Portaria SES nº 705 DE 15/09/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 set 2020
Autoriza e estabelece critérios para o funcionamento de parques aquáticos e complexos de águas termais no Estado de Santa Catarina.
(Revogado pela Portaria SES Nº 1011 DE 28/12/2020):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o art. 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
Considerando o art. 8º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que diz que as ações e os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada;
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitando a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
Considerando a Portaria n 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19.
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.
Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020;
Resolve:
Art. 1º Autorizar e estabelecer critérios para o funcionamento de parques aquáticos e complexos de águas termais no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O retorno da atividade nos parques aquáticos e complexos de águas termais se dará de forma gradual e monitorada, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 nas Regiões de Saúde conforme definido a seguir:
§ 1º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVISSIMO (representado pela cor vermelha), ficam proibidos de funcionar pelo período de tempo determinado pela Portaria SES nº 592, de 17.08.2020, e suas atualizações;
§ 2º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja), o número de visitantes deve ser de, no máximo, 40% da sua capacidade;
§ 3º Nas Regiões de Saúde com Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela), o número de visitantes deve ser de, no máximo, 50% da sua capacidade.
§ 4º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul), fica irrestrito o número de visitantes no parque aquático ou complexo de águas termais mantendo-se o que está disposto nesta portaria.
Art. 3º Os parques aquáticos e complexos de águas termais somente podem funcionar atendendo o regramento a seguir:
I - Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado para esta atividade;
II - Tomar medidas para garantir que todos os sistemas de água (bebedouros, fontes decorativas, banheiras de hidromassagem entre outros) sejam seguros para uso após um desligamento prolongado das instalações, para minimizar o risco de doenças associadas à água;
III - A compra dos ingressos deverá ser realizada preferencialmente com cartão, se possível online;
IV - As máquinas de pagamento por cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestidas de plástico filme;
V - A entrada nas dependências do parque aquático ou no complexo de águas termais só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho. Considera-se a temperatura de corte o máximo de 37,5º C;
VI - Caso o visitante ou o trabalhador apresente temperatura corporal igual ou superior a 37,5ºC, ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar no parque e/ou complexo de águas e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;
VII - Todos os visitantes e os trabalhadores ficam obrigados a utilizar máscaras durante todo o período, exceto quando estiverem dentro da água;
VIII - Proibir o compartilhamento de itens como alimentos, equipamentos, brinquedos e suprimentos de pessoas que não coabitam;
IX - Manter funcionários e clientes com distanciamento de 1,5m daqueles com quem não coabitam, dentro e fora da água;
X - Proibir eventos de grupo, encontros ou reuniões, dentro e fora da água se o distanciamento social de, pelo menos 1,5m, entre as pessoas que não coabitam não puder ser mantido. A exceção do distanciamento é permitida somente nas seguintes situações:
a) Qualquer pessoa resgatando um nadador em dificuldades, prestando primeiros socorros ou realizando ressuscitação cardiopulmonar, com ou sem um desfibrilador externo automático;
b) Indivíduos em processo de evacuação de um local devido a uma emergência.
XI - Os pais são responsáveis por orientar e acompanhar as crianças para o cumprimento do distanciamento social de 1,5 m entre as pessoas;
XII - Limitar quaisquer visitantes não essenciais, voluntários e atividades envolvendo grupos ou organizações externas;
XIII - Monitorar e questionar funcionários, clientes e nadadores a informar se apresentaram:
a) Sintomas de COVID-19;
b) Teste positivo para COVID-19; ou
c) Se foram expostos a alguém com COVID-19 nos últimos 14 dias.
