Portaria SEFAZ nº 686 de 23/11/2005
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 nov 2005
Dispõe sobre procedimentos de apuração da conformidade das especificações de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de acordo com o estabelecido pelo órgão regulador competente, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.655, de 26/09/2005, e no § 2º do artigo 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14/03/97, e no Convênio e no Protocolo firmados com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
RESOLVE
Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados pelo fisco para a apuração da conformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em relação às especificações estabelecidas pela ANP, inicia-se com a:
I - coleta de duas amostras do combustível existente em cada compartimento do tanque do estabelecimento ou do veículo transportador;
II - lavratura do Termo de Coleta de Amostra, em formulário denominado "Documento de Fiscalização", fornecido pela ANP.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento revendedor varejista, a coleta das amostras poderá ser feita em qualquer bico de abastecimento ligado ao tanque que contenha o combustível a ser coletado.
Art. 2º As amostras coletadas serão classificadas da seguinte forma:
I - amostra nº 1, denominada "prova", que será encaminhada pela Fiscalização da Secretaria da Fazenda à ANP ou a entidade por ela conveniada ou credenciada ou, ainda, ao Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia;
II - amostra nº 2, denominada "contraprova", que será entregue ao contribuinte ou ao detentor do combustível, o qual ficará responsável por sua guarda e conservação, devendo armazená-la em lugar arejado, sem incidência de luz e distante de fonte artificial de calor.
§ 1º As amostras serão acondicionadas em frascos de vidro escuro ou de PET - polietileno tereftalato, de cor âmbar, com capacidade de 1 (um) litro, etiquetados e fechados com batoque e tampa inviolável, colocadas em saco plástico, lacradas com lacre numerado.
§ 2º No caso de estabelecimento revendedor varejista, após o procedimento de que trata o § 1º, a "contraprova" deverá ser acondicionada juntamente com a amostra-testemunha relativa ao combustível coletado e sua respectiva etiqueta, previstas em portaria da ANP, em saco plástico, com a utilização de lacre.
§ 3º Caso o revendedor varejista não disponha da amostra-testemunha relativa ao combustível coletado, este fato deverá ser consignado no Termo de Coleta de Amostra.
Art. 3º O Termo de Coleta de Amostra será lavrado em três vias e nele deverá estar consignado no campo "descrição da fiscalização":
I - o número da amostra;
II - descrição do produto;
III - o número dos lacres;
IV - identificação do fornecedor e o número da Nota Fiscal de aquisição do combustível coletado na amostra-testemunha ou a declaração da inexistência da amostra-testemunha.
§ 1º As vias do Termo de Coleta de Amostra terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, acompanhará a "prova";
II - 2ª via, contribuinte ou detentor do combustível;
III - 3ª via, fisco.
§ 2º O Termo de Coleta de Amostra será assinado:
I - pela autoridade fiscal que efetuar a coleta;
II - pelo contribuinte, seu representante, preposto ou empregado, ou pelo detentor do combustível.
§ 3º No caso de recusa das pessoas indicadas no inciso II do § 2º, o Termo de Coleta de Amostra será assinado por 2 (duas) testemunhas.
Art. 4º O fisco poderá providenciar a realização de testes preliminares no local onde estiver armazenado o combustível, no intuito de verificar a conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP.
Parágrafo único. Na hipótese da constatação de desconformidade, serão adotados os procedimentos disciplinados nos artigos 1º e 2º e serão lavrados Termo de Apreensão de Mercadorias Documentos Fiscais e Termo de Lacração, com vistas a:
I - apreensão do combustível;
II - lacração do tanque que contenha o combustível e de suas respectivas bombas de abastecimento.
Art. 5º Caso as análises realizadas na "prova" atestem a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pela ANP, o contribuinte será notificado dessa circunstância, oportunidade em que lhe será entregue cópia do Laudo Técnico.
Art. 6º O contribuinte terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ciência da notificação de que trata o art. 5º, para apresentar impugnação e requerer, se for o caso, a realização de idêntica análise laboratorial na "contraprova" e/ou na amostra-testemunha.
§ 1º O requerimento para realização das análises deverá conter, sob pena de indeferimento:
I - nome e número do telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato com o fisco;
II - indicação da entidade responsável pela realização das análises - ANP ou outra entidade por ela credenciada ou conveniada, no Estado da Bahia;
III - expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe ao fisco, o resultado das análises.
§ 2º O interessado será intimado a apresentar a "contraprova" e a amostra-testemunha no endereço da entidade referida no inciso II do § 1º deste artigo, em data e horário determinados, devendo acompanhar o trabalho de conferência da integridade dos frascos, dos sacos plásticos e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação.
§ 3º A realização das análises ficará prejudicada, devendo ser registrado no Termo de Constatação, quando:
I - forem constatadas evidências de violação ou rompimento do frasco, do saco plástico ou do respectivo lacre;
II - o interessado não comparecer à realização da análise marcada.
§ 4º Correrão por conta do interessado as despesas relativas às análises laboratoriais.
Art. 7º A responsabilidade será ainda do revendedor varejista caso a desconformidade apurada pudesse ter sido verificada através das análises de controle de qualidade a que está obrigado a realizar, conforme disposto em Regulamento Técnico estabelecido em portaria da ANP e no § 5º da Lei nº 9.655/05.
Art. 8º Compete ao titular da Gerência de Ações Especiais - GERAE, após apreciar a impugnação do contribuinte e os resultados das análises laboratoriais realizadas, decidir, se for o caso, pela aplicação da penalidade de inaptidão da inscrição estadual, nos termos da Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005.
Parágrafo único. Para subsidiar a decisão de que trata este artigo, a GERAE poderá solicitar o pronunciamento da ANP.
Art. 9º O contribuinte terá o prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência da decisão que determinar a inaptidão da inscrição, para interpor recurso dirigido ao titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustível - COPEC.
Art. 10. Mantida a decisão pela inaptidão da inscrição estadual do estabelecimento ou esgotado o prazo para interposição de recurso, a COPEC adotará as seguintes providências:
I - alteração da situação cadastral do contribuinte;
II - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados;
III - lacração de bombas de abastecimento e de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, tratando-se de revendedor varejista;
IV - remessa da documentação constante do respectivo processo ao Ministério Público do Estado, para propositura da competente ação penal;
V - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a execução das providências de sua alçada.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS
Secretário da Fazenda