Portaria DETRAN/ASJUR nº 687 DE 20/08/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 ago 2020
Altera os §§ 3º, 4º, 5º e inserir o § 6º, todos do art. 8º, da Portaria nº 161/DETRAN/ASJUR/2019.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , em especial no seu artigo 22, incisos I e X;
Considerando o teor das Resoluções nº 168/2004 e 425/2012, ambas do CONTRAN;
Considerando o disposto nas Resoluções nº 016/2002, 07/2009, 06/2010 e 09/2011, todas do Conselho Federal de Psicologia;
Considerando o disposto na Resolução nº 1636/2002 do Conselho Federal de Medicina;
Considerando o teor do Decreto nº 128/2019 ;
Considerando a busca pela maior eficiência na viabilização do serviço prestado,
Resolve:
Art. 1º Alterar os §§ 3º, 4º, 5º e inserir o § 6º, todos do art. 8º, da Portaria nº 161/DETRAN/ASJUR/2019, o qual passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 3º Inexistindo clínica médica ou psicológica em determinada região,o exame será distribuído, na forma do "caput", para a região mais próxima do endereço do cidadão, por sistema de georreferenciamento.
§ 4º Inexistindo clínicas médicas e psicológicas credenciadas no município de domicílio do cidadão, o exame será distribuído, na forma do "caput", por sistema de georreferenciamento, ao município mais próximo, onde existam ambas as clínicas, na mesma circunscrição regional.
§ 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior, não havendo ambas as especialidades em um único município, o sorteio será realizado por georreferenciamento aos municípios mais próximos na respectiva circunscrição.
§ 6º Havendo apenas clínica médica ou clínica psicológica no município de domicílio do cidadão, o exame será distribuído, na forma do "caput", dentre as clínicas instaladas no município e, em relação a outra especialidade, a distribuição ocorrerá na forma do "caput", por sistema de georreferenciamento, ao município mais próximo, prioritariamente na mesma circunscrição regional de trânsito.
§ 7º Inexistindo clínica médica e/ou psicológica em determinada circunscrição, o exame será distribuído, na forma do "caput", para município de circunscrição diversa mais próxima ao endereço do cidadão, por sistema de georreferenciamento."
Art. 2º Alterar os parágrafos 4º e 5º, do artigo 14, da Portaria nº 161/DETRAN/ASJUR/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º É vedada a atuação de uma clínica em mais de um município, ressalvada autorização do DETRAN/SC em caso de imperiosa necessidade do serviço.
§ 5º A autorização de que trata o parágrafo anterior será automaticamente revogada tão logo seja suprida referida necessidade".
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 0594/DETRAN/ASJUR/2020 e eventuais outros dispositivos contrários.
Parágrafo único. A distribuição regulamentada pela presente portaria será efetivada tão logo implementados os ajustes necessários pelo CIASC.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 20 de agosto de 2020.
SANDRA MARA PEREIRA
Diretora do DETRAN/SC