Portaria CAT nº 7 de 21/01/1987
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 1987
Dispõe sobre os termos de início e de conclusão de fiscalização e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no § 2º do art. 498 do Regulamento do ICM, na redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 26.087, de 22 de outubro de 1986, e visando propiciar, com utilização de técnicas de processamento de dados, a formação de acervo de informações relativas ao histórico fiscal dos contribuintes e melhor disciplina na expedição de programações fiscais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Os Agentes fiscais de Rendas quando, no exercício de suas funções, comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes, expedirão, obrigatoriamente, "Notificação de Início de Fiscalização", conforme modelo anexo.
§ 1º Os formulários de notificação serão impressos por processamento de dados, personalizados, para cada Agente Fiscal de Rendas com função de fiscalização direita de tributos.
§ 2º Serão consignados no verso da notificação expedida os nomes, os números do RG e da Identidade Funcional de outros Agentes Fiscais de Rendas que participem do mesmo acionamento fiscal.
§ 3º Da verificação fiscal iniciada será cientificado e o interessado por meio de "Comunicação de Visita Fiscal", elaborada por processamento de dados, conforme modelo anexo.
Art. 2º O número e a data da notificação e a natureza da verificação fiscal serão anotados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou, na falta deste, em qualquer outro livro fiscal exibido.
Art. 3º Concluída a verificação fiscal, serão anotadas, nos livros citados no artigo anterior, exclusivamente as medidas preventivas e punitivas adotadas, se ocorrem, vedada a anotação de qualquer termo, expressão ou circunstância complementar.
Parágrafo único. O Agente Fiscal de Redes informará à Chefia do Posto Fiscal a data da conclusão dos trabalhos e as medidas punitivas adotadas, com utilização do formulário de "Conclusão de Trabalho Fiscal", conforme modelo anexo.
Art. 4º A Diretoria Executiva da Administração Tributária e o Centro de Informações Econômico-Fiscais baixarão instruções disciplinando os procedimentos a serem adotados pelas unidades subordinadas.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de fevereiro de 1987.
NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO CONCLUSÃO DO TRABALHO FISCAL COMUNICAÇÃO DE VISITA FISCAL