Portaria SEMA nº 68 DE 26/09/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 set 2013
Reconhece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras para o Estado do Rio Grande do Sul, a lista de espécies que faltam dados para o enquadramento da capacidade de invasão e lista de espécies que apresentam risco iminente de entrada por ocorrência nas imediações da fronteira estabelece normas de controle e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº. 13.601, de 01 de janeiro de 2011, e
Considerando:
· o art. 8º da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, que determina aos países signatários a adoção de medidas preventivas, de erradicação e de controle de espécies exóticas invasoras;
· a Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e que, em seu art. 3º inciso VIII, alínea "a", considera de interesse social as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, entre elas a erradicação de espécies exóticas invasoras;
· a Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais que, em seu art. 61, prevê punição para quem "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas";
· o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que em seu Art. 67 prevê multa de cinco mil a cinco milhões de reais para os crimes descritos no art. 61 da Lei nº 9.605/1998 ;
· a Resolução CONAMA nº 369 de 28 de março de 2006, que em seu art. 2º, inciso II alínea "a", que considera de interesse social a erradicação de espécies invasoras para assegurar a proteção da integridade da vegetação nativa;
· a Resolução CONABIO nº 5, de 21 de outubro de 2009, que institui a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;
· Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
· a Lei 12.651 , de 25 de maio de 2012, que define, no inciso IX, do art. 3º, das Disposições Gerais, como de interesse social:
"a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas";
· a Lei Estadual nº 11.520 , de 03 de agosto de 2000, em seu art. 8º, ao estabelecer que:
"As atividades de qualquer natureza deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a saúde pública ou o meio ambiente";
· que as espécies exóticas invasoras produzem mudanças e alterações em propriedades ecológicas do solo, na ciclagem de nutrientes, em cadeias tróficas, na estrutura, dominância, distribuição e nas funções de ecossistemas, na distribuição da biomassa, em processos evolutivos e em relações entre polinizadores e dispersores; e
· que as espécies exóticas invasoras podem produzir híbridos ao cruzar com espécies nativas e eliminar genótipos originais, ocupar o espaço de espécies nativas levando-as a diminuir em abundância e extensão geográfica, além de aumentarem os riscos de extinção de populações locais;
Resolve:
Art. 1º Ficam reconhecidas como espécies exóticas invasoras no estado do Rio Grande do Sul as espécies de flora, fauna e de outros Reinos relacionadas nos Anexos 1 (Flora), 2 (Vertebrados terrestres), 3 (Peixes), 4 (Invertebrados), 5 (Reino Chromista - algas), 6 (espécies para as quais faltam dados para o enquadramento ou há dúvida sobre a capacidade de invasão no estado e que requerem verificação) e 7 (espécies que não estão no Brasil, mas apresentam risco iminente de entrada seja por ocorrência nas imediações da fronteira ou por tráfico de animais ou outros motivos).
§ 1º Os ambientes referenciados na lista de espécies exóticas invasoras - Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 - indicam que existem para eles registros de ocorrência das referidas espécies no estado do Rio Grande do Sul. O fato de um ambiente não estar citado não significa que a espécie não possa ser invasora no mesmo, se introduzida.
§ 2º A indicação do caráter invasor de uma espécie pode ser oriunda de seu histórico de invasão constatado em qualquer ambiente no estado, no Brasil ou além de suas fronteiras.
§ 3º A lista de espécies constantes no Anexo 6 desta Portaria refere-se às espécies para as quais ainda existem lacunas de informação. São espécies exóticas que estão estabelecidas no território do Estado, porém ainda não demonstraram claramente seu potencial invasivo. Portanto, tais espécies devem ser monitoras de maneira sistemática por conta da necessária precaução.
§ 4º A lista de espécies constantes no Anexo 7 desta Portaria refere-se às espécies que ainda não têm registro no estado do Rio Grande do Sul, porém têm alta probabilidade de introdução ou invasão em função de ocorrência próximo a fronteiras com o Uruguai, a Argentina e o estado de Santa Catarina, assim como espécies marinhas, ou por tráfico de animais e outras formas de introdução.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
· espécie nativa: a espécie, subespécie ou táxon inferior ocorrente dentro de sua área de distribuição natural presente ou pretérita - bioma ou ecossistema, incluindo-se espécies migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida em biomas, ecossistemas ou bacias hidrográficas que fazem parte do território do Rio Grande do Sul;
· espécies exóticas: as espécies, subespécies ou taxa inferiores introduzidos fora da sua área natural de distribuição presente ou pretérita, incluindo qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos dessas espécies que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se (Convenção sobre Diversidade Biológica, Decisão VI/23), ainda que dentro do estado do Rio Grande do Sul, fora de sua área de distribuição natural;
· espécies exóticas invasoras: as espécies exóticas cuja introdução ou dispersão ameaçam ecossistemas, ambientes ou outras espécies (Convenção sobre Diversidade Biológica, Decisão VI/23);
· distribuição natural de espécie: ambiente onde uma espécie se originou e evoluiu;
· ambiente: ecossistema ou hábitat onde foi constatada a presença da espécie. Para espécies terrestres emprega-se a classificação da vegetação brasileira definida pelo IBGE (2012); para espécies aquáticas continentais, bacias hidrográficas; e para espécies marinhas, o tipo de ambiente costeiro definido em função da proximidade da costa e da profundidade;
· ecossistema: é o conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre determinada área geográfica;
· introdução: entrada intencional ou acidental de espécimes em locais fora da área de distribuição natural da espécie;
· manejo: ações referentes à prevenção, contenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras;
· controle de espécies exóticas invasoras: aplicação de métodos físicos, químicos ou biológicos que resultem na redução e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações de espécies exóticas invasoras;
· vetores de dispersão: meios pelos quais as espécies se dispersam nos ambientes;
· rotas de dispersão: caminhos no meio aquático, terrestre e aéreo utilizados pelos vetores;
· campanhas públicas e educativas e eventos públicos comemorativos: quaisquer atividades voltadas à população em geral em que se promova ou distribua espécimes, propágulos e outras partes de espécies.
Art. 3º Fica proibida a introdução, liberação, soltura ou disseminação na natureza de quaisquer espécimes de espécies exóticas invasoras constantes nos Anexos 1, 2, 3, 4 ou 5 desta Portaria sem autorização dos órgãos competentes, mesmo que a espécie já esteja presente no estado.
Parágrafo único. A autorização para introdução de espécies exóticas não constantes nos Anexos 1, 2, 3, 4 ou 5 desta Portaria só poderá ser concedida pelos órgãos ambientais competentes mediante análise de risco de invasão biológica.
Art. 4º As espécies exóticas invasoras constantes nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 desta Portaria estão enquadradas nas seguintes categorias:
I - Categoria 1 - Refere-se a espécies que têm proibido seu uso; transporte (a não ser como resultado de trabalho de controle ou erradicação), soltura ou translocação; propagação (cultivo, criação ou qualquer forma de reprodução) e comércio; doação ou aquisição intencional sob qualquer forma. Exceções configuram uso de espécimes mortos (por exemplo, consumo ou uso como matéria-prima) ou para pesquisa especificamente licenciada.
II - Categoria 2 - Refere-se a espécies que podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições, sujeitas à regulamentação específica.
§ 1º Configuram-se exceções à Categoria 1 o uso ou consumo de produtos e subprodutos resultantes do processo de controle de espécies exóticas invasoras, o transporte como resultado de ações de controle ou erradicação e as atividades de pesquisa especificamente licenciadas.
§ 2º Com respeito à Categoria 2, compete ao órgão licenciador permitir o cultivo ou a criação de espécies exóticas invasoras constantes dos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 desta Portaria, para fins de pesquisa científica, cultivo ou criação em condições controladas, mediante autorização específica, sujeitas a Análise de Risco e Plano de Controle Ambiental.
§ 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente - EMA e seus órgãos vinculados, em parceria com outras instituições, proporá normas e procedimentos para licenciamento, monitoramento, fiscalização e controle de espécies exóticas invasoras constantes na Categoria 2 dos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 desta Portaria no prazo máximo de 18 meses, contados da publicação da presente Portaria.
Art. 5º Ficam proibidas a produção, a doação e a comercialização das espécies exóticas invasoras constantes no Anexo 1 desta Portaria em viveiros públicos.
Art. 6º Fica proibido o uso das espécies exóticas invasoras constantes no Anexo 1 desta Portaria em projetos e planos de recuperação, revegetação e restauração de áreas degradadas e de recomposição de Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais, assim como seu uso paisagístico ou para estabilização de taludes ao longo de rodovias e estradas de qualquer tipo.
Art. 7º Ficam proibidos a doação e o estímulo ao uso das espécies exóticas invasoras constantes nos Anexos desta Portaria em campanhas públicas e educativas e em eventos comemorativos de qualquer natureza.
Art. 8º Nas áreas e nos bens públicos estaduais nos quais for constatada a presença das espécies exóticas invasoras constantes nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 desta Portaria, a administração pública deverá adotar medidas que evitem a invasão biológica promovendo a remoção e a substituição dessas espécies por espécies nativas.
Art. 9º Os empreendedores, proprietários ou sucessores do imóvel com produção econômica das espécies exóticas invasoras constantes nos Anexos 1, 2 e 3 desta Portaria devem implantar medidas preventivas, de controle e de monitoramento para impedir a dispersão e a invasão biológica além das áreas estritamente destinadas ao cultivo ou à criação.
Parágrafo único. A produção de espécies exóticas invasoras deve estar restrita a áreas delimitadas, como talhões, ou a cativeiros, de modo a impedir sua dispersão e a propagação para outros locais.
Art. 10. Empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental que configurem rotas de dispersão de espécies exóticas invasoras devem incluir um plano de gestão e controle dessas espécies.
Art. 11. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, instituições vinculadas e instituições parceiras realizarão um estudo de rotas e vetores de dispersão para estabelecer prioridades e medidas de gestão para prevenir a introdução, o estabelecimento e a dispersão de espécies exóticas invasoras.
Art. 12. É proibida a introdução e a manutenção de espécies exóticas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral e nas Zonas de Proteção de Vida Silvestre das Áreas de Proteção Ambiental.
Parágrafo único. Quando da elaboração do Plano de Manejo, deverão ser incluídas diretrizes para a prevenção, o controle, monitoramento e erradicação de espécies exóticas invasoras e para planos de controle de espécies exóticas invasoras.
Art. 13. É proibida a introdução e a manutenção de espécies exóticas nas unidades de conservação de uso sustentável nas categorias de Área de Relevante Interesse Ecológico e Estrada Parque.
Parágrafo único. Quando da elaboração do Plano de Manejo, deverão ser incluídas diretrizes para a prevenção, o controle, monitoramento e erradicação de espécies exóticas invasoras e para planos de controle de espécies exóticas invasoras.
Art. 14. Deverá ser desestimulada a introdução e o uso de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação de Uso Sustentável e promovidas alternativas de produção com espécies nativas ou exóticas não invasoras.
§ 1º Caberá ao órgão gestor, em parceria com outras instituições, estimular, indicar e definir sistemas de produção com espécies nativas alternativas àquelas exóticas invasoras utilizadas em sistemas de produção em unidades de conservação de uso sustentável.
§ 2º Quando da elaboração de Planos de Manejo, deverão ser incluídas diretrizes para a prevenção, o controle e o monitoramento de espécies exóticas invasoras e para planos de ação de controle de espécies exóticas invasoras, quando couber.
