Portaria DETRAN nº 708 DE 03/09/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 2018

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 893 DE 15/09/2021):

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 22 incisos I e X da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto Estadual n° 8.742, de 1° de setembro de 2016, que aprova o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO e,

CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções n° 11, de 23 de janeiro de 1998, com a redação atual, assim como pela Resolução n° 611, de 24 de maio de 2016, ambas do CONTRAN;

CONSIDERANDO as disposições aduzidas pela Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

CONSIDERANDO as regras prescritas pela Lei Estadual n° 19.262, de 20 de abril de 2016, para credenciamento no DETRAN/GO, dos estabelecimentos destinados ao desmonte de veículos automotores e a comercialização de partes e peças usadas, oriundas dessa atividade;

CONSIDERANDO a indispensabilidade, nos termos da Legislação vigente, de exigir de todas as empresas que arrematam veículos em hasta pública para desmontagem, de estarem devidamente credenciadas nos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, para a realização dessa atividade;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos seguros e eficazes, visando a fiscalização dos estabelecimentos que executem a atividade de desmontagem de veículos, objetivando a redução do número de furto/roubo de veículos automotores e, consequentemente, a montagem e circulação de veículos dublês,

RESOLVE:

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade do credenciamento no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, da empresa individual e sociedade empresarial, sediada no Estado de Goiás, para a execução da atividade de desmontagem de veículo automotor terrestre, assim como para a comercialização de partes e peças usadas oriundas desse desmonte.

Art. 2° Para efeito do disposto nesta Portaria, poderão ser credenciados neste DETRAN/GO, as empresas abaixo discriminadas:

I - empresa de desmonte: estabelecimento comercial que realiza a aquisição de veículos em leilões e/ou de terceiros, desmontagem desses veículos no prazo estabelecido em lei, etiquetagem das peças usadas, com a inserção das informações referentes à entrada e saída de peças usadas no banco de dados do DETRAN/GO, com a regular comercialização e emissão da respectiva documentação fiscal;

II - empresa especializada no comércio de peças usadas: estabelecimento comercial que realiza a comercialização de peças usadas, oriundas de empresas de desmontagem legalmente regularizadas no DETRAN/GO ou no DETRAN de outra Unidade da Federação, com a emissão da respectiva documentação fiscal;

III - empresa especializada no comércio de peças usadas recuperadas: estabelecimento que realiza a comercialização de peças usadas recuperadas, adquiridas de empresas de desmontagem e/ou de descartes feitos quando de reposições em veículos que se encontram na situação de “em circulação” (não baixados), com ou sem permuta, mediante recuperação de dispositivos mecânicos, tais como motores e câmbios e/ou outros equipamentos/componentes, entre os quais: faróis, bancos, para-choques e latarias, decorrentes de conserto que demande o uso de partes usadas ou novas, realizado em oficina que não componha a estrutura física e jurídica do comércio.

Art. 3° O credenciamento de que trata o art. 1° desta Portaria, deverá ser solicitado por intermédio de requerimento, dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, assinado pelo sócio-administrador da empresa individual ou da sociedade empresarial, acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - fotocópias autenticadas dos documentos constitutivos da empresa, devidamente registrados e atualizados (Contrato Social ou Estatuto, com a Ata de Eleição e de Posse da atual Diretoria), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação, com objeto social condizente com os fins do credenciamento, com capital social compatível com os investimentos, acompanhado da certidão simplificada e atualizada, emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, quando sediada no Estado de Goiás, ou pelo Órgão/Entidade equivalente da Unidade Federativa onde sua sede encontra-se situada;

III - fotocópias autenticadas da carteira de identidade e do CPF dos sócios-proprietários e do(s) representante(s) legal(is);

IV - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa (se for o caso);

V - inscrições estadual e municipal, nos respectivos órgãos fazendários, relativo à sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para o credenciamento;

VI - certidão negativa da Vara de Execução Penal, do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s) da empresa requerente, do Município de suas residências e do Município sede do estabelecimento comercial;

VII - certidão negativa do registro de Distribuição e de Execuções Criminais da Justiça Estadual, do(s) sócio(s) proprietário(s) da empresa requerente, relativa à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública e privada ou da justiça, e os previstos na lei de entorpecentes, do local de domicílio e residência do(s) sócio(s) proprietário(s) da empresa requerente;

VIII - certidão negativa das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, em nome da empresa e do(s) sócio(s) proprietário(s);

IX - certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica e do(s) sócio(s) proprietário(s), do Município de suas residências;

X - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, da sede da empresa, demonstrando situações regulares no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, por meio da certidão negativa de débitos - CND e do certificado de regularidade de situação, perante o fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS;

XI - certidão negativa em nome da empresa e do(s) sócio(s) proprietário(s), expedida pelos Cartórios de Protestos e Distribuições Cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.), do local sede da empresa e residência do(s) sócio(s) proprietário(s);

XII - certidão negativa, expedida pela Gerência de Ações Integradas do DETRAN/GO; Alterado pela Portaria DETRAN n° 444/2021 (DOE de 14.05.2021), efeitos a partir de 14.05.2021 Redação Anterior

XIII - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail do(s) sócio(s) proprietário(s) e do representante legal (quando representado);

XIV - alvará de funcionamento, expedido pelo órgão competente do Município sede da empresa e/ou de sua filial, o qual poderá ser entregue na Gerência de Credenciamento e Controle em até 60 (sessenta) dias consecutivos, após a emissão do Termo de Credenciamento. Não ocorrendo a entrega do referido alvará, o credenciamento da empresa será suspenso em até 30 (trinta) dias, para seu saneamento. Exaurido esse último prazo sem a entrega do alvará, o credenciamento será cancelado mediante a instauração de processo administrativo, com direito ao contraditório e ampla defesa;

XV - alvará de conformidade, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e pela Agência Municipal de Meio Ambiente, ou por Órgão/Entidade equivalente, quando se tratar de credenciamento de empresa sediada em outra Unidade da Federação;

XVI - vistoria prévia, na sede da empresa, realizada pela Gerência de Ação Integrada do DETRAN/GO, com a elaboração do respectivo laudo de vistoria;

XVII - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação do(s) administrador(es);

XVIII - declaração de abster-se de envolver ou exercer outras atividades comerciais, que possam comprometer sua isenção, na execução do serviço credenciado;

XIX - declaração de dedicação exclusiva às atividades de que trata esta Portaria;

XX - comprovante de registro de todos os empregados;

XXI - declaração de que não possui, em seu quadro de empregados, menores de 18 anos, com exceção de estar na condição de menor aprendiz, a partir dos 16 anos;

XXII - declaração de que aceita o credenciamento, nas condições estabelecidas nesta Portaria e na Legislação Federal e Estadual, inerente à desmontagem de veículos automotores terrestres;

XXIII - comprovante de quitação da taxa de serviço estadual de registro/credenciamento da empresa, estabelecida na Lei n° 11.651/1991 - Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual.

§ 1° a vistoria prévia de que trata o inciso XVI deste artigo, para as solicitações de credenciamento de empresas sediadas em Unidades da Federação, que serão aceitas vistorias prévias realizadas por Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sede da empresa individual ou da sociedade empresarial solicitante, desde que sejam aferidos entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada oficina de desmontagem com a Legislação vigente e normas do CONTRAN, com a apresentação do respectivo Laudo de Vistoria.

§ 2° A validade do 1° (primeiro) registro é de 1 (um) ano e de 5 (cinco) anos, a partir da primeira renovação.

§ 3° O proprietário ou representante legal do estabelecimento sediado no Estado de Goiás, que já se encontra em funcionamento, deverá apresentar o inventário de seus estoques de partes e peças usadas de veículos automotores com as etiquetas de segurança, inserido no banco de dados do DETRAN/GO, eletronicamente, com todo o remanescente do estoque da empresa, passível de rastreamento, bem como os demais dados exigidos pela Legislação vigente, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da emissão do Termo de Credenciamento.

§ 4° O proprietário ou representante legal da empresa deverá, previamente à apresentação da solicitação de credenciamento, preencher o formulário de Cadastro de Atividade estabelecido pela Portaria n° 225/2018-GP/GAI, ofertado no site do DETRAN/GO.

Art. 4° Após a análise da documentação apresentada, com a solicitação de credenciamento, pela Gerência de Credenciamento e Controle, com a emissão do respectivo relatório técnico fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento, o processo completo deverá ser encaminhado ao Presidente do DETRAN/GO, para deliberação, e caso o pedido seja autorizado, deverá ser editado o respectivo Termo de Credenciamento e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado e afixado no estabelecimento, em local visível para o público e para efeito de fiscalização.

Parágrafo único. Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista nesta Portaria, após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis, para complementação da documentação ou que não cumpram integralmente, com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.

Art. 5° No Termo de Credenciamento constará:

I - indicação da empresa, com o respectivo CNPJ e endereço;

II - prazo de validade;

III - precariedade do credenciamento.

Art. 6° O registro/credenciamento de que trata esta Portaria, tem caráter precário e intransferível.

Art. 7° A empresa de desmontagem comunicará ao DETRAN/GO, no prazo de 3 (três) dias úteis, o desmonte ou destruição do veículo e, em 5 (cinco) dias úteis, registrará no banco de dados nacional, por meio do sistema informatizado do DETRAN/GO, as peças ou conjunto de peças usadas, que serão reutilizadas, com as respectivas datas de entrada e saída, assim como todas as informações cadastrais exigidas pela Legislação vigente, e as partes destinadas à sucata ou outra destinação final.

Parágrafo único. No prazo de 10 (dez) dias úteis, após o ingresso do veículo nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro, o veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações, que o deixem completamente sem condições de voltar a circular.

Art. 8° A Gerência de Ação Integrada deverá aferir a conformidade da estrutura e das atividades da empresa de desmontagem, mediante a fiscalização in loco, na forma prevista na Legislação vigente, devendo a referida empresa:

I - possuir meios adequados que permitam a remoção e manipulação, de forma cautelosa, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores, devendo observar a Legislação e a regulamentação pertinentes;

II - dispor de local de desmontagem dos veículos, fisicamente, isolada das demais atividades da empresa;

III - possuir, nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, piso totalmente impermeável, bem como nos locais destinados às áreas de estoque de partes e peças, que contenha resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;

IV - dispor de área de descontaminação isolada, contendo em seu espaço físico caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluídos;

V - possuir em seu estoque, somente peças e conjunto de peças usadas, provenientes do desmonte de veículo pela própria empresa, vedada a comercialização no estabelecimento, de peças novas;

VI - possuir, na execução das atividades de desmontagem de veículos, responsável técnico do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, para o exercício de suas funções, de conformidade com o que dispõe o art. 2°, da Resolução CONFEA n° 458, de 27 de abril de 2001 e alterações posteriores;

VII - possuir capacitação técnica;

VIII - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

§ 1° Quanto aos resíduos originários do processo de desmontagem, o estabelecimento deverá atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações ambientais, mediante a apresentação, neste DETRAN/GO, da documentação relativa à liberação de funcionamento.

§ 2° Para aferição do atendimento aos requisitos constantes nos incisos II a IV, deste artigo, o DETRAN/GO poderá firmar ajustes com órgão ou entidade pública especializada nessa área.

Art. 9° Após a concessão do registro/credenciamento, o DETRAN/GO emitirá o Termo de Credenciamento em nome da empresa, desde que atendidas as normas legais, inclusive que a unidade de desmontagem atende o formato definido pela Legislação vigente.

§ 1° A alteração contratual deverá ser comunicada ao DETRAN/GO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2° A alteração de endereço, bem como a abertura de nova unidade de desmontagem da empresa ou encerramento de unidade de desmonte, exigem complementação do registro do estabelecimento, perante o órgão executivo de trânsito.

§ 3° O encerramento das atividades de quaisquer unidades de desmontagem, torna obrigatória a manutenção por 10 (dez) anos, em arquivo, das certidões de baixa dos veículos ali desmontados.

Art. 10 Fica estabelecida a obrigatoriedade do encaminhamento para desmontagem, com possível aproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos:

I - retidos/removidos por ato administrativo de órgãos/entidades do Sistema Nacional de Trânsito ou da polícia judiciária, quando estiver sem condições de retornar à circulação, por meio de alienação em hasta pública, sem direito a documentação, desde que observadas as demais formalidades legais;

II - sinistrados, estando na condição de sucatas ou com dano de grande monta, ou ainda, indenizados por empresa seguradora;

III - alienados por seus proprietários, em qualquer condição, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

Parágrafo único. Os veículos que se encontram em péssimas condições de uso, incendiados, enferrujados, repartidos, bem como aqueles sem possibilidade de comprovação da autenticidade dos elementos de identificação ou da legitimidade da propriedade deverão ser destruídos como sucatas, vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos legais, especialmente a Legislação ambiental.

Art. 11 As peças relativas a itens de segurança, como sistemas de freios, controle de estabilidade, suspensão, air bags, direção, cintos de segurança e seus subsistemas, e os vidros de segurança com gravação da numeração do chassi deverão ter destinação restrita, para remanufatura ou reciclagem e tratamento de resíduos, não podendo ser destinadas à reposição, independentemente, do seu estado de conservação.

Art. 12 Somente poderão ser destinadas à reposição, as peças ou conjunto de peças usadas, que atendam às exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do CONTRAN.

Art. 13 Fica obrigatória a fiscalização pelo DETRAN/GO, antes da concessão, da complementação ou da renovação do registro, bem como a realização de fiscalizações periódicas, independentemente, de prévia comunicação, na forma estabelecida pela Legislação vigente.

Art. 14 Para a fiscalização das empresas que executem a atividade de desmontagem de veículos, o DETRAN/GO poderá firmar acordos com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a fim de que a Polícia Militar e a Polícia Civil do Estado de Goiás, por meio da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores, bem como com outros órgãos e entidades públicas, para o cumprimento das disposições estabelecidas na Legislação, sobre a desmontagem de veículos automotores terrestres e comercialização de peças usadas, advindas do desmonte, por empresário individual e sociedade empresária.

Art. 15 São deveres da empresa credenciada:

I - dedicação exclusiva da atividade de desmontagem de veículos;

II - possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;

III - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto a nomeação do(s) administrador(es);

IV - comunicar ao DETRAN/GO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento, para fins de desmontagem, já com a devida vinculação com a cartela de rastreabilidade, observando-se a Legislação e os procedimentos de baixa do registro do veículo;

V - emitir nota fiscal em todas as etapas de movimentação do veículo e de suas partes e peças originárias da desmontagem, desde a sua aquisição até a sua destinação final, inclusive a nota fiscal de entrada do veículo, no momento de ingresso nas dependências da empresa;

VI - implementar sistema de controle operacional informatizado, que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização, pelos órgãos públicos competentes;

VII - guardar, em local inviolável, com fechadura de segredo, as etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças;

VIII - comunicar ao DETRAN/GO, o extravio das etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência do fato;

IX - afixar no verso do laudo técnico indicado no inciso XIV deste artigo, as etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças, encontradas, para inutilização;

X - manter em estoque das etiquetas de controle e procedência devidamente personalizado e pronto para expedição, após aprovação do DETRAN/GO, em quantidade mínima, para atender a 60 (sessenta) dias de consumo pelos empresários individuais ou sociedades empresariais;

XI - desmontar o veículo, somente após a emissão da certidão de baixa, requerida pelo administrador da empresa, no DETRAN que detém o registro do veículo, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da entrada do automotor, no recinto da empresa de desmontagem;

XII - desmontar, totalmente, o veículo ou fazer modificações que o deixem sem condições de circulação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o ingresso na sede da empresa de desmontagem, ou conforme o caso, após a baixa definitiva do registro do veículo;

XIII - comunicar o DETRAN/GO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o desmonte ou a destruição do veículo e, em 5 (cinco) dias úteis, deverá registrar no banco de dados nacional, por meio do sistema informatizado do DETRAN/GO, as peças ou conjunto de peças usadas que serão reutilizadas, com as respectivas data de entrada e saída, bem como com todas as informações cadastrais exigidas pela Legislação vigente, e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final;

XIV - elaborar laudo técnico, imediatamente, após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído com, no mínimo:

a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro de Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço e nome do proprietário ou ex-proprietário do veículo, objeto de desmontagem;

b) número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo, placa e chassi do veículo;

c) número da certidão de baixa do veículo, no DETRAN de registro do veículo.

§ 1° No laudo técnico referido no inciso XIV deste artigo, deverão ser relacionadas, individualmente, as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:

a) reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;

b) passíveis de reutilização, após descontaminação, restauração ou recondicionamento;

c) não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem;

d) inexistente;

e) não desmontada.

§ 2° As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, deverão ser relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.

§ 3° Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a sua origem.

§ 4° É permitido o desmonte parcial do veículo, desde que no primeiro desmonte, que deve ser feito, em até 10 (dez) dias, após a entrada do veículo na desmontadora, o mesmo se torne inapto a retornar a circulação, devendo ser observadas às disposições contidas na Legislação vigente.

§ 5° Os laudos técnicos, referidos no inciso XIV e no § 2° deste artigo, deverão ser elaborados e mantidos no sistema informatizado da empresa, devendo manter uma via impressa em seu estabelecimento, para eventual fiscalização.

Art. 16 São infrações leves:

I - a falta de comunicação ao DETRAN/GO, no prazo previsto nesta Portaria, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata, no banco de dados de informações de veículos desmontados;

IV - manter cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata, no banco de dados de que trata o inciso XIII, do art. 15, desta Portaria;

V - a falta de destinação final das partes do veículo desmontado, não destinadas à reutilização, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;

VI - deixar de comunicar ao DETRAN/GO, no prazo de 10 (dez) dias, a alteração do quadro societário da empresa, bem como dos seus administradores;

VII - o descumprimento de qualquer norma inerente ao assunto, objeto desta Portaria, seja Lei Federal, Estadual ou Resolução do CONTRAN, para a qual não seja prevista sanção mais severa;

VIII - deixar de implementar sistema de controle operacional informatizado, que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização, pelos órgãos públicos competentes;

IX - deixar de guardar em local seguro, as etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças;

X - deixar de comunicar o extravio das etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças, ao DETRAN/GO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência;

XI - deixar de afixar no verso do laudo técnico indicado no inciso XIV do art. 15 desta Portaria, as etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças, encontradas, para inutilização.

Art. 17 São infrações médias:

I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre, na empresa;

II - a falta de certidão de baixa do veículo desmontado, na unidade de desmontagem;

III - o exercício de outras atividades, na área da oficina de desmontagem;

IV - manter em estoque das etiquetas de controle e procedência devidamente personalizado e pronto para expedição, após aprovação do DETRAN/GO, em quantidade mínima para atender a 60 (sessenta) dias de consumo pelos empresários individuais ou sociedades empresariais;

V - deixar de desmontar, totalmente, o veículo ou de fazer modificações que o deixem sem condições de circulação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o ingresso na sede da empresa de desmontagem, ou conforme o caso, após a baixa.

Art. 18 São infrações graves:

I - praticar atos de improbidade ou crime contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

II - o cadastramento, no sistema de que trata o art. 7°, desta Portaria, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas, que não ofereçam condições de segurança, ou que não possam ser reutilizadas;

III - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas, sem o cadastramento de que trata o art. 7°, desta Portaria;

IV - a não indicação clara na alienação, quando da emissão da nota fiscal de saída, de que se trata de peça usada;

V - desmontar o veículo, sem a emissão da nota fiscal de entrada e/ou antes da emissão da certidão de baixa do veículo, requerida pelo administrador da empresa no DETRAN, que detém o registro do veículo;

VI - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição, em desacordo com o disposto no art. 12, desta Portaria;

VII - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, na área da oficina de desmontagem;

VIII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos;

IX - a realização de desmontagem de veículo, em local não registrado perante o DETRAN/GO.

Art. 19 Nas hipóteses dos incisos VII a IX do art. 18, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado, para futura aplicação da pena de perdimento.

§ 1° A apreensão de veículos, carcaças, peças e conjunto de peças e demais acessórios, encontrados no estoque das empresas que executem as atividades irregulares de desmontagem de veículos e/ou comércio de peças usadas, deverá ocorrer mediante a pesagem e recolhimento pelo DETRAN/GO, de todos esses materiais, armazenando-os em local seguro, em recinto devidamente lacrado.

§ 2° Quando do recolhimento dos materiais de que trata o § 1° deste artigo, e após a efetivação da pesagem, deverá de imediato, ser lavrado pela Comissão de Fiscalização, o respectivo Auto de Apreensão, com a entrega de cópia do referenciado documento, ao proprietário ou representante legal da empresa autuada.

Art. 20 Constitui infração dos sócios-proprietários e da empresa, a inobservância de qualquer norma legal constante na Legislação federal, estadual, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portarias do DENATRAN vigentes e desta Portaria e demais regulamentos do DETRAN/GO, ficando o(s) infrator(es) sujeito(s) às seguintes penalidades, com direito ao contraditório e a ampla defesa:

I - advertência formal;

II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III - cassação do registro e,

IV - interdição.

§ 1° Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi cometida; os danos dela decorrentes para o serviço público; os antecedentes do credenciado e a reincidência.

§ 2° A penalidade de advertência por escrito será aplicada, no primeiro cometimento das infrações de natureza leve.

§ 3° A penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias será aplicada, em caso de reincidência na prática de qualquer infração de natureza leve ou quando do primeiro cometimento de infração de natureza média.

§ 4° A penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias será imposta, quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior, nos últimos 05 (cinco) anos ou no cometimento da primeira infração grave.

§ 5° O período de suspensão será aplicado, proporcionalmente, à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 6° Durante o período de suspensão, os profissionais credenciados não poderão realizar suas atividades em nenhum estabelecimento credenciado no DETRAN/GO.

§ 7° A penalidade de cassação do registro será imposta, quando já houver sido aplicada a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias e/ou quando da reincidência de qualquer penalidade de natureza grave, ou ainda, no cometimento pela primeira vez da infração tipificada no inciso I, do art. 18 , desta Portaria

§ 8° Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência, para novas penalidades, apenas como antecedentes.

Art. 21 A imposição das penalidades de advertência formal, suspensão ou cassação do registro dependerá de apuração da infração, em processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O infrator ou seu procurador, legalmente constituído, poderá ter acesso ao processo administrativo na repartição do DETRAN/GO, nas fases de apresentação de defesa prévia, das alegações finais e após sua conclusão.

Art. 22 Na hipótese de cassação do registro, somente, após o transcurso de 02 (dois) anos, contados a partir da ciência da referida punição, o infrator poderá pleitear novo registro, cuja autorização dependerá do poder discricionário do Presidente do DETRAN/GO.

Art. 23 Ficam estabelecidas ainda, àquele que desempenhar suas atividades em desacordo com o disposto nas normas que disciplinam a concessão desse serviço, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, a aplicação das seguintes penalidades:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para infrações leves;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para infrações médias;

III - R$ 8.000,00 (oito mil reais), para infrações graves.

§ 1° O valor da multa, em caso de reincidência, aplica-se em dobro, no prazo de 1 (um) ano.

§ 2° As multas terão desconto de 50% (cinquenta por cento), quando aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, não considerado para os fins do § 3° deste artigo.

§ 3° O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, quando as multas totalizarem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acarretará para a unidade de desmontagem responsável pela infração, a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte, pelo prazo de 3 (três) meses.

§ 4° Fica estabelecido que, o cometimento de qualquer nova infração, no período de suspensão do recebimento de novos veículos, acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem, perante o DETRAN/GO, ficando permitido requerimento de novo registro, depois de transcorrido o prazo de 02 (dois) anos.

§ 5° Independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos, será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização.

Art. 24 Prescreve a ação disciplinar:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de cassação do registro;

II - em 03 (três) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias;

III - em 02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias ou de advertência formal.

Art. 25 O atendimento do disposto nesta Portaria pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicável e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.

Art. 26 Fica vedado o credenciamento de empresa de desmontagem de veículo que tenha em sua composição societária agente público estadual, sendo que os agentes públicos federais e municipais poderão fazer parte do contrato social, desde que não seja na condição de sócios administradores.

Art. 27 O credenciamento de que trata o art. 1° desta Portaria, fica reaberto por tempo indeterminado.

Art. 28 Ficam discriminadas no Anexo Único desta Portaria, as peças de rastreabilidade obrigatória.

Art. 29 A Gerência de Credenciamento e Controle deverá manter atualizada no site do DETRAN/GO, a relação de todas as empresas individuais e sociedades empresariais credenciadas, que executem a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres.

Art. 30 Fica revogado o art. 4°, da Portaria n° 225/2018-GP/GAI, de 23 de março de 2018.

Art. 31 Determinar a publicação deste ato, no Diário Oficial do Estado.

Art. 32 Às Diretorias de Operações; Técnica e de Atendimento; de Gestão, Planejamento e Finanças e de Atendimento Institucional e Infraestrutura; Gerências de Credenciamento e Controle; de Ação Integrada e de Tecnologia da Informação, para conhecimento e cumprimento.

Art. 33 Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação e ficam revogadas as Portarias n°s. 633/2016/GP/GAI, de 05 de dezembro de 2016; 186/2017/GP/GAI, de 28 de março de 2017; 273/2017-GP/GAI, de 25 de maio de 2017 e 229/2018-GP/GAI, de 23 de março de 2018.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, aos 03 dias do mês de setembro de 2018.

FLÁVIO MURILO G. PRATES DE OLIVEIRA

Presidente

ANEXO ÚNICO

PEÇAS DE RASTREABILIDADE OBRIGATÓRIA

I - Automóveis, Utilitários, Vans, Caminhonetes e Camionetas:

Código/Tipo do Veículo

Tipo de Veículo

Código da Peça

Peça

Subsistema

1

AUTO

001

Alternador

01 - Elétrico

1

AUTO

002

Bloco do Motor

02 - Motor

1

AUTO

003

Cabeçote

02 - Motor

1

AUTO

004

Caixa de Marcha

03 - Transmissão

1

AUTO

005

Caixa de Tração

03 - Transmissão

1

AUTO

006

Capa de Painel

04 - Painel

1

AUTO

007

Capô

05 - Estrutura

1

AUTO

008

Cardã

03 - Transmissão

1

AUTO

009

Cárter

02 - Motor

1

AUTO

010

Comando (limpador/luzes/setas)

06 - Chave de comando

1

AUTO

011

Compressor de Ar

07 - Compressor de ar

1

AUTO

012

Condensador do ar-condicionado

08 - Ar condicionado

1

AUTO

013

Diferencial dianteiro

03 - Transmissão

1

AUTO

014

Diferencial traseiro

03 - Transmissão

1

AUTO

015

Farol direito

09 - Iluminação

1

AUTO

016

Farol esquerdo

09 - Iluminação

1

AUTO

017

Imobilizador

10 - Ignição

1

AUTO

018

Intercooler/Compressor

02 - Motor

1

AUTO

019

Lanterna direita

09 - Iluminação

1

AUTO

020

Lanterna esquerda

09 - Iluminação

1

AUTO

021

Lateral direita

05 - Estrutura

1

AUTO

022

Lateral esquerda

05 - Estrutura

1

AUTO

023

Mini frente/painel frontal

05 - Estrutura

1

AUTO

024

Módulo de injeção eletrônica

10 - Ignição

1

AUTO

025

Módulo do câmbio automático

03 - Transmissão

1

AUTO

026

Motor de arranque

01 - Elétrico

1

AUTO

027

Painel de instrumentos

04 - Painel

1

AUTO

028

Para-choque dianteiro

05 - Estrutura

1

AUTO

029

Para-choque traseiro

05 - Estrutura

1

AUTO

030

Para-lama dianteiro

05 - Estrutura

1

AUTO

031

Para-lama traseiro

05 - Estrutura

1

AUTO

032

Porta dianteira direita

05 - Estrutura

1

AUTO

033

Porta dianteira esquerda

05 - Estrutura

1

AUTO

034

Porta traseira direita

05 - Estrutura

1

AUTO

035

Porta traseira esquerda

05 - Estrutura

1

AUTO

036

Radiador de Água

11 - Arrefecimento

1

AUTO

037

Retrovisor direito

12 - Retrovisor

1

AUTO

038

Retrovisor esquerdo

12 - Retrovisor

1

AUTO

039

Roda dianteira direita

13 - Roda

1

AUTO

040

Roda dianteira esquerda

13 - Roda

1

AUTO

041

Roda traseira direita

13 - Roda

1

AUTO

042

Roda traseira esquerda

13 - Roda

1

AUTO

043

Roda do estepe

13 - Roda

1

AUTO

044

Tacógrafo

 08 - Painel

1

AUTO

045

Tampa traseira

05 - Estrutura

1

AUTO

046

Tampa traseira - 2ª parte

05 - Estrutura

1

AUTO

047

Teto

05 - Estrutura

1

AUTO

048

Turbina

02 - Motor

1

AUTO

049

Volante do motorista (sem airbag)

14 - Volante

II - Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores e Quadriciclos:

Código/Tipo do Veículo

Tipo de Veículo

Código da Peça

Peça

Subsistema

2

MOTO

001

Balança

04 - Estrutura

2

MOTO

002

Banco

01 - Banco

2

MOTO

003

Bengala direita

04 - Estrutura

2

MOTO

004

Bengala esquerda

04 - Estrutura

2

MOTO

005

Bloco do Motor

02 - Motor

2

MOTO

006

Cabeçote

02 - Motor

2

MOTO

007

Carburador

02 - Motor

2

MOTO

008

Cardã

03 - Transmissão

2

MOTO

009

Carenagem direita

04 - Estrutura

2

MOTO

010

Carenagem esquerda

04 - Estrutura

2

MOTO

011

Carenagem frontal

04 - Estrutura

2

MOTO

012

Carenagem traseira

04 - Estrutura

2

MOTO

013

Cavalete lateral

04 - Estrutura

2

MOTO

014

Corpo de injeção

05 - Ignição

2

MOTO

015

Diferencial

03 - Transmissão

2

MOTO

016

Escapamento

06 - Exaustão

2

MOTO

017

Estribo

04 - Estrutura

2

MOTO

018

Farol

07 - Iluminação

2

MOTO

019

Guidão/semi-guidão

08 - Direção

2

MOTO

020

Lanterna

07 - Iluminação

2

MOTO

021

Módulo de injeção/CDI

05 - Ignição

2

MOTO

022

Motor de arranque

09 - Elétrico

2

MOTO

023

Painel

10 - Painel

2

MOTO

024

Para-lama dianteiro

04 - Estrutura

2

MOTO

025

Para-lama traseiro

04 - Estrutura

2

MOTO

026

Pedaleira direita

04 - Estrutura

2

MOTO

027

Pedaleira esquerda

04 - Estrutura

2

MOTO

028

Radiador de Água

11 - Arrefecimento

2

MOTO

029

Radiador de Óleo

11 - Arrefecimento

2

MOTO

030

Retrovisor direito

12 - Retrovisor

2

MOTO

031

Retrovisor esquerdo

12 - Retrovisor

2

MOTO

032

Roda dianteira

13 - Roda

2

MOTO

033

Rosa traseira

13 - Roda

2

MOTO

034

Tanque

14 - Combustível

III - Caminhão e Caminhão Trator:

