Portaria SEFP nº 7 de 08/01/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 jan 2003
Estabelece hipóteses de dispensa de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 61 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1970, e no § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1º Fica dispensado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e/ou do ISS que emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por meio do sistema eletrônico processamento de dados de que trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e que atendam, no mínimo, uma das seguintes condições:
I - tenham mais de cinqüenta por cento da receita bruta anual proveniente de operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas à pessoa jurídica;
II - em conjunto com a atividade de venda de veículos automotores, realizem a atividade de venda de peças e partes e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Quanto à dispensa de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
I - em relação ao inciso I, dar-se-á mediante comunicação à agência de atendimento da receita da circunscrição do interessado, instruída com demonstrativo da receita operacional de mercadorias e serviços destinados à pessoa jurídica, da receita operacional de mercadorias e serviços destinados à pessoa física e da receita não - operacional, relativas ao último exercício;
II - em relação ao inciso II, dar-se-á independentemente de comunicação do interessado;
III - em qualquer dos casos, será cancelada pela Subsecretaria da Receita, quando o contribuinte estiver inadimplente com as obrigações referentes aos registros fiscais previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA