueles nomeados ou que venham a ser criados e detenham habilitação para emissão da declaração citada nesse inciso;
X - escritura pública de compra e venda ou contrato de compra e venda com reconhecimento de firma das partes em cartório;
XI - escritura pública de cessão de direitos hereditários ou contrato de cessão de direitos hereditários com reconhecimento de firma das partes;
XII - Escritura pública declaratória de direito de posse. “(NR)”
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“Art. 11. É obrigatória a indicação de contabilista habilitado no campo próprio da FAC, exceto para ME, MEI e Produtor Rural Pessoa Física.” “(NR)”
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Art. 12-B. A solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes como produtor rural, pessoa física, implica na adesão ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos da Lei nº 3.215, de 29 de dezembro de 2016, conforme Termo de Opção Anexo, fincando dispensado, nesta hipótese, do recadastramento anual. “(NR)”
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 12 da Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, de 17 de agosto de 2023
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda