Portaria ANP nº 7 DE 12/01/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1999
Estabelece a regulamentação para o exercício da atividade de exportação de petróleo.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, Decreto nº de 2.926 de 7 de janeiro de 1999 e tendo em vista a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria RD nº 005, 12 de janeiro de 1999, torna público o seguinte ato:
Art. 1º. Fica sujeito a prévia e expressa autorização da ANP o exercício da atividade de exportação de petróleo.
Art. 2º. Serão autorizadas a exercer as atividades de exportação de petróleo, empresas ou consórcio de empresas que atendam as disposições do art. 5º e dos incisos I e II do art. 38, da Lei nº 9.478/97 respectivamente, e que preencham, em caráter permanente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior .
Art. 3º. A autorização mencionada no artigo anterior dependerá de:
I - cadastramento, da empresa ou do consórcio de empresas, junto à ANP;
II - apresentação, por parte do exportador, à ANP de todas as informações relativas à exportação do petróleo.
Art. 4º. O pedido de cadastramento será acompanhado das seguintes informações:
I - comprovação de atendimento ao disposto nos arts. 5º e 38 da Lei nº 9.478/97;
II - documentação relativa à habilitação jurídica:
a) endereço e sede da empresa;
b) registro comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
III - documentação de regularidade fiscal:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) inscrição no cadastro de contribuintes federal, estadual e municipal;
IV - documentação de qualificação econômico-financeira:
a) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei;
b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
V - comprovação do atendimento da legislação ambiental.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deste artigo deverão ser atualizadas a cada 18 (dezoito) meses.
Art. 5º. O exportador, devidamente cadastrado, obrigar-se-á a apresentar, para cada volume de petróleo exportado, as seguintes informações:
a) volume de petróleo a ser exportado e o país de destino;
b) data prevista para o início da exportação;
c) meio de transporte a ser utilizado para a exportação do petróleo;
d) local de armazenagem e embarque ou entrega no Brasil;
e) especificações técnicas do petróleo a ser exportado;
f) preço, condições de venda e financiamento.
Art. 6º. Caso entenda necessário, para melhor instrução e análise do pedido de cadastramento, a ANP solicitará outras informações correlatas, bem como a complementação daquelas já apresentadas.
Art. 7º. A não apresentação de qualquer das informações referidas nos arts. 4º, 5º e 6º implicará em suspensão da autorização, até o integral cumprimento de todas as exigências.
Art. 8º. A autorização para o exercício da atividade de exportação de petróleo será revogada nos seguintes casos:
I - falência, concordata ou extinção judicial ou extrajudicial da empresa;
II - requerimento da empresa autorizada;
III - descumprimento de legislação aplicável ou das disposições desta portaria.
Art. 9º. A não observância do disposto no art. 2o do Decreto n° 2.926, de 07 de janeiro de 1999, implicará em suspensão do cadastramento e autorização concedidos, preservadas as condições de preço de referência constantes do art. 7º do Decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DAVID ZYLBERSZTAJN
Diretor-Geral