Portaria CRPS nº 68 de 19/12/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1997
Dispõe sobre a distribuição de processos de débitos recebidos no CRPS às Câmaras de Julgamento, e dá outras providências |
O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIX do artigo 31 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 712, de 09.12.1993, e
Considerando a necessidade da adoção de medidas que agilizem a tramitação dos processos no CRPS, bem como evitem a formação de estoque de processos de débitos, resolve:
Artigo 1º. Os processos de débitos recebidos no CRPS no período de 15 de novembro a 31 dezembro de 1997 serão distribuídos às Câmaras de Julgamento, observando-se a letra inicial do nome do contribuinte ou empresa, da seguinte forma:
Letras A, B e CA a CH - para a 1ª Câmara de Julgamento;
Letras CI a CZ - para a 8ª Câmara de Julgamento;
Letras D, E, F, G, H e I - para a 6ª Câmara de Julgamento;
Letras J, K, L, M, N, O, P, Q e R - para a 4ª Câmara de Julgamento;
Letras S, T, U, V, W, X, Y e Z - para a 7ª Câmara de Julgamento.
§ 1º. Os processos de recursos de débitos referentes a Prefeituras e Câmaras Municipais serão encaminhados à 4ª Câmara de Julgamento.
§ 2º. Os processos de recursos em retorno de diligência deverão ser encaminhados à Câmara de Julgamento de origem, ou seja, a que proferiu a decisão.
Artigo 2º. A partir de 1º de janeiro de 1998 os processos de débitos recebidos no CRPS serão distribuídos observando-se a letra inicial do nome do contribuinte ou empresa, da seguinte forma:
Letras A e B - para a 1ª Câmara de Julgamento;
Letras C - para a 2ª Câmara de Julgamento;
Letras D, E, F, G e H - para a 6ª Câmara de Julgamento;
Letras I, J, K, L, M e N - para a 4ª Câmara de Julgamento;
Letras O, P, Q, R e S - para a 7ª Câmara de Julgamento; e
Letras T, U, V, W, X, Y e Z - para a 8ª Câmara de Julgamento.
Artigo 3º. Os processos devolvidos pelas Gerências de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com pedido de revisão do julgado serão distribuídos ao Conselheiro Relator e não serão computados para fins de pagamento do jeton.
Artigo 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Marcos Maia Júnior