Código/Tipo do Veículo

Tipo de Veículo

Código da Peça

Peça

Subsistema

3

CAMINHÃO

001

Alternador

01 - Elétrico

3

CAMINHÃO

002

Assoalho cabine

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

003

Banco dianteiro passageiro

03 - Banco

3

CAMINHÃO

004

Banco motorista

03 - Banco

3

CAMINHÃO

005

Bico injetor 1

03 - Motor

3

CAMINHÃO

006

Bico injetor 2

03 - Motor

3

CAMINHÃO

007

Bico injetor 3

03 - Motor

3

CAMINHÃO

008

Bico injetor 4

03 - Motor

3

CAMINHÃO

009

Bico injetor 5

03 - Motor

3

CAMINHÃO

010

Bico injetor 6

03 - Motor

3

CAMINHÃO

011

Bico injetor 7

03 - Motor

3

CAMINHÃO

012

Bico injetor 8

03 - Motor

3

CAMINHÃO

013

Bico injetor 9

03 - Motor

3

CAMINHÃO

014

Bico injetor 10

03 - Motor

3

CAMINHÃO

015

Bico injetor 11

03 - Motor

3

CAMINHÃO

016

Bico injetor 12

03 - Motor

3

CAMINHÃO

017

Bloco do motor

04 - Motor

3

CAMINHÃO

018

Bomba de alta pressão

05 - Injeção

3

CAMINHÃO

019

Bomba hidráulica

06 - Hidráulico

3

CAMINHÃO

020

Bomba injetora

05 - Injeção

3

CAMINHÃO

021

Cabeçote 1

04 - Motor

3

CAMINHÃO

022

Cabeçote 2

04 - Motor

3

CAMINHÃO

023

Cabeçote 3

04 - Motor

3

CAMINHÃO

024

Cabeçote 4

04 - Motor

3

CAMINHÃO

025

Cabeçote 5

04 - Motor

3

CAMINHÃO

026

Cabeçote 6

04 - Motor

3

CAMINHÃO

027

Cabeçote 7

04 - Motor

3

CAMINHÃO

028

Cabeçote 8

04 - Motor

3

CAMINHÃO

029

Cabine

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

030

Caixa de marcha

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

031

Caixa do filtro de ar

04 - Motor

3

CAMINHÃO

032

Caixa do redutor

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

033

Capa do painel

08 - Painel

3

CAMINHÃO

034

Capô

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

035

Cardã 1

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

036

Cardã 2

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

037

Cardã 3

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

038

Cardã 4

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

039

Carroceria/implementos

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

040

Cárter

04 - Motor

3

CAMINHÃO

041

Climatizador

09 - Climatização

3

CAMINHÃO

042

Compressor de ar

04 - Motor

3

CAMINHÃO

043

Condensador de ar-condicionado

09 - Climatização

3

CAMINHÃO

044

Console central

08 - Painel

3

CAMINHÃO

045

Cremalheira do motor

04 - Motor

3

CAMINHÃO

046

Cubo de roda 1

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

047

Cubo de roda 2

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

048

Cubo de roda 3

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

049

Cubo de roda 4

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

050

Cubo de roda 5

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

051

Cubo de roda 6

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

052

Cubo de roda 7

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

053

Cubo de roda 8

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

054

Cubo redutor 1

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

055

Cubo redutor 2

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

056

Cubo redutor 3

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

057

Cubo redutor 4

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

058

Diferencial dianteiro

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

059

Diferencial traseiro 1

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

060

Diferencial traseiro 2

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

061

Eixo dianteiro 1

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

062

Eixo dianteiro 2

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

063

Eixo traseiro 1

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

064

Eixo traseiro 2

07 - Transmissão

3

CAMINHÃO

065

Farol direito

10 - Iluminação

3

CAMINHÃO

066

Farol esquerdo

10 - Iluminação

3

CAMINHÃO

067

Grade do motor

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

068

Intercooler

04 - Motor

3

CAMINHÃO

069

Lanterna direita

10 - Iluminação

3

CAMINHÃO

070

Lanterna esquerda

10 - Iluminação

3

CAMINHÃO

071

Lateral direita cabine

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

072

Lateral esquerda cabine

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

073

Magnético/miolo da hélice

11 - Arrefecimento

3

CAMINHÃO

074

Módulo de injeção

05 - Injeção

3

CAMINHÃO

075

Módulo eletrônico cabine

01 - Elétrico

3

CAMINHÃO

076

Motor de arranque

01 - Elétrico

3

CAMINHÃO

077

Painel de instrumentos

08 - Painel

3

CAMINHÃO

078

Para-choque dianteiro

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

079

Para-choque traseiro

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

080

Para-lama dianteiro direito

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

081

Para-lama dianteiro esquerdo

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

082

Para-lama traseiro direito

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

083

Para-lama traseiro esquerdo

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

084

Pistão hidráulico 1

06 - Hidráulico

3

CAMINHÃO

085

Pistão hidráulico 2

06 - Hidráulico

3

CAMINHÃO

086

Porta direita

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

087

Porta esquerda

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

088

Quinta roda

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

089

Radiador

11- Arrefecimento

3

CAMINHÃO

090

Retrovisor direito

12 - Retrovisor

3

CAMINHÃO

091

Retrovisor esquerdo

12 - Retrovisor

3

CAMINHÃO

092

Roda 1

13 - Roda

3

CAMINHÃO

093

Roda 2

13 - Roda

3

CAMINHÃO

094

Roda 3

13 - Roda

3

CAMINHÃO

095

Roda 4

13 - Roda

3

CAMINHÃO

096

Roda 5

13 - Roda

3

CAMINHÃO

097

Roda 6

13 - Roda

3

CAMINHÃO

098

Roda 7

13 - Roda

3

CAMINHÃO

099

Roda 8

13 - Roda

3

CAMINHÃO

100

Roda 9

13 - Roda

3

CAMINHÃO

101

Roda 10

13 - Roda

3

CAMINHÃO

102

Roda 11

13 - Roda

3

CAMINHÃO

103

Roda 12

13 - Roda

3

CAMINHÃO

104

Roda 13

13 - Roda

3

CAMINHÃO

105

Roda 14

13 - Roda

3

CAMINHÃO

106

Roda 15

13 - Roda

3

CAMINHÃO

107

Roda 16

13 - Roda

3

CAMINHÃO

108

Roda 17

13 - Roda

3

CAMINHÃO

109

Roda 18

13 - Roda

3

CAMINHÃO

110

Inversor elétrico

01 - Elétrico

3

CAMINHÃO

111

Suspensor do banco

03 - Banco

3

CAMINHÃO

112

Tacógrafo

08 - Painel

3

CAMINHÃO

113

Tanque de combustível 1

14 - Combustível

3

CAMINHÃO

114

Tanque de combustível 2

14 - Combustível

3

CAMINHÃO

115

Tanque de combustível 3

14 - Combustível

3

CAMINHÃO

116

Tanque de combustível 4

14 - Combustível

3

CAMINHÃO

117

Teto

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

118

Traseira cabine

02 - Estrutura

3

CAMINHÃO

