Portaria SEFAZ nº 675 DE 19/09/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 set 2014

Estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação dos produtos fabricados pelas indústrias ceramistas.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002,

Estabelece:

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 95 DE 06/04/2015):

Art. 1º Para fins de fixação da base de cálculo do ICMS nas operações de venda dos produtos fabricados pelas indústrias ceramistas em que o preço declarado pelo contribuinte seja inferior ao de mercado, bem como nas operações em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta de conhecimento do valor da operação, serão os preços mínimos a seguir indicados:

ESPECIFICAÇÃO UNIDADE VALOR
Bloco 09x14x19 cm MILHEIRO 88,00
Bloco 09x14x24 cm MILHEIRO 110,00
Bloco 09x19x19 cm MILHEIRO 143,00
Bloco 09x19x24 cm MILHEIRO 187,00
Bloco 09x19x29 cm MILHEIRO 220,00
Bloco 09x19x39 cm MILHEIRO 297,00
Bloco 11,5x19x19 cm MILHEIRO 165,00
Bloco 11,5x19x24 cm MILHEIRO 220,00
Bloco 11,5x19x29 cm MILHEIRO 264,00
Bloco 11,5x19x39 cm MILHEIRO 352,00
Bloco 14x19x19 cm MILHEIRO 209,00
Bloco 14x19x24 cm MILHEIRO 264,00
Bloco 14x19x29 cm MILHEIRO 319,00
Bloco 14x19x39 cm MILHEIRO 429,00
Bloco Lage MILHEIRO 121,00
Combogó MILHEIRO 99,00
Telha Extrudada MILHEIRO 142,00
Telha Prensada MILHEIRO 200,00
Tijolo Laminado MILHEIRO 242,00
Tijolo Maciço MILHEIRO 38,50
Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Para fins de fixação da base de cálculo do ICMS nas operações de venda dos produtos fabricados pelas indústrias ceramistas em que o preço declarado pelo contribuinte seja inferior ao de mercado, bem como nas operações em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta de conhecimento do valor da operação, serão os preços mínimos a seguir indicados:

ESPECIFICAÇÃO UNIDADE VALOR
Bloco 09x14x19 cm MILHEIRO 80,00
Bloco 09x14x24 cm MILHEIRO 100,00
Bloco 09x19x19 cm MILHEIRO 130,00
Bloco 09x19x24 cm MILHEIRO 170,00
Bloco 09x19x29 cm MILHEIRO 200,00
Bloco 09x19x39 MILHEIRO 270,00
Bloco 11,5x19x19 cm MILHEIRO 150,00
Bloco 11,5x19x24 cm MILHEIRO 200,00
Bloco 11,5x19x29 cm MILHEIRO 240,00
Bloco 11,5x19x39 cm MILHEIRO 320,00
Bloco 14x19x19 cm MILHEIRO 190,00
Bloco 14x19x24 cm MILHEIRO 240,00
Bloco 14x19x29 cm MILHEIRO 290,00
Bloco 14x19x39 cm MILHEIRO 390,00
Bloco Lage MILHEIRO 110,00
Combogó MILHEIRO 90,00
Telha Extrudada MILHEIRO 70,00
Telha Prensada MILHEIRO 93,00
Tijolo Laminado MILHEIRO 220,00
Tijolo Maciço MILHEIRO 35,00

Art. 2º Também se aplicam os valores constantes no art. 1º para efeito da base de cálculo da antecipação tributária do imposto nos casos em que o valor constante do documento fiscal seja inferior ao estabelecido nesta portaria, hipótese em que deverá ser aplicada a respectiva margem de valor agregado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2016. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 283 DE 28/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 2016. (Redação do artigo dada pelaPortaria SEFAZ Nº 42 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2015. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 145 DE 01/07/2015).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 2015. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 95 DE 06/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de março de 2015. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 69 DE 02/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 28 de fevereiro de 2015. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 833 DE 11/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2014.

Aracaju, 19 de setembro de 2014.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA