Portaria SEFAZ nº 707 DE 06/08/2013

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 ago 2013

Altera a Portaria SEFAZ 1.415, de 6 de outubro de 2009, que dispõe sobre os prazos de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no inciso I, alínea "c" do art. 384-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SEFAZ 1.415, de 6 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 2º A. A EFD pode ser retificada após o prazo de que trata o inciso II da Cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º O pedido de retificação é dirigido ao Delegado Regional, protocolado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º O Delegado Regional, quando do recebimento do processo, verifica se:

I - a empresa encontra-se sob ação fiscal;

II - há débito fiscal inscrito em dívida ativa, referente ao período de apuração a qual se pleiteia a retificação, e se esta importa em alteração desse débito;

§ 3º Deferido o pedido, o Delegado Regional acessa o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, disponível na Intranet SEFAZ-TO, e informa a autorização concedida.

§ 4º Enquanto não disponibilizado o acesso que trata o parágrafo anterior:

I - o Delegado Regional informa à Diretoria de Informações Econômico Fiscais, no endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br:

a) o número do processo;

b) os dados cadastrais do solicitante;

c) o período de referência autorizado a ser retificado.

II - a Diretoria de Informações Econômico Fiscais informa a autorização de retificação no SPED.

§ 5º Após a liberação do sistema para realização da retificação, o contribuinte é notificado para no prazo de até 60 dias proceder à retificação da EFD, a contar da data da ciência da notificação.

§ 6º Na notificação de que trata o parágrafo anterior, deve constar as seguintes informações:

I - a retificação deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD recebido pela administração tributária;

II - a autorização para a retificação da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada.

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto de retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

§ 8º Indeferido o pedido:

I - o contribuinte é notificado;

II - cabe recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da notificação.

§ 9º O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente.

§ 10. Expirado o prazo previsto no inciso II do § 8º deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é arquivado.

§ 11. O Diretor de Informações Econômico Fiscais manifesta-se no processo objeto de recurso.

§ 12. Se a decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária for pelo:

I - deferimento, o processo é enviado à Diretoria de Informações Econômico Fiscais, para informar a autorização de retificação no SPED;

II - indeferimento, o processo é enviado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e arquivamento.

§ 13. Da decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.

..... "(NR)

Art. 2º A ementa da Portaria 1.415, de 6 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre os prazos de entrega e retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD."(NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO OLIMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária