Portaria DETRAN/PE nº 6760 DE 20/12/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 dez 2013

Disciplina e regulamenta o credenciamento e renovação do credenciamento dos Fabricantes de Placas e Tarjetas de identificação de veículos automotores, os serviços de fixação de placas, tarjetas e lacres de identificação em veículos automotores, conferindo maior rigor aos procedimentos de fiscalização das empresas credenciadas junto ao DETRAN-PE, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DP/DETRAN Nº 4040 DE 06/10/2014):

A Diretora Presidente em exercício do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012.

Considerando, conforme dispõe o art. 22 inciso III do Código de Trânsito Brasileiro - CTB que Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

Considerando que compete ao DETRAN/PE como Órgão Executivo de Trânsito estabelecer critérios de credenciamento de empresas para a atividade de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores, visto que todos os veículos devem ser identificados externamente por meio de placas dianteira e traseira, lacradas em sua estrutura, conforme preceitua o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Deliberação CONTRAN nº 122 , de 27 de dezembro de 2011, que altera o prazo estipulado no parágrafo único do art. 6º e no item 3.1 do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 231 , de 15 de março de 2007, com alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 372 , de 18 de março de 2011, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos;

Considerando a necessidade de reorganizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização do sistema de produção, distribuição e comercialização de placas e tarjetas para veículos automotores no âmbito do Estado de Pernambuco, em razão das modificações introduzida pelas Resoluções do CONTRAN nº 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 e Deliberações nº 122/2011 e 123/2012 também do CONTRAN;

Considerando a necessidade do DETRAN/PE em adotar providências de segurança nos serviços de fabricação e lacração de placa veicular, tais como, a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços, além de garantir aos usuários a segurança necessária ao serviço, com o fito de prevenir práticas ilegais de clonagem, adulteração e falsificação de placas e tarjetas veiculares no Estado de Pernambuco;

Considerando a necessidade de harmonizar os serviços prestados pelas empresas de fabricação de placas veiculares credenciadas pelo DETRAN/PE, com maior controle e rigidez na sua distribuição, desde a produção da placa primaria até a estampagem e a sua lacração na estrutura do veículo;

Considerando a necessidade de regulamentação do cadastramento dos Fabricantes de Placas e Tarjetas Primárias - FPP e do credenciamento dos Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundárias - EPS;

Considerando a necessidade de adequação à legislação em vigor no que diz respeito à fabricação de placas, tarjetas e lacres;

Resolve:


Art. 1º Disciplinar as atividades de fabricação e lacração de placas e tarjetas de identificação de veículos e estabelecer parâmetros de fiscalização.

TÍTULO I - DAS EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES


CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES


Art. 2. A atividade de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, licenciados e registrados no Estado de Pernambuco, disciplinada nesta Portaria, é de natureza privada de interesse público e será exercida por empresas previamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE.

Art. 3. Fabricante de Placa Primária de Identificação Veicular - FPP é toda pessoa jurídica que se proponha a fabricar e fornecer placas e tarjetas semiacabadas para veículos automotores, compreendendo ainda os serviços de logística, gerenciamento e distribuição, para fornecimento aos fabricantes credenciados nos moldes desta Portaria.

Parágrafo único: Deverá o Fabricante de Placa Primária de Identificação Veicular - FPP observar rigorosamente as especificações, com codificação alfanumérica das placas com 10 (dez) dígitos, através de código de barras, conforme Anexo II, desta Portaria.

Art. 4. Fabricante de Placas e Tarjetas Secundárias - EPS é toda pessoa jurídica que se proponha a estampar placas e tarjetas semiacabadas que foram produzidas e fornecidas pelos fabricantes credenciados, compreendendo ainda os serviços de atendimento ao consumidor e a sua lacração final na estrutura do veículo.

Art. 5. A atividade de fabricação e estampagem de placas e tarjetas e o serviço de fixação de placas, tarjetas e lacres, são de natureza privada de interesse público, e deverão atender às normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , às disposições das portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às determinações editadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e ao disposto nesta Portaria.

Art. 6. A fabricação, estampagem e distribuição de placas e tarjetas, bem como a fixação de lacres nas placas e tarjetas, quando autorizadas pelo DETRAN/PE, são de responsabilidade das empresas credenciadas, sem qualquer ônus para a Autarquia devendo, tais empresas arcarem com todos os materiais necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive todas as despesas de mão-deobra, encargos sociais e trabalhistas.

Art. 7. Placa Primária de Identificação Veicular - é o insumo básico para a prestação deste serviço e deverá ser rastreado através de número serial gravado nas mesmas, de forma a permitir a certificação e validação online da utilização das unidades e lotes produzidos nos termos do Anexo II, desta Portaria.

§ 1º Os fabricantes credenciados deverão inserir codificação alfanumérica das placas com 10 (dez) dígitos, através de Código de Barras, em sequência a ser liberada pelo DETRAN/PE, conforme previsto no Anexo II, desta Portaria.

§ 2º O sistema informatizado utilizado pelo fabricante de placas deverá ser compatível com o sistema informatizado do DETRAN/PE.

Art. 8. A Placa de Identificação Veicular - somente poderá ser produzida, prensada com o alfanumérico fornecido pelo DETRAN/PE, e lacrada na estrutura do veículo, mediante prévia autorização do DETRAN/PE.

Art. 9. A empresa deverá realizar as adequações tecnológicas, de modo a possibilitar a segurança, autenticidade e a rastreabilidade na realização dos procedimentos, conforme Anexo III, desta Portaria.

CAPITULO II - DO CREDENCIAMENTO


Seção I - Requisitos para Credenciamento de Fabricante de Placas e Tarjetas Primárias - FPP


Art. 10. As empresas interessadas em se credenciar para atividade de fabricação de placas e Tarjetas primárias, devem solicitar através de requerimento protocolado junto ao DETRAN/PE, a qualquer tempo, anexada cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade do proprietário e/ou sócios;

II - CPF do proprietário e/ou sócios;

III - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - Ato Constitutivo, estatuto ou Contrato social, e suas alterações, registrado na Junta Comercial;

V - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

VI - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado em que esteja estabelecido;

VII - Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;

VIII - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

IX - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

X - Certidão de Regularidade Fiscal relativa a Seguridade Social - INSS (CND);

XI - Certidão de Regularidade do FGTS;

XII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo IV, desta Portaria.

XIII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, do Art. 27 da Lei nº 8.666/1993 e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Modelo II, do Anexo IV, desta Portaria;

XIV - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/PE, conforme Modelo III, do Anexo IV, desta Portaria;

XV - Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa;

XVI - Planta baixa da instalação física, contendo o layout da empresa, assinada por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

XVII - Laudo técnico emitido por entidade reconhecida pelo INMETRO, demonstrando atender a produção de placas e tarjetas para veículos, conforme as determinações do CONTRAN vigentes;

§ 1º O requerente aguardará posicionamento do DETRAN/PE quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação, ficando o DETRAN/PE isento de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

§ 2º Serão verificados os critérios de conveniência, interesse público e viabilidade.

§ 3º O credenciamento será realizado por meio de Convênio.

Seção II - Requisitos para Credenciamento de Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS


Art. 11. A solicitação de Credenciamento de Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS será anual, no período de 1º a 30 de abril.

Art. 12. Os interessados em credenciar empresa como Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS deve protocolar requerimento junto ao DETRAN/PE, indicando o município o qual pretende realizar as atividades, anexando copia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade;

II - CPF - Cadastro de Pessoa Física;

III - Comprovante de residência, em nome do requerente, emitido a no máximo 30 (trinta) dias.

Art. 13. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá o mesmo aguardar posicionamento do DETRAN/PE, sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando o DETRAN isento de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

Art. 14. Para fins de autorização de credenciamento para Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS, será levado em consideração os critérios de conveniência, interesse público e viabilidade econômica, além do crescimento anual da frota de veículos automotores registrados por município, conforme Anexo I, desta Portaria

Art. 15. A autorização de credenciamento de Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS será pessoal e intransferível.

Art. 16. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito terá o prazo de 60 (sessenta) dias para solicitar a vistoria do espaço físico, para fins de credenciamento, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade do proprietário e/ou sócios;

II - CPF do proprietário e/ou sócios;

III - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - Ato Constitutivo, estatuto ou Contrato social, e suas alterações, registrado na Junta Comercial;

V - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

VI - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado em que esteja estabelecido;

VII - Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;

VIII - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

IX - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

X - Certidão de Regularidade Fiscal relativa a Seguridade Social - INSS (CND);

XI - Certidão de Regularidade do FGTS;

XII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo IV, desta Portaria.

XIII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, do Art. 27 da Lei nº 8.666/1993 e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Modelo II, do Anexo IV, desta Portaria;

XIV - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/PE, conforme Modelo III do Anexo IV, desta Portaria;

XV - Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa;

XVI - Planta baixa da instalação física, contendo o layout da empresa, assinada por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

XVII - Notas fiscais ou declaração de propriedade dos equipamentos mínimos obrigatórios, conforme Anexo V, desta Portaria.

§ 1º A vistoria só será realizada quando toda a documentação, sem qualquer pendência, for protocolada.

Art. 17. Sendo a estrutura física, assim como os equipamentos vistoriados e aprovados pela equipe técnica do DETRAN/PE, será publicado a Portaria de Credenciamento.

Art. 18. Publicada a Portaria de Credenciamento, será realizado o cadastro no Sistema do DETRAN/PE, para funcionamento e liberação de login e senha.

§ 1º O proprietário deverá assinar junto ao DETRAN/PE, o Termo de Responsabilidade, para acesso ao sistema informatizado do DETRAN/PE, para uso de aplicativo, modelo definido pela Gerência de Informática, a ser entregue na Gerência de Registro de Veículos - DOV, para que seja gerado o login e a senha de acesso;

§ 2º O login e a senha de acesso são de uso pessoal e intransferível.

§ 3º A liberação plena do acesso estará condicionado ao pagamento da taxa de Credenciamento/Renovação Anual, independente do mês de credenciamento.

Art. 19. Poderá ser concedida prorrogação do prazo de credenciamento, por igual período, desde que devidamente fundamentado.

CAPITULO III - DA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO


Seção I - Requisitos para Renovação do Credenciamento de Fabricante de Placas e Tarjetas Primárias - FPP


Art. 20. A renovação do credenciamento de Fabricante de Placas e Tarjetas Primárias - FPP será anual, por meio de convênio, observando a conveniência e o interesse público.

Art. 21. Para renovação, deverá ser apresentada as documentações elencadas no Art. 10, desta Portaria.

Seção II - Requisitos para Renovação do Credenciamento de Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS


Art. 22. A renovação de credenciamento de Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas Secundárias - EPS acontecerá no mês de março, de cada ano, independentemente do mês de credenciamento.

Art. 23. Para fins de renovação do credenciamento, será necessário o proprietário ou sócio administrador, protocolar o interesse de renovar o credenciamento, apresentação de cópia dos seguintes documentos:

I - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

II - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado em que esteja estabelecido;

III - Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;

IV - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

V - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

VI - Certidão de Regularidade Fiscal relativa a Seguridade Social - INSS (CND);

VII - Certidão de Regularidade do FGTS;

VIII - Pagamento da taxa de Credenciamento/Renovação Anual.

Parágrafo único. O Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas Secundário - EPS, que não possua imóvel próprio, deverá anexar, além da documentação descrita nos incisos acima, a cópia do contrato de locação do imóvel.

Art. 24. A renovação estará condicionada a vistoria predial, realizada pela equipe técnica do DETRAN/PE, antes do prazo de renovação, em calendário a ser definido pela Gerência de Registro de Veículos - DOV.

Art. 25. A não manifestação de interesse de renovação de credenciamento no período definido no Art. 23, desta Portaria, pelo Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas Secundário - EPS implicará no impedimento do exercício das atividades, por meio de bloqueio técnico do sistema até a regularização da mesma.

Parágrafo único. Após 15 (quinze) dias corridos do bloqueio técnico do sistema, será aberto procedimento administrativo.

CAPITULO IV - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO


Seção I - Do Fabricante de Placas e Tarjetas Primárias - FPP


Art. 26. Sempre que ocorrer mudança de endereço do Fabricante de Placas e Tarjetas Primárias - FPP, a mesma deve comunicar ao DETRAN/PE, enviando cópia dos documentos descritos nos Incisos III, IV, V, VI, XV e XVI, do Art. 10, desta Portaria.

Seção II - Do Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veícular Secundária - EPS


Art. 27. A solicitação da mudança de endereço deverá ser feita através de requerimento protocolado junto ao DETRAN/PE, para análise e posicionamento quanto ao endereço pretendido para o novo local de funcionamento.

§ 1º A solicitação de mudança de endereço deverá ocorrer apenas no município ao qual foi credenciado, sendo vetada a mudança de município.

§ 2º Deverá ser respeitado a exigência descrita na Alínea 'n', do Anexo V, desta Portaria.

Art. 28. Aprovado pelo DETRAN/PE o novo endereço pretendido, deverá o credenciado apresentar, após a realização dos ajustes necessários para funcionamento, os seguintes documentos:

I - Escritura ou Contrato de locação do Imóvel;

II - Planta baixa da instalação física, contendo o layout do imóvel, assinado por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

III - CNPJ com a alteração do endereço;

IV - Contrato Social, ou ato constitutivo, ou Ata contendo a alteração do endereço;

V - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

VI - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

Art. 29. Após a entrega da documentação descrita no artigo anterior, será realizada vistoria, pela equipe técnica do DETRAN.

§ 1º Sendo aprovado na vistoria, será realizada a alteração no cadastro do DETRAN/PE, permitindo o funcionamento.

§ 2º No caso de reprovação do imóvel a equipe técnica do DETRAN/PE, emitirá um laudo contendo os pontos que precisam de ajustes para adequação do mesmo.

§ 3º Será concedido no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para fim de regularização das pendências, sendo que, ao final, não havendo a regularização, o processo de mudança de endereço será cancelado.

§ 4º Poderá ser concedida prorrogação do prazo, por igual período, desde que devidamente justificado.

Art. 30. O fabricante que encerrar a atividade no imóvel anterior, antes da aprovação do novo imóvel pala equipe técnica do DETRAN/PE, sofrerá bloqueio técnico no sistema até regularização da mesma.

Parágrafo único. Decorridos 15 (quinze) dias de bloqueio por pendência descrita no caput deste artigo, será aberto procedimento administrativo em desfavor do fabricante.

TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES


CAPITULO I - DO FORNECIMENTO DE PLACAS PRIMÁRIAS E OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS PRIMÁRIAS - FPP


Art. 31. Os Fabricantes de Placas e Tarjetas Primárias - FPP, credenciados junto ao DETRAN/PE, deverão:

I - Fornecer as placas semiacabadas, nos termos definidos pelo Contran;

II - Fornecer tarjetas semiacabadas, nos termos definidos pelo Contran;

III - Possuir estoque de placas e tarjetas suficientes para atender às solicitações dos Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS, visando garantir a continuidade do Serviço Público.

IV - Manter atualizado o sistema de fornecimento de placas e tarjetas;

V - Cobrar valores justos e competitivos, até o limite máximo de valor, a ser definido pelo DETRAN/PE.

CAPÍTULO II - DA FIXAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO, TARJETAS E SELAGEM E DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES ESTAMPADORES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEÍCULAR SECUNDÁRIA - EPS


Art. 32. O Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS deverá utilizar no processo de fabricação/estampagem apenas placas semiacabadas fornecidas por empresas credenciadas pelo DETRAN/PE para esta finalidade.

Art. 33. Para proceder a fixação de placa, targeta e lacre, deverá exigir do proprietário ou seu procurador a apresentação do CRV/CRLV original e solicitar a autorização eletrônica ao DETRAN/PE, através da transmissão do número do RENAVAM.

Art. 34. Após a autorização eletrônica emitida pelo DETRAN/PE, o Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS, credenciada deverá informar os seguintes dados:

a) Número do RENAVAM;

b) Número de série da(s) placa(s) a serem fixada(s) no veículo;

c) Número de séria da(s) tarjeta(s) a serem fixada(s) no veículo;

d) Número de série do lacre.

Art. 35. É obrigado, antes de iniciar o processo de fixação de placa, targeta e lacre, deverá ser realizado o decalque do chassi gravado no veículo, no campo reservado na Ordem de Placa, emitido pelo DETRAN/PE.

§ 1º Atendido os requisitos disposto nos Artigos 32, 33 e no Caput deste Artigo, o Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS, deverá lacrar imediatamente no veículo as placas e/ou tarjetas, com o respectivo lacre de empresa homologadas pelo Denatran e credenciada junto ao DETRAN/PE.

§ 2º É vedada a realização do serviço de colocação de placas, tarjetas e lacres em via pública, exceto em veículos com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 Kg (quatro mil quinhentos e trinta e seis quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres ou veículos.

§ 3º Será permitida ao Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS, realizar a fixação de placas, Tarjetas e selagem em concessionárias, em pátios de transportadoras, em empresas de transporte coletivo, e nos pátios de veículos removidos de circulação do DETRAN/PE ou das autoridades de trânsito Federal ou Municipal, dentro do Estado de Pernambuco;

§ 4º A Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS credenciada deverá guardar por 05 (cinco) anos, em arquivo físico e eletrônico, todas as notas fiscais de aquisição de Tarjetas, placas e lacres, Ordens de Placa, para fins de auditoria pela equipe técnica do DETRAN/PE.

Art. 36. Os lacres novos que apresentarem defeitos e não puderem ser utilizados pela empresa responsável pela lacração, deverão ser encaminhados formalmente ao seu fabricante para fins de contabilização e baixa no sistema.

Art. 37. Os lacres em poder das empresas estão sob sua responsabilidade e deverão ser estocados em lugar seguro e apropriado.

Art. 38. As placas, Tarjetas e lacres retirados dos veículos deverão ser destruídos de modo que não permita a tentativa de reutilização das mesmas.

Art. 39. Os Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS deverão cobrar valores justos e competitivos, não ultrapassando os valores máximos a serem definidos pelo DETRAN/PE.

Art. 40. Os Fabricantes Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS devem fixar em suas lojas, os valores máximos do serviço, definido pelo DETRAN/PE.

Parágrafo único. O não cumprimento da exigência descrita no caput do artigo, poderá sofrer sanções administrativas previstas nesta Portaria.

TÍTULO III - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES, INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS


CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES


Art. 41. Para preservar e garantia da ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, a equipe Técnica do DETRAN/PE, poderá realizar Bloqueio Técnico do Sistema, para interromper, em caráter provisório, as atividades de seus credenciados.

§ 1º O credenciado de impedir ou dificultar ações de fiscalizações da equipe Técnica do DETRAN/PE sofrerá impedimento, e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização ou ação.

§ 2º Poderá sofrer o bloqueio técnico, o credenciado que cometer infrações tipificadas como média ou grave, devendo ser levado em conta os principio da Legalidade, Impessoalidade e Razoabilidade.

§ 3º Credenciados devidamente notificados, que não cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN/PE, só terá o sistema liberado quando cumprir as determinações emanadas.

§ 4º No caso de credenciados que possuem instalações clandestinas, devidamente apuradas pela Equipe Técnica do DETRAN, será implantado bloqueio técnico até o fechamento e descaracterização da instalação.

§ 5º O desbloqueio do sistema, do que trata o paragrafo anterior, só será realizado após vistoria no na instalação clandestina e atestado o não funcionamento pela Equipe Técnica do DETRAN.

Art. 42. O credenciado que tiver sofrido Bloqueio Técnico do Sistema não estará isento das penalidades oriundas de Processo Administrativo.

CAPÍTULO II - DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO FABRICANTE DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEÍCULAR PRIMÁRIA - FPP


Art. 43. As apurações de infrações Administrativas cometidos pelos Fabricantes de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Primária - FPP serão dispostos no Termo de Credenciamento e Convênio.