Art. 15. As Listas de Espécies Exóticas Invasoras constantes nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 desta Portaria deverão ser revistas e republicadas em intervalos máximos de 36 meses, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Deverá ser buscada a complementação de informações referentes às espécies listadas no Anexo 6, de dados deficientes, para que possam ser removidas ou enquadradas quando da revisão seguinte da Lista Oficial.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2013.
Neio Lúcio Fraga Pereira
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ANEXO 1 - PLANTAS EXÓTICAS INVASORAS
Nome científico | Nome comum | Família | Categoria | Ambiente |
Acacia longifolia | Acácia | Fabaceae | 1 | Formações Pioneiras de Influência Marinha |
Acacia mearnsii | Acácia-negra | Fabaceae | 2 | Estepe; Áreas de Tensão Ecológica Estepe - Floresta Estacional |
Ammi majus | Ami, amio-maior | Apiaceae | 1 | Estepe Gramíneo-Lenhosa |
Archontophoenix cunninghamiana | Palmeira-imperial | Arecaceae | 2 | Floresta Estacional Semidecidual |
Asparagus setaceus | Aspargo-samambaia | Asparagaceae | 1 | Floresta Estacional Semidecidual; Estepe; Formações Pioneiras de Influência Marinha |
Cakile maritime | Brassicaceae | 1 | Formações Pioneiras de Influência Marinha | |
Casuarina equisetifolia | Casuarina | Casuarinaceae | 1 | Formações Pioneiras de Influência Marinha |
Cinnamomum burmanni | Canela | Lauraceae | 1 | Floresta Estacional Semidecidual |
Cinnamomum verum | Canela | Lauraceae | 1 | Floresta Estacional Semidecidual |
Cirsium vulgare | Cardo | Asteraceae | 1 | Estepe; Floresta Ombrófila Densa Submontana |
Crocosmia crocosmiiflora | Palma-de-santa-rita | Iridaceae | 1 | Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Ombrófila Mista Montana |
Cynodon dactylon | Capim-estrela | Poaceae | 1 | Estepe |
Eragrostis plana | Capim-annoni | Poaceae | 1 | Estepe, Savana |
Eriobotrya japonica | Nêspera, ameixa-amarela | Rosaceae | 2 | Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Densa |
Ficus microcarpa | Figueira | Moraceae | 1 | Floresta Estacional Semidecidual |
Furcraea foetida | Piteira, agave | Agavaceae | 1 | Estepe, Floresta Estacional Semidecidual, Formações Pioneiras de Influência Marinha |
Hedychium coronarium | Lírio-do-brejo, açucena | Zingiberaceae | 1 | Formações Pioneiras de Influência Fluvial |
Hovenia dulcis | Uva-do-japão | Rhamnaceae | 1 | Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual |
Impatiens walleriana | Maria-sem-vergonha, beijinho | Balsaminaceae | 1 | Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Formações Pioneiras de Influência Marinha |
Leucaena leucocephala | Leucena | Fabaceae | 2 | Bordas de florestas, áreas degradadas. |
Ligustrum spp. | Ligustro, alfeneiro | Oleaceae | 1 | Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual |
Livistona chinensis | Palmeira-de-leque-da-china | Arecaceae | 2 | Floresta Estacional Semidecidual |
Lonicera japonica | Madressilva | Caprifoliaceae | 1 | Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Formações Pioneiras de Influência Marinha |
