Portaria SEFAZ nº 699 de 29/09/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 out 2009

Estabelece procedimentos para a tramitação de Processo Administrativo Fiscal que possua informações de natureza sigilosa.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996; e no § 8º do art. 11 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 24.884, de 07 de dezembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º O Processo Administrativo Fiscal que possua informações de natureza sigilosa deve observar as disposições constantes desta Portaria.

Art. 2º Considera-se todo dado em documento físico ou arquivo eletrônico, constante nos autos do PAF, que contenha informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiro, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, devendo ser de conhecimento restrito e requerendo medidas especiais para segurança de seu conteúdo.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo o órgão preparador do PAF fará a identificação, devendo constar em sua capa uma tarja vermelha, contendo a expressão "Sigiloso".

Art. 3º O acesso aos autos ficará restrito às partes e seus procuradores, servidores do Fisco Estadual e servidores públicos lotados no Contencioso Administrativo e membros do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. O processamento, transporte, inserção de dados no sistema eletrônico de informações processuais e arquivamento ficará a cargo dos Auditores do Fisco Estadual e de servidores públicos lotados no Contencioso Administrativo.

Art. 4º As sessões do Conselho de Contribuintes e do Conselho Pleno que deliberem sobre PAF com documentos sigilosos serão fechadas, delas participando apenas as partes e seus procuradores, Presidente e demais Conselheiros, secretários do Conselho, bem como o Procurador do Estado.

Art. 5º A publicação dos atos que envolvam processo sigiloso se limitará ao seu respectivo número, data da decisão e ementa, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.

Parágrafo único. A decisão ou acórdão, objeto de publicação na imprensa oficial, Internet ou Intranet, não poderá conter transcrição de excertos de documentos ou elementos sigilosos.

Art. 6º Fica vedado ao Auditor do Fisco ou ao servidor público fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros, ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 7º No recebimento, movimentação, transporte e guarda de feitos e documentos sigilosos, os servidores públicos, julgadores e membros do Conselho de Contribuintes deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta Portaria, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 8º Compete ao Contencioso Administrativo Fiscal adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 29 de setembro de 2009.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda