Portaria CGE nº 7 de 31/10/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 nov 2008
Dispõe sobre os procedimentos relativos à Emissão da Nota Fiscal de Serviços e retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os pagamentos de passagens aéreas.
O SECRETÁRIO-CHEFE DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os Pareceres nºs 15 e 17/2008-SEREM/GAB emitidos pela Secretária da Receita do Município de João Pessoa,
Resolve:
Art. 1º É obrigatória a apresentação da Nota Fiscal de Serviços para a liquidação dos processos de despesas com passagens aéreas fornecidas pelas Agências de Viagens, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida discriminando:
a) número e valor total (bruto) de cada bilhete emitido, destacado do valor da taxa de embarque;
b) destaque do desconto contratual; e
c) destaque da base de cálculo, para fins de apuração/retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 3º Fica dispensada a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos seguintes casos:
a) quando não for destacada a base de cálculo para fins de apuração/retenção do ISSQN, desde que a Nota Fiscal seja referente exclusivamente aos valores das passagens aéreas fornecidas;
b) quando as aquisições forem efetuadas diretamente às Empresas de Transporte Terrestre ou Aéreo;
c) quando os pagamentos devidos às Agências de Viagens forem efetuados em data posterior ao mês de emissão dos bilhetes fornecidos; e
d) quando a legislação do Município onde for prestado o serviço dispuser em contrário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado