Portaria SRT nº 7 DE 15/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2014

Aprova enunciado da Secretaria de Relações do Trabalho.

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, o Anexo VII do art. 1º da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e o art. 49 da Portaria nº 326, de 11 de março de 2013,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o enunciado 61, constante do Anexo, com orientações que deverão ser adotadas pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego em seus procedimentos internos e no atendimento ao público.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO

ANEXO

ENUNCIADO N º 61

MEDIAÇÃO. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL.

A mediação para resolução de conflitos de representação sindical, a que se refere o art. 24 da Portaria nº 326/2013, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - Solicitada a mediação, a SRT publicará, com a antecedência mínima de dez dias, no Diário Oficial da União - DOU, o dia e hora da reunião de instalação da mediação para resolução do conflito de representação, de categoria e/ou base territorial, indicando o objeto do conflito a ser mediado;

II - Serão convocados, o(s) solicitante(s) da mediação, bem como o(s) diretamente interessado(s) na resolução do conflito, considerados para tal, a entidade sindical com registro no CNES ou que já tenha o seu pedido de registro sindical ou de alteração estatutária publicado, que sejam alcançadas pelo objeto da mediação a ser realizada;

III - Caso seja necessária a realização de mais de uma reunião de mediação, as demais prescindirão de convocação prévia via Diário Oficial da União, para a sua realização;

IV - Havendo acordo entre as entidades sindicais interessadas sobre a resolução do conflito, a SRT fará análise do acordado e, verificando que o resultado não envolve base e/ou categoria além do que já são representados pelos interessados, e atendido o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, a SRT publicará no DOU o resultado da mediação, informando a representação final de cada entidade para que, no prazo estabelecido na ata lavrada conforme § 4º, do art. 23, da Portaria nº 326/2013, sejam apresentados os estatutos contendo os elementos identificadores da nova representação sindical acordada; (Redação dada pela Portaria SRT Nº 10 DE 24/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - Se todas as entidades sindicais interessadas acordarem sobre a resolução do conflito, a SRT publicará no DOU o resultado da mediação, informando a representação final de cada entidade sindical para que, no prazo estabelecido na Ata lavrada conforme o § 4º do art. 23 da Portaria nº 326/2013, sejam apresentados os estatutos contendo os elementos identificadores da nova representação sindical acordada;

V - A correção da representação sindical no CNES de cada entidade sindical só será feita quando todas as partes envolvidas no acordo apresentarem os seus estatutos devidamente alterados e registrados em cartório.

VI - Quando a solicitação for feita junto a SRTE ou Gerência, o processo será remetido à SRT, para cumprimento dos procedimentos elencados neste enunciado.

Os procedimentos elencados acima deverão ser aplicados, integralmente, nos casos em que a contenda entre as partes envolvidas for pré-existente. Na hipótese do conflito envolver entidade cujo processo ainda se encontre em trâmite na Secretaria de Relações do Trabalho, não se aplica o item IV. (Redação dada pela Portaria SRT Nº 10 DE 24/04/2015).

Ref.: Art. 24 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013.

Nota: Redação Anterior:
Ref.: Art. 24 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013.