CAPÍTULO III - DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO FABRICANTE ESTAMPADOR DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEÍCULAR SECUNDÁRIA - EPS


Art. 44. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelos sócios ou pelo proprietário, por funcionários ou por representantes da Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS, que implique no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

Art. 45. Constituem infrações de natureza LEVE, passíveis de aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO:

I - Deixar de atender a qualquer pedido de informações pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento formulado por autoridade de trânsito competente;

II - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN/PE;

III - Não cumprir as ordens emanadas pelo DETRAN/PE;

IV - Incluir profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das atividades atinentes ao registro e credenciamento;

V - Deixar de cumprir o horário mínimo de funcionamento;

VI - Apresentar conduta inadequada para com o usuário dos serviços ou com equipe técnica do DETRAN/PE;

VII - Negligenciar o controle das atividades administrativas e fiscalização de seus empregados;

VIII - Deixar de atender dispositivos ou regras legais emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário pertinentes ao exercício das atividades no prazo estipulado;

IX - Descumprir normas regulamentares editadas pelos órgãos de trânsito;

X - Deixar de comunicar as alterações no quadro de sócios;

XI - Executar o serviço de fixação de placa, tarjeta e/ou lacre em veículo automotor com PBT superior a 3.500 Kg (três mil e quinhentos quilogramas) prejudicando a circulação de pedestres ou veículos automotores;

XII - Deixar de fixar a tabela de preços máximo das placas, tarjetas e lacres em local visível e de fácil acesso ao público;

XIII - Deixar de solicitar do usuário a documentação exigida para a prestação do serviço de fixação de placas, tarjetas e lacres;

XIV - Deixar de guardar ordenadamente e pelo prazo estabelecido as autorizações para confecção de placas e/ou tarjetas, resselagem e demais documentos exigidos;

XV - Omitir informação oficial ou fornecê-la incorreta a autoridade pública, clientes e a terceiros interessados no serviço;

XVI - Possuir instalações que não ofereçam condições de segurança, fácil acesso, higiene, iluminação e acessibilidade;

XVII - Exercer outras atividades na loja não prevista no credenciamento ou no contrato social;

XVIII - Descumprir as normas regulamentadas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 46. Constituem infrações de natureza MÉDIA, passíveis de aplicação da penalidade de SUSPENSÃO do credenciamento:

I - Reincidir em infração de natureza LEVE que se comine a penalidade de advertência por escrito;

II - Modificar, alterar e/ou suprimir instalações e/ou equipamentos estabelecidos nesta Portaria e seus Anexos, constatados em vistoria de credenciamento ou por ocasião do pedido de renovação, sem prévia comunicação e autorização do DETRAN/PE;

III - Alterar o quadro societário antes do prazo estabelecido nesta portaria;

IV - Deixar de atender as exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento verificadas por ocasião da fiscalização após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito;

V - Ficar, os sócios ou proprietário impossibilitados de darem continuidade ao exercício das atividades descritas nesta Portaria, ou no objeto social da pessoa jurídica, em decorrência de condenação civil ou criminal;

VI - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida ou afirmação falsa ou enganosa;

VII - Manter vínculo com pessoa jurídica, ou profissional da área, descredenciado pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria;

VIII - Preencher, de forma incorreta e dolosa, documentos relativos à o seu credenciamento;

IX - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

X - Cobrar qualquer importância excedente ao valor máximo estipulado, para a realização dos serviços de fixação de placas, tarjetas e lacres dentro do estabelecimento;

XI - Receber ou incluir nos valores dos serviços que presta, qualquer valor referente a taxas próprias do DETRAN/PE;

XII - Confeccionar placas e tarjetas sem prévia autorização e sem informação, no sistema informatizado do DETRAN/PE, dos dados da confecção;

XIII - Utilizar ou permitir o uso do sistema informatizado do DETRAN/PE para fins não previstos nesta Portaria;

XIV - Usar ou permitir o uso inadequado de login e senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/PE;

XV - Transmitir a senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/PE a terceiro;

XVI - Dificultar as vistorias e/ou fiscalizações executadas pelo DETRAN/PE;

XVII - Alterar o endereço de funcionamento sem a devida autorização do DETRAN/PE;

XVIII - Confeccionar placas e tarjetas em local diferente do endereço credenciado pelo DETRAN/PE;

XIX - Abrir instalações clandestinas para venda de placas e tarjetas, bem como a sua fixação;

XX - Auferir vantagem indevida de cliente a título de taxas ou emolumentos e ainda, através de contratos ou conluios que possam violar a ética profissional;

XXI - Angariar serviços direta ou indiretamente utilizando intermediários, atravessadores ou corretores no recinto e/ou imediações dos Pontos de Atendimento do DETRAN/PE;

XXII - Intitular-se representante do Órgão Executivo de Trânsito;

XXIII - Comprar material utilizado para o fim de estampagem de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, em outros Estados da Federação, sem que seja de empresa devidamente credenciada ao DETRAN/PE;

XXIV - Manter, nas dependências da loja, material alheio aos exigidos nesta Portaria, cuja utilização possa resultar em ato ilícito civil ou penal.

XXV - Desacatar o servidor no exercício de suas funções;

XXVI - Possuir, em seu quadro funcional, menores de 18 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz com idade mínima de 14 anos, conforme as determinações legais.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do art. 55, quando a infração tenha sido cometida até 01 (um) ano após o efetivo cumprimento da penalidade de advertência por escrito.

Art. 47. Constituem infrações de natureza GRAVE, passíveis de aplicação da penalidade de CANCELAMENTO do credenciamento:

I - Reincidir em infração de natureza MÉDIA que se comine a penalidade de suspensão do credenciamento, independentemente do dispositivo violado;

II - Fabricar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas, lacres e arames com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação em vigor;

III - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros;

IV - Alterar completamente o quadro societário;

V - Deixar de comunicar a incapacidade civil, comercial ou o falecimento dos sócios;

VI - Deixar de inutilizar as placas, tarjetas e lacres retirados dos veículos automotores imediatamente após a sua substituição, bem com entregá-los ao proprietário do veículo automotor ou a terceiros;

VII - Entregar placa, tarjeta e/ou lacre diretamente a terceiros;

VIII - Permitir a execução do serviço de fixação de placa, tarjeta e/ou lacre por pessoas não autorizadas;

IX - Realizar mudança de endereço sem autorização do DETRAN/PE;

X - Paralisar as atividades de fabricação e/ou estampagem, distribuição e fixação de lacres nas placas e tarjetas sem comunicação e/ou autorização da Gerência de Registro de Veículos - DOV;

XI - limitar, falsear de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

XII - Delegar ou transferir a terceiros não autorizados a fabricação, comercialização e instalação de placas, tarjetas e/ou lacres, bem como sua fixação;

XIII - Manter em seu poder material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito;

XIV - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime, em especial, os crimes contra a Administração Pública, crimes contra a Fé Pública, crimes contra o patrimônio, crimes contra a vida, crimes contra a liberdade individual, crimes definido na Lei de Entorpecentes, crimes definido no Estatuto do Desarmamento;

XV - Receber condenação civil ou criminal que impossibilite a continuidade do exercício da atividade;

XVI - Realizar estampagem e/ou selagem de veículos quando a fabricante estiver com Bloqueio Técnico.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no Inciso I, do art. 46, quando a infração tenha sido cometida até 03 (três) anos após o efetivo cumprimento da penalidade de SUSPENSÃO do credenciamento.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES


Art. 48. Constituem penalidades aplicáveis ao Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS, que cometerem infrações previstas nesta Portaria, independentemente da responsabilidade civil ou penal dos envolvidos:

Art. 49. As penalidades administrativas são classificadas em:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão do credenciamento por até 90 (noventa) dias;

III - Cancelamento do credenciamento.

Art. 50. As penalidades são aplicadas levando-se em consideração os antecedentes e as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator, bem como as consequências do ato infracional.

Art. 51. São circunstâncias agravantes:

I - A reincidência;

II - A dissimulação;

III - A má fé;

IV - A prática simultânea de duas ou mais infrações; e, V - Conluio de duas ou mais pessoas.

Art. 52. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - A comprovada inexistência de má fé;

II - O ressarcimento dos prejuízos ao erário;

III - Terem sido tomadas, pelo acusado, todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;

IV - O transcurso de mais de 03 (três) anos de atividade sem infringir quaisquer das proibições constantes desta portaria.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 53. O Processo Administrativo será resultante:

I - de ações executadas pelo DETRAN/PE;

II - de informações apresentadas por autoridades públicas;

III - de denúncia formal e fundamentada efetuada por terceiros.

Parágrafo único. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações, que implique no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

Art. 54. As ações executadas pelo DETRAN/PE referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:

I - Abordar os locais destinados a fazer os serviços objeto desta Portaria;

II - Recolher, se necessário, placas, tarjetas, lacres e arames, para aferir a qualidade, bem como materiais usados para sua confecção, além de documentos relacionados às atividades de que trata esta Portaria;

III - Lavrar auto de infração de constatação de irregularidade;

IV - Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à Gerência de Registro de Veículos para análise e deliberação.

Art. 55. Qualquer autoridade pública ou cidadão que tiver conhecimento da existência do cometimento de infração tipificada nesta Portaria poderá informá-la ou denunciá-la ao DETRAN/PE por escrito, e este, verificando a procedência das informações, mandará instaurar processo administrativo.

I - A denuncia a que se refere o Inciso III, do Artigo 53, conterá, necessariamente:

a) A narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) A identificação do autor da infração;

c) A indicação de testemunhas, quando imprescindível;

d) Documentos que comprovem a alegação;

e) A identificação do autor da denúncia.

Art. 56. A apuração das infrações dar-se-á através de Processo Administrativo, instaurado através de Portaria editada pelo Diretor Presidente do DETRAN/PE, na qual serão designados os membros que comporão a Comissão Processante, e descritos os fatos a serem investigados, assegurando-se ao imputado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 57. A Comissão Processante será integrada por, no mínimo, 03 (três) membros sendo, necessariamente, 01 (um) representante da Gerência de Registro de Veículos, na qualidade de Presidente; 01 (um) da Diretoria Jurídica e 01 (um) da Ouvidoria, na qualidade de membros.

