Portaria SES nº 689 de 29/12/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Regulamentar e disciplina, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde - SES-PE, a concessão de campo de estágio curricular obrigatório e de atividades práticas para alunos matriculados em cursos de ensino profissionalizante e superior vinculados à estrutura de ensino particular na área da saúde.

O Secretário Estadual de Saúde, com base na delegação outorgada pelo ato Governamental nº 188/2011, publicado no DOE. de 19.01.2011,

Considerando a Lei Federal nº 11.788, datada de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudante;

Considerando o Decreto Estadual nº 37.297 de 20 de outubro de 2011, que institui o Programa de Bolsas para os Cursos Técnicos e de Graduação na área da saúde, no âmbito da Secretaria de Saúde; e,

Considerando, a necessidade de regulamentar e disciplinar, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde - SES-PE, a concessão de campo de estágio curricular obrigatório e de atividades práticas para alunos matriculados em cursos de ensino profissionalizante e superior vinculados à estrutura de ensino particular na área da saúde;

Resolve:

Art. 1º A aceitação do estagiário, assim como a efetivação da concessão de estágio, obedecerá ao procedimento no qual, o pedido de vaga ou inscrição para o Programa de Estágio Curricular Obrigatório - FORMASUS será feito oficialmente ao Secretário Executivo de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, pela instituição de ensino a qual o aluno esteja vinculado, devendo o Convênio de Cooperação Técnica para abertura do campo de estágio e de atividades práticas estar baseado nesta Portaria.

Art. 2º Ao Secretário Estadual de Saúde caberá a competência de autorizar e assinar o Convênio de Cooperação Técnica, mediante adesão pela Instituição de Ensino Superior e Ensino Médio Profissionalizante à Política FORMASUS (Decreto Estadual nº 37.297 de 20 de outubro de 2011).

§ 1º Não é permitido aos Diretores dos Hospitais Estaduais, Hospitais Metropolitanos e Unidades de Pronto Atendimento (UPAS), e aos Coordenadores de Ensino desses serviços aceitar e manter estudantes em situação que não seja de estágio curricular obrigatório ou não obrigatório, atuando nas unidades desta Secretaria, bem como aceitar e manter em estágio curricular ou em atividades práticas estudantes sem a devida formalização do Convênio de Cooperação Técnica e adesão à Política FORMASUS.

§ 2º O descumprimento desta determinação acarretará em advertência funcional à Direção ou responsável, afora outras penalidades previstas em Lei.

Art. 3º A celebração do Convênio de Cooperação Técnica é a condição básica para a concessão de campo de estágio e atividades práticas.

§ 1º O Convênio de Cooperação Técnica deverá estabelecer cooperações recíprocas entre a Secretaria Estadual de Saúde - SES/PE, Instituições de Ensino Superior - IES e Ensino Médio Profissionalizante, visando assegurar ações e condições que efetivem a prática dos estágios, determinando as competências de cada parte envolvida, com o objetivo de garantir a efetividade da prática de estágio no âmbito desta Secretaria.

§ 2º A celebração do convênio está condicionada à adesão das Instituições de Ensino Superior e médio profissionalizante ao Programa FORMASUS que deve obedecer o seguintes critérios:

I - A Instituição deverá ofertar 10% das vagas disponibilizadas pela Secretaria Estadual de Saúde em bolsas integrais de estudo, nos cursos da área de saúde, para estudantes egressos do Ensino médio das Escolas Públicas do Estado de Pernambuco ou de escolas privadas na condição de bolsista integral; e, no caso dos cursos técnicos na modalidade concomitante, poderão participar do Programa alunos que estejam cursando o ensino médio em escolas públicas do estado de Pernambuco.

II - O critério de escolha dos cursos que irão ofertar bolsa integral de ensino, dentro do percentual de 10% estabelecido pelo Programa FORMASUS, é baseado no número de vagas disponibilizadas pela SES, por curso, para campo de estágio e de prática.

III - O percentual de bolsas integrais ofertadas é baseado no número de vagas disponibilizadas pela SES e não no número de alunos que utilizarão as vagas disponibilizadas;

IV - Nas situações em que houver necessidade de ajuste no número de bolsas, o arredondamento seguirá a seguinte regra: de 0,1 a 0,5 bolsas o arredondamento é para baixo e de 0,6 a 0,9 bolsas o arredondamento é para cima.