Melia azedarach | Paraíso, cinamomo | Meliaceae | 2 | Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Mista, Formações Pioneiras de Influência Marinha |
Melinis minutiflora | Capim-gordura | Poaceae | 1 | Estepe, Savana |
Melinis repens | Capim-gafanhoto | Poaceae | 1 | Estepe, Savana |
Morus nigra | Amora-preta | Moraceae | 2 | Floresta Estacional Decidual, Estepe, Formações Pioneiras de Influência Marinha |
Nephrolepis cordifolia | Escadinha-do-céu | Lomariopsidaceae | 2 | Floresta Estacional Semidecidual |
Ophiopogon japonicus | Grama-japonesa | Asparagaceae | 2 | Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Mista, Estepe |
Phyllostachys aurea | Bambu-mirim | Poaceae | 2 | Estepe |
Pinus spp. | Pínus | Pinaceae | 2 | Formações Pioneiras de Influência Fluvial, Estepe, Savana, Formações Pioneiras de Influência Fluvial, áreas desmatadas de ecossistemas florestais |
Pittosporum undulatum | Pau-incenso | Pittosporaceae | 1 | Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Ombrófila Mista |
Psidium guajava | Goiabeira | Myrtaceae | 2 | Floresta Estacional Semidecidual |
Rubus fruticosus | Amora-preta | Rosaceae | 2 | Floresta Estacional Semidecidual |
Rubus rosifolius | Amora-vermelha, morango silvestre | Rosaceae | 2 | Floresta Ombrófila Mista |
Sansevieria trifasciata | Espada-de-são-jorge | Asparagaceae | 2 | Floresta Estacional Semidecidual, Formações Pioneiras de Influência Marinha |
Syzygium cumini | Jambolão | Myrtaceae | 2 | Floresta Estacional Semidecidual |
Tecoma stans | Caroba louca, ipê-de-jardim, amarelinho | Bignoniaceae | 1 | Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Formações Pioneiras de Influência Marinha |
Tipuana tipu | Tipuana | Fabaceae | 2 | Floresta Estacional Semidecidual |
Thunbergia alata | Amarelinha, bunda-de-mulata | Bignoniaceae | 1 | Floresta Estacional Semidecidual |
Tradescantia zebrina | Trapoeraba-roxa | Commelinaceae | 1 | Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Mista |
Ulex europaeus | Tojo | Fabaceae | 1 | Estepe, Savana |
Urochloa spp. | Braquiária | Poaceae | 2 | Estepe, Savana, Formações Pioneiras de Influência Marinha, Formações Pioneiras de Influência Fluvial, áreas desmatadas |
ANEXO 2 - VERTEBRADOS TERRESTRES EXÓTICOS INVASORES
Nome científico | Nome comum | Família | Classe | Categoria | Ambiente |
Lithobates catesbeianus | Rã-touro | Ranidae | Anfíbios | 2 | Floresta Ombrófila Densa |
Amazona aestiva | Papagaio-verdadeiro | Psittacidae | Aves | 2 | Área urbana e periurbana |
Amazona amazonica | Papagaio | Psittacidae | Aves | 2 | Área urbana e periurbana |
Brotogeris chiriri | Periquito-de-encontroamarelo | Psittacidae | Aves | 1 | Área urbana e periurbana |
Bubulcus ibis | Garça-vaqueira | Ardeidae | Aves | 1 | Estepe, Savana |
Estrilda astrild | Bico-de-lacre | Estrildidae | Aves | 2 | Área urbana e periurbana |
Axis axis | Cervo | axis Cervidae | Mamíferos | 1 | Savana Estépica Parque |
Callithrix spp. | Sagui | Callithricidae | Mamíferos | 1 | Área urbana e periurbana |
Lepus europaeus | Lebre-europeia | Leporidae | Mamíferos | 1 | Estepe, Savana |
Mus musculus | Camundongo | Muridae | Mamíferos | 1 | Área urbana e periurbana |
Sus scrofa | Javali | Suidae | Mamíferos | 1 | Estepe, Savana, Floresta Estacional, Floresta Ombrófila |
Hemidactylus mabouia | Lagartixa-africana | Gekkonidae | Répteis | 1 | Área urbana e periurbana |
Pantherophis gutattus | Corn snake | Colubridae | Répteis | 1 | Área urbana e periurbana, áreas agrícolas |
Passer domesticus | Pardal | Passeridae | Aves | 1 | Área urbana e periurbana |
Python spp. | Cobra píton | Boidae | Répteis | 1 | Área urbana e periurbana |
Trachemys scripta elegans | Tigre-d´água | Emydidae | Répteis | 1 | Ambientes de água doce |
Espécies domésticas (conforme Portaria IBAMA nº 98 de 1998)
Columba livia | Pombo-doméstico | Columbidae | Aves | 1 | Área urbana e periurbana |
Bubalus bubalis | Búfalo | Bovidae | Mamíferos | 2 | Floresta Ombrófila Densa - Floresta Ombróflia Mista |
Capra hircus | Cabra | Bovidae | Mamíferos | 2 | Estepe |
Sus scrofa scrofa | Porco-doméstico | Suidae | Mamíferos | 2 | Área rurais e periurbanas |
ANEXO 3 - PEIXES EXÓTICOS INVASORES
Nome científico | Nome comum | Família | Categoria | Ambiente |
Clarias gariepinus | Bagre-africano | Clariidae | 1 | Água doce |
Ctenopharyngodon idella | Carpa-capim | Cyprinidae | 2 | Água doce |
Cyprinus carpio | Carpa | Cyprinidae | 2 | Água doce |
Hoplerythrinus unitaeniatus | Jejú | Erythrinidae | 1 | Água doce |
Hypophthalmichthys molitrix | Carpa-prateada | Cyprinidae | 2 | Água doce |
Hypophthalmichthys nobilis | Carpa-de-cabeça-grande | Cyprinidae | 2 | Água doce |
Ictalurus punctatus | Bagre-do-canal | Ictaluridae | 1 | Água doce |
Laetacara dorsigera | Cará | Cichlidae | 1 | Água doce |
Micropterus salmoides | Achigã, black bass | Centrarchidae | 1 | Água doce |
Oncorhynchus mykiss | Truta-arco-íris | Salmonidae | 2 | Água doce |
Oreochromis niloticus | Tilápia-do-nilo | Cichlidae | 2 | Água doce |
Piaractus mesopotamicus | Pacu | Characidae | 1 | Água doce |
Tilapia rendalli | Tilápia | Cichlidae | 1 | Água doce |
Espécies nativas no Rio Grande do Sul porém exóticas em uma ou mais bacias hidrográficas no próprio estado:
Nome científico | Nome comum | Família | Categoria | Ambiente e bacia de ocorrência no estado |
Acestrorhynchus pantaneiro | Peixe-cachorro | Acestrorhynchidae | 1 | Água doce - Espécie nativa da bacia do rio Uruguai, exótica registrada no sistema da laguna dos Patos. |
Hoplias lacerdae | Trairão | Erythrinidae | 2 | Água doce - Espécie nativa da bacia do rio Uruguai, exótica registrada no sistema da laguna dos Patos. |
Pachyurus bonariensis | Maria-luiza | Sciaenidae | 1 | Água doce - Espécie nativa da bacia do rio Uruguai, exótica registrada no sistema da laguna dos Patos. |
Trachelyopterus lucenai | Porrudo | Auchenipteridae | 1 | Água doce - Espécie nativa da bacia do rio Uruguai, exótica registrada no sistema da laguna dos Patos. |
ANEXO 4 - INVERTEBRADOS EXÓTICOS INVASORES
Nome científico | Nome comum | Família | Classe | Categoria | Ambiente |
Pandinus imperator | Escorpião-rei | Scorpionidae | Arachnida | 1 | Áreas urbanas e periurbanas, florestas. |
Corbicula fluminea | Berbigão | Corbiculidae | Bivalvia | 1 | Água doce. |
Corbicula largillierti | Berbigão | Corbiculidae | Bivalvia | 1 | Água doce. |
Limnoperna fortunei | Mexilhão-dourado | Mytilidae | Bivalvia | 1 | Água doce. |
Perna perna | Marisco | Mytilidae | Bivalvia | 2 | Marinho costeiro. |
Achatina fulica | Caracol-gigante-africano | Achatinidae | Gastropoda | 1 | Áreas urbanas e periurbanas, florestas. |
Deroceras laeve | Babosa, lesma | Agriolimaceidae | Gastropoda | 1 | Ambientes úmidos. |
Bradybaena similaris | Caracol | Bradibaenidae | Gastropoda | 1 | Áreas urbanas e periurbanas. |
Helix aspersa | Escargot | Helicidae | Gastropoda | 2 | Áreas urbanas e periurbanas, florestas. |
Meghimatium pictum | Lesma | Philomycidae | Gastropoda | 1 | Áreas urbanas e periurbanas, florestas. |
Paralaoma servilis | Micromolusco | Punctidae | Gastropoda | 1 | Florestas. |
Zonitoides arboreus | Zonitidae | Gastropoda | 1 | Florestas. | |
Aedes aegyptii | Mosquito-da-dengue | Culicidae | Insecta | 1 | Áreas urbanas e periurbanas, florestas. |
Rhithropanopeus harrisii | Caranguejo | Panopeidae | Malacostrata | 1 | Água doce a água salobra (lagoas e estuários). |
Megabalanus coccopoma | Craca | Balanidae | Maxillopoda | 1 | Marinho costeiro. |
Temora turbinata | Copépode | Temoridae | Maxillopoda | 1 | Marinho costeiro, estuários. |
Espécies domésticas (conforme Portaria IBAMA nº. 98 de 1998)
Nome científico | Nome comum | Família | Classe | Categoria | Ambiente |
Apis mellifera | Abelha africanizada | Apidae | Insecta | 2 | Ambientes terrestres em geral. |
Eisenia fetida | Minhoca-vermelha | Lumbricidae | Oligochaeta | 2 | Áreas urbanas e periurbanas, florestas. |
ANEXO 5 - ALGAS EXÓTICAS INVASORAS - REINO CHROMISTA
Nome científico | Família | Categoria | Ambiente |
Alexandrium tamarense | Goniodomaceae | 1 | Marinho |
Coscinodiscus wailesii | Coscinodiscaceae | 1 | Marinho |
ANEXO 6 - ESPÉCIES PARA AS QUAIS HÁ DEFICIÊNCIA DE DADOS
Plantas terrestres
Nome científico | Família |
Ammi visnaga | Apiaceae |
Bambusa vulgaris | Poaceae |
Cassytha filiformis | Lauracaea |
Centella asiatica | Poaceae |
Chrysanthemum myconis | Asteraceae |
Citrus limon | Rutaceae |
Citrus sinensis | Rutaceae |
Duchesnea indica | Rosaceae |
Echinochloa crus-galli | Poaceae |
Eragrostis ciliaris | Poaceae |
Eragrostis tenuifolia | Poaceae |
Eucalyptus spp. | Myrtaceae |
Holcus lanatus | Poaceae |
Lilium multiflorum | Liliaceae |
Murraya paniculata | Moraceae |
Ochna serrulata | Ochnaceae |
Passiflora alata | Passifloraceae |
Pennisetum purpureum | Poaceae |
Prunella vulgaris | Lamiaceae |
Ricinus communis | Euphorbiaceae |
Senecio madagascariensis | Asteraceae |
Senna multijuga | Fabaceae |
Spathodea campanulata | Bignoniaceae |
Thunbergia alata | Bignoniaceae |
Vertebrados terrestres
Nome científico | Nome comum | Família | Classe | Ambiente |
Dama dama | Gamo | Cervidae | Mammalia | Savana, Estepe |
Algas - Reino Chromista
Nome científico | Família | Ambiente |
Cylindrospermopsis raciborskii | Nostocaceae | Água doce |
ANEXO 7 - ESPÉCIES QUE APRESENTAM RISCO IMINENTE
Vertebrados terrestres
Nome científico | Nome comum | Família | Classe | Ambiente |
Capra pyrenaica | Cabra-montês | Capridae | Mammalia | Savana, Estepe |
Capra walie | Cabra-montês | Capridae | Mammalia | Savana, Estepe |