Art. 58. Instaurado o Processo Administrativo, o imputado será citado, para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, as quais serão ouvidas na Sede do DETRAN/PE.

Parágrafo único. O imputado poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.

Art. 59. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo-se a intimação do imputado e de seu procurador, se houver.

Art. 60. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.

Art. 61. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, ouvidas de pessoas ou outras testemunhas, acima do limite estabelecido no art. 67, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.

Art. 62. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de intimação.

Art. 63. A Comissão Processante poderá, a qualquer tempo, solicitar Bloqueio Técnico do Sistema, para melhor instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades.

Art. 64. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá prazo de 05 (cinco) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais ficando, de logo, intimado.

Art. 65. Até a fase de alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.

Art. 66. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do imputado, emitirá Relatório de Apuração de Infrações Cometidas por Fabricante Estampador de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular Secundária - EPS, com indicação da penalidade, para apreciação do Presidente do DETRAN/PE.

Parágrafo único. Não sendo possível a conclusão do processo no prazo assinalado, a autoridade processante, mediante justificativa ao Diretor Presidente, requererá a concessão de novo e igual prazo para conclusão procedimento administrativo.

Art. 67. A autoridade processante fará relatório fundamentado do que tiver sido apurado, dirigido ao Diretor Presidente, com a descrição sucinta dos fatos, das provas, dos antecedentes do imputado, dos dispositivos violados e da aplicação da penalidade que entender cabível, ou, solicitará o arquivamento do processo.

Art. 68. A decisão da aplicação da penalidade ou arquivamento por acatar defesa do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do DETRAN/PE, devendo ser publicada em Portaria a decisão.

Art. 69. Aplicada à penalidade, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.

Art. 70. Aplicada a penalidade de advertência, o DETRAN/PE fará seu registro no cadastro do credenciado.

Art. 71. Aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento, o DETRAN/PE deverá tomar as seguintes providências:

I - Bloquear o acesso ao sistema informatizado do DETRAN/PE;

II - Bloquear os serviços de autorização para compra e liberação de lotes de lacres;

III - Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN/PE;

IV - Informar no site do DETRAN/PE a suspensão do credenciado.

Art. 72. Aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento, o DETRAN/PE deverá tomar as seguintes providências:

I - Bloquear o acesso ao sistema informatizado do DETRAN/PE;

II - Bloquear os serviços de autorização para compra e liberação de lotes de lacres;

III - Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN/PE;

IV - Recolher as placas, tarjetas e lacres não utilizados;

V - Retirar do site do DETRAN/PE o endereço do penalizado;

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 73. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em Cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN/PE.

Art. 74. As solicitações de credenciamentos protocoladas fora do prazo estabelecido no Artigo 11, desta portaria, serão indeferidas automaticamente.

Art. 75. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem das sanções civis e criminais cabíveis os responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 76. Aquele que teve credenciamento cancelado por meio de Processo Administrativo, só poderá requerer novo credenciamento após decorrido 05 (cinco) anos do cancelamento.

Art. 77. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN/PE, diante de posicionamento emitido pela Diretoria de Operações.

Art. 78. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Fica revogada a Portaria DETRAN/PE nº 750/2012, e as disposições em contrário.

MARIA AUXILIADORA GOMES SANTOS

DIRETORA PRESIDENTE DO DETRAN/PE EM EXERCÍCIO

ANEXO I -

Para fins de autorização de credenciamento de Fabricante de Placas e Tarjetas Secundárias - EPS será considerada a quantidade de fabricantes credenciados junto ao DETRAN/PE, bem como quantidade de veículos registrados por município, proporcionalmente, conforme tabela abaixo:

  QUANTIDADE DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO MUNICÍPIO QUANTIDADE DE LOJAS CREDENCIADAS NO MUNICÍPIO
I - até     5.000 veículos 01 credenciada
II - De 5.001 até 20.000 veículos 02 credenciadas
III - De 20.001 até 40.000 veículos 03 credenciadas
IV - De 40.001 até 60.000 veículos 04 credenciadas
V - De 60.001 até 120.000 veículos 05 credenciadas
VI - De 120.001 até 220.000 veículos 07 credenciadas
VII - De 220.001 até 320.000 veículos 09 credenciadas
VIII - De 320.001 até 420.000 veículos 11 credenciadas
IX - De 420.001 até 520.000 veículos 13 credenciadas
X - Acima de 520.000, adicionarmos mais 02 (duas) credenciadas para cada acréscimo de 100.000 veículos.

ANEXO II -

A produção de Placas e Tarjetas deve observar rigorosamente as especificações, com codificação alfanumérica das placas com 10 (dez) dígitos, através de código de barras composta por:

a) Prefixo DETRAN/PE;

b) Data de fabricação (dd/mm/aaaa);

c) 04 (quatro) números (NNNN) que identificam o FABRICANTE, TIPO (1-Dianteira, 2-Traseira e 3-Moto), CATEGORIA (1-Particular, 2-Aluguel, 3-Oficial e 4-Outros) e MODELO (1-Padrão, 2-Refletiva e 3- Especial);

d) 05 (cinco) letras (ABCDE) sequenciais;

e) 01 (um) dígito verificador (n);

f) Código de barras.

g) A codificação numérica das tarjetas deve possuir 12 (Doze) dígitos numéricos sequenciais e 01 (um) dígito verificador, no formato padrão UPC-A, ou seja, "NNNNNNNNNNNNn".

h) Os processos utilizados na fabricação das chapas e tarjetas devem evitar a duplicação da codificação dos mesmos.

3.12. O formato dos códigos alfanuméricos deve observar rigorosamente o seguinte padrão:

a) PLACAS = N4 N3 N2 N1 A5 A4 A3 A2 A1 N = 1234ABCDE-N, sendo 04 (quatro) dígitos numéricos, onde N4 = Número Fabricante; N3 = 1 (dianteira), 2 (traseira) ou 3 (moto); N2 = 1 (padrão), 2 (especial) ou 3 (refletiva); N1 = 1 (particular/cinza), 2 (aluguel/vermelha), 3 (oficial/branca) ou 4 (outras/outras) e 05 (cinco) dígitos alfanuméricos sequenciais, variando entre A5 A4 A3 A2 A1, bem como letras sequenciais variando entre AAAAA a ZZZZZ.

b) TARJETAS = N12 N11 N10 N9 N8 N7 N6 N5 N4 N3 N2 N1 n = 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 n, sendo o primeiro (N12) igual ao número do fabricante e os demais 11 (onze) dígitos são numéricos sequenciais;

c) Entenda-se a letra "n" como o dígito verificador cujo cálculo será informado pelo DETRAN/PE.


ANEXO III - Do sistema informatizado de controle Placas Primárias de Identificação Veicular

O acesso ao Sistema deverá ser controlado e registrado através de cadastramento com a biometria e a senha dos usuários, com as suas respectivas unidades administrativas, bem como os perfis de segurança de acesso às funcionalidades do sistema. Tal controle deverá permitir o armazenamento de trilhas de auditoria dos registros do sistema.

Para a operação de estampagem o sistema deverá permitir o registro da informação que envolve a gravação da combinação alfanumérica na Placa de Identificação Veicular propiciando, no mínimo, os seguintes módulos:

a) controle de acesso ao sistema através da biometria ou senhas individuais;

b) controle de fabricação das Placas Primárias de Identificação Veicular;

c) controle de estoque;

d) controle de venda e instalação final (emplacamento) das Placas Primárias de Identificação Veicular;

e) consulta de movimentações;

f) Controle do serviço de lacração permitindo identificar o consumidor final e o agente lacrador;

g) Controle de descarte final das Placas de Identificação Veicular.

Para controle, o sistema deverá disponibilizar informações baseado em modelos de "depósito de dados" que permita visualizar todo o gerenciamento de históricos do monitoramento das mesmas, desde sua fabricação até seu destino final.


ANEXO IV - MODELOS DE DECLARAÇÃO


MODELO I

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ __________________, proprietário/sócio da empresa _________________________ ____________, registrada no CNPJ nº ___________________________, não exerço função pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

__________, ______ de __________ de ________.

_______________________________________

Assinatura

MODELO II

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ __________, sócio da empresa ___________________________________________, registrada no CNPJ nº __________________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e também menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, Art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Declaro ainda que todos os funcionários desta empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.

___________, ______ de __________ de ________.

_______________________________________

Assinatura


MODELO III

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________________________________ ____________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº ___________________________ não possuo grau de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.

___________, ______ de __________ de ______.

_______________________________________

Assinatura


ANEXO V -

PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTE DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - EPS, AS EMPRESAS DEVEM POSSUIR, EM SUA ESTRUTURA, NO MINIMO:

a) 01 (uma) Prensa com, no mínimo, 30 toneladas de capacidade, hidráulicas, excêntrica, ou equipamento equivalente tecnologicamente mais avançado, para a estampagem das placas e tarjetas;

b) Matriz para rebaixo e estampagem das placas própria para o tipo de prensa utilizado;

c) Jogo de letras de A a Z para confecção de tarjetas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);

d) Jogo de letras de A a Z para confecção de tarjetas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);

e) Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);

f) Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);

g) Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);

h) Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);

i) Equipamento de estampagem e acabamento da combinação alfanumérica inodoro e sem o uso de substâncias voláteis ou inflamáveis, por sistema do tipo HOT STAMP em placas refletivas, que não ofereça risco para a segurança ou a saúde dos funcionários e usuários;

j) Equipamentos de proteção individual (EPI): máscara, óculos, luvas etc;

l) Sistema inodoro sem uso de substâncias voláteis ou inflamáveis (HOT STAMP) na estampagem e acabamento da combinação alfanumérica

m) Computador com ligação independente para internet;

n) Espaço físico que prime pela segurança, ventilação, acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, e possui no mínimo 50 m² (cinquenta metros quadrados) e estarem situados a uma distância máxima de 1.000m (mil metros) do DETRAN/PE e/ou das CIRETRAN'S e/ou postos avançados, devendo ainda, possuir local coberto para emplacamento e lacração de, no mínimo, 01 (um) veículo.