Portaria GABIN nº 686 DE 23/12/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 dez 2019
Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 95 e 96 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto nº 20.685 , de 23 de julho de 2004,
Resolve:
Art. 1º Fixar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constantes da tabela do Anexo Único desta Portaria, relativo ao exercício de 2020.
Art. 2º Estabelecer que o pagamento do tributo, referente aos veículos terrestres, obedecerá aos seguintes prazos:
Atualização de endereço (até) | Final de placa | 1ª Cota ou Cota Única | 2ª Cota | 3ª Cota | Início da fiscalização |
06.03.2020 | 1 e 2 | 06.03.2020 | 06.04.2020 | 06.05.2020 | 06.06.2020 |
13.03.2020 | 3 e 4 | 13.03.2020 | 13.04.2020 | 13.05.2020 | 13.06.2020 |
20.03.2020 | 5 e 6 | 20.03.2020 | 20.04.2020 | 20.05.2020 | 20.06.2020 |
27.03.2020 | 7 e 8 | 27.03.2020 | 27.04.2020 | 27.05.2020 | 27.06.2020 |
30.03.2020 | 9 e 0 | 30.03.2020 | 30.04.2020 | 29.05.2020 | 30.06.2020 |
Parágrafo único. A data de início da fiscalização a que se refere o quadro acima não alcança os veículos credenciados pelo DETRAN/MA, na condição de veículos de aprendizagem de propriedade de Centro de Formação de Condutores, cuja exigência para efeito de permanência, renovação ou de credenciamento novo poderá se dar, a critério do DETRAN/MA, desde a data de vencimento da 3ª cota, conforme o dígito final das placas.
Art. 3º Vedar o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.
Art. 4º Conceder desconto de 10% (dez por cento) para pagamento antecipado do IPVA, em cota única, até 28 de fevereiro de 2020.
Art. 5º Estabelecer que o pagamento do IPVA dar-se-á:
I - em cota única;
II - de forma parcelada, em três cotas iguais e sucessivas, de acordo com as datas de vencimento acima estabelecidas, observado os seguintes critérios:
Caso haja atraso no pagamento das referidas cotas, estas poderão ser quitadas com acréscimo de multa e juros moratórios calculados a partir do vencimento das mesmas.
As cotas deverão ser quitadas em ordem crescente, de forma que o pagamento da segunda cota fique condicionado ao pagamento da primeira, e assim sucessivamente.
Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís, 23 de dezembro de 2019.
FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.