XIV - Disponibilizar em pontos estratégicos onde ocorre a circulação das pessoas, locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;
XV - Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;
XVI - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
XVII - Intensificar a desinfecção com álcool a 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, vestiários e armários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
XVIII - Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;
XIX - Higienizar, após cada uso, com álcool a 70% ou sanitizantes de efeito similar objetos compartilhados como: espreguiçadeiras, cadeiras, mesas, macarrão de piscina, boias, pranchas entre outro;
XX - Configurar um sistema para que os móveis (por exemplo, espreguiçadeiras) que precisam ser limpos e desinfetados sejam mantidos separados daqueles já higienizados;
XXI - Estabelecer identificação para diferenciar equipamentos usados e que ainda não foram limpos e desinfetados daqueles já limpos e desinfetados;
XXII - Mudar o layout do deck para garantir que, nas áreas de pé e de assento, os indivíduos possam permanecer a pelo menos 1,5m de distância daqueles que não coabitam;
XXIII - Desencorajar as pessoas de compartilhar itens difíceis de higienizar ou desinfetar, que entram em contato com o rosto (por exemplo, óculos de proteção, prendedores de nariz e snorkels);
XXIV - Lavar toalhas e roupas de acordo com as instruções do fabricante preferencialmente usando a temperatura aquecida.
Somente fornecer esses itens para utilização quando estiverem completamente secos;
XXV - Proteger toalhas e roupas compartilhadas já higienizadas e desinfetadas, de modo que não sejam contaminadas antes do uso;
XXVI - Todas as atrações e brinquedos que formem filas para a utilização devem receber marcações para que os visitantes entendam facilmente onde devem ficar promovendo o distanciamento social;
XXVII - Controlar o uso de áreas comuns como refeitórios, sanitários, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros, entre outros, programando a sua utilização para evitar aglomeração. Intensificar a higienização destas áreas, sendo permitida a utilização de 1/3 da capacidade;
XXVIII - Banhos durante a permanência no parque aquático e/ou complexo de águas termais só podem ocorrer em boxes individualizados, com desinfecção após cada uso. Identificar os boxes já higienizados dos não higienizados;
XXIX - Manter todos os ambientes fechados bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo os locais de alimentação;
XXX - Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;
XXXI - Monitorar os níveis de cloro e pH da água das piscinas de 2 em 2 horas, no mínimo, nos locais em que se faz uso de tal produto;
XXXII - O pH da água deve ser mantido entre 7,2 e 7,8 e a concentração de cloro residual livre deve se situar na faixa entre 0,8 mg/L e 3,0 mg/L, nos locais em que se faz uso de tal produto;
XXXIII - Capacitar os trabalhadores para a realização das atividades, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados, necessários ao desenvolvimento do trabalho, inclusive as máscaras;
XXXIV - Limitar o número de trabalhadores ao estritamente necessário para o funcionamento do parque e/ou complexo de águas termais;
XXXV - Recomenda-se que os trabalhadores realizem a troca da roupa ou do uniforme, antes do retorno às suas casas;
XXXVI - Adotar medidas internas relacionadas à saúde dos trabalhadores, necessárias para evitar a transmissão do SARS-CoV-2 (coronavírus), priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XXXVII - Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, reduzindo, o máximo possível, a circulação de pessoas dentro do parque aquático e/ou complexos de águas termais;
XXXVIII - Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de quaisquer sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e/ou sintomas gripais, diarréia, perda de paladar e do olfato);
XXXIX - Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo coronavírus, a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho. Os contatos assintomáticos dos doentes devem também ser afastados pelo período estabelecido no Manual de Orientações da COVID-19 (Vírus-Sars-COV-2) disponível no site http://www.dive.sc.gov.br, ícone CORONAVIRUS;
XL - Para facilitar a fiscalização pelos estabelecimentos, é recomendável a criação de um sistema de identificação dos grupos que coabitam.
Art. 4º Os restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e afins, localizados dentro do parque aquático ou complexos de águas termais, devem seguir as normativas de funcionamento de serviços de alimentação estabelecidas na Portaria SES nº 256 de 21.04.2020.
Art. 5º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos e locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 6º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 7º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde