Portaria SEFAZ nº 692 de 26/12/2002
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 dez 2002
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas operações de saídas realizadas no mês de dezembro de 2002.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1º Os contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), excetuados os indicados no art. 2º, poderão optar pelo recolhimento do imposto referente às operações de saídas realizadas no mês de dezembro de 2002, em duas parcelas mensais e consecutivas, a saber:
I - a primeira parcela, equivalente ao montante de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, até o dia 09/01/2003;
II - a segunda parcela, referente ao saldo remanescente, até o dia 19/02/2003.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos nesta Portaria os contribuintes:
I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II - enquadrados na seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 - intermediários do comércio varejista de veículos automotores;
f) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 - hipermercados;
h) 5212-4/00 - supermercados;
i) 5213-2/01 - minimercados;
j) 5214-0/00 - comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
k) 5215-9/01 - lojas de departamentos e magazines;
l) 5241-8/01 - comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias);
m) 5241-8/02 - comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
n) 5241-8/03 - farmácias de manipulação.
Art. 3º Para exercício da opção a que se refere a presente Portaria, e emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via Internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Os contribuintes não autorizados a utilizarem dos prazos especiais previstos nests Portaria que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto recolhido fora dos prazos normais fixados na legislação do imposto, com os acréscimos legais.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS
Secretário