Portaria GS/SET nº 68 de 08/10/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 out 2009
Altera a Portaria nº 066/06-GS/SET, de 06 de junho de 2006, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS, na forma que indica, e de empresas transportadoras na condição de depositárias de mercadorias, e revoga as Portarias nºs 90, de 29 de abril de 1999; 36, de 28 de agosto de 2000; 115, de 18 de julho de 2001, e o § 3º do art. 1º da Portaria nº 40, de 16 de abril de 1997.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 130 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
Considerando a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;
Considerando a necessidade de reduzir a quantidade de mercadorias retidas nos postos fiscais e nas empresas de transporte rodoviário,
Resolve:
Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 66/06-GS/SET, de 06 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Deferido o credenciamento, o imposto a que se refere o caput do art. 1º, deverá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado, exceto nos casos em que esta data ocorra em sábado, domingo, ou feriado bancário, cujo recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O contribuinte credenciado que estiver adimplente com suas obrigações tributárias poderá receber as mercadorias adquiridas antes do pagamento do ICMS antecipado correspondente.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, quando o primeiro dia útil subseqüente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior."(NR)
Art. 2º O art. 6º da Portaria nº 066/06-GS/SET, de 06 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O contribuinte não credenciado que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações interestaduais até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o montante acumulado do referido imposto não exceda a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se para este limite o valor do ICMS antecipado incidente em cada nota fiscal ou o somatório incidente em várias notas fiscais.
(.....)." (NR)
Art. 3º O art. 7º da Portaria nº 066/06-GS/SET, de 06 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte deste Estado que esteja inadimplente com suas obrigações tributárias, o valor do ICMS devido por antecipação tributária poderá ser recolhido até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o valor do imposto incidente em cada nota fiscal não exceda a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. Na hipótese em que as mercadorias estejam sendo transportadas por empresa transportadora credenciada, nos termos desta Portaria, e o valor do imposto incidente em cada nota fiscal superar o limite estabelecido no caput deste artigo, a entrega da mercadoria ao adquirente fica condicionada ao pagamento do ICMS correspondente." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 08 de outubro de 2009.
João Batista Soares de Lima
Secretário de Estado da Tributação