Portaria SEI nº 676 DE 11/08/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 ago 2020
Dispõe sobre a uniformização de procedimentos para alteração de dados ou códigos de cobrança de mercadorias, bens ou serviços, referentes a documentos fiscais constantes no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Tributação e revoga a Portaria nº 093/08-GS/SET, de 10 de setembro de 2008.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para alteração de dados ou códigos de cobrança de mercadorias, bens ou serviços, referentes a documentos fiscais constantes no sistema informatizado deste Órgão,
Resolve:
Art. 1º Ao serem realizadas alterações de dados ou códigos de cobrança de mercadorias, bens ou serviços referentes a documentos fiscais constantes no sistema de controle desta Secretaria, observar-se-á o seguinte:
I - quando se tratar de destinatário:
a) se ocorrer em até 5 (cinco) dias antes do vencimento do prazo para pagamento do débito relacionado à nota fiscal, mantém-se a data do vencimento;
b) se ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) dias para o vencimento do prazo para pagamento do débito relacionado à nota fiscal:
1. sendo o novo destinatário credenciado, o prazo para pagamento do débito será o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente à data da alteração do dado;
2. sendo o novo destinatário não credenciado, o prazo para pagamento do débito será 10 (dez) dias após à data da alteração do dado;
II - quando se tratar de nova atribuição de códigos de cobrança:
a) os novos débitos relacionados à nota fiscal permanecerão com os mesmos prazos para pagamento dos débitos anteriores;
b) se não houver débitos em cobrança anteriormente vinculados à nota fiscal, ou se os débitos tiverem sido quitados, concedese ao contribuinte o prazo de 30 (trinta dias), a partir da data da alteração do código de cobrança, para que providencie a devida regularização do débito.
§ 1º Nos casos em que os prazos previstos nesta Portaria vencerem em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, salvo o disposto no § 2º.
§ 2º Na hipótese de o 1º (primeiro) dia útil subsequente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
§ 3º Na hipótese de existência de mercadorias, bens ou serviços com códigos de cobrança distintos em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e será fixada a mesma data de vencimento.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 093/08-GS/SET, de 10 de setembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, de 11 de agosto de 2020.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Tributação