V - O percentual de bolsas integrais é oferecido apenas aos estudantes que fizerem a matrícula para algum curso que a Instituição parceira oferecer na área da saúde;

VI - A oferta das Bolsas integrais é anual e válida durante toda duração do curso, condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 3º O Convênio de Cooperação Técnica vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de assinatura do convênio, podendo ser rescindido por iniciativa de quaisquer das partes, mediante aviso prévio, efetivado com antecedência de 30 (trinta) dias ou a qualquer tempo por razões de relevância que o torne materialmente ou formalmente impraticável e por excepcional interesse público, resguardados os estágios em andamento; e podendo ser renovado anualmente mediante TERMO ADITIVO, se assim acordarem os partícipes, por alterações no plano de estágio ou após a avaliação do desempenho das atividades.

Art. 4º Compete às Instituições de Ensino Superior - IES e Médio Profissionalizante:

I - Fornecer à Diretoria Geral de Educação em Saúde a documentação pertinente ao estágio: Planilha de Plano de Estágio devidamente preenchida por curso (Anexo I) e o regulamento do estágio, parte integrante do Projeto Pedagógico de cada curso;

II - Descriminar no Plano de estágio o que são vagas para estágio curricular obrigatório e o que são vagas para atividades práticas;

III - Elaborar e formalizar Termo de Compromisso de Estágio supervisionado e atividades práticas com estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino privadas, que estejam comprovadamente freqüentando cursos nos níveis superior e médio profissionalizante na área da saúde;

IV - Garantir o seguro pessoal contra acidentes ao estagiário e estudantes em atividades práticas;

V - Fornecer 10% de bolsas integrais de estudo por cursos da área de saúde, das vagas disponibilizadas pela Secretaria Estadual de Saúde para campo de estágio e de prática na área de saúde, incluindo as mensalidades e a matrícula.

Art. 5º Compete à Secretaria Estadual de Saúde - SES/PE, Órgão concedente do campo de estágio:

I - Garantir as vagas disponibilizadas em comum acordo com as Instituições e as Unidades de Saúde;

II - Lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela Instituição de Ensino, conforme as condições previamente estabelecidas e pactuadas no Convênio de Cooperação Técnica;

III - Formalizar processo administrativo para a celebração do Convênio de Cooperação Técnica com a Instituição de Ensino;

IV - Garantir as condições necessárias (espaço físico adequado e instrumental técnico-operativo) para que os campos de estágio e de atividades práticas proporcionem experiência prática na linha de formação do estagiário.

V - Disponibilizar para cada Instituição de Ensino Superior e Ensino Médio Profissionalizante o número de vagas por curso da área de saúde e informar as unidades campos de estágio e de atividades práticas o quantitativo de vagas;

Art. 6º Compete a Coordenação de Ensino dos Hospitais Estaduais, Hospitais Metropolitanos e Unidades de Pronto Atendimento (UPAS) ou setor responsável por estágio de cada Unidade campo de estágio e prática:

I - Realizar levantamento de necessidade e disponibilidade de campos de estágios e de atividades práticas por área de formação e informar a SES-PE o número de vagas por Setor ou Unidades Operacionais;

II - Acolher os estagiários e possibilitar aos mesmos acesso ao instrumental técnico-operativo do processo de trabalho em que for inserido, bem como, o exercício da elaboração de novos instrumentos de trabalho;

III - Identificar todos os estagiários, assim como os supervisores de ensino, de maneira padronizada para a circulação em suas dependências;

IV - Orientar administrativamente, tanto o estagiário quanto o professor supervisor de ensino da IE, sobre as normas e rotinas do Estabelecimento de Saúde.

Art. 7º A manutenção semestral da bolsa integral de estudantes vinculados ao FORMASUS, está condicionada as seguintes responsabilidades para o aluno em cada Instituição de Ensino Superior ou Ensino Médio Profissionalizante:

I - O estudante vinculado ao FORMASUS, beneficiário de bolsa integral, deverá apresentar aproveitamento acadêmico em, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo, ou seja, no conjunto das matérias cursadas. O aproveitamento acadêmico (aprovação) em cada disciplina segue as regras específicas da Instituição de Ensino;

II - O estudante não poderá ter 3 (três) repetências;

III - A manutenção da bolsa acontece semestralmente, quando são processadas as informações acadêmicas;

IV - A manutenção ou suspensão da bolsa deverá ser comunicada ao estudante que assinará um termo de concessão ou suspensão da bolsa, sendo a assinatura do referido Termo de Compromisso semestral e obrigatório.

Art. 8º A realização do Estágio Curricular Obrigatório não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com esta SES-PE, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.788/2008 sendo obrigatória a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio pelo estudante, pela parte concedente do estágio e pela instituição de ensino, devendo o referido Termo conter todas as condições de realização do estágio.

Art. 9º As atividades de estágio a serem realizadas pelo estudante deverão compatibilizar-se com o seu horário escolar e o de expediente da SES-PE, podendo ser realizado até as 22 horas no período noturno, finais de semana e feriados.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

Secretário Estadual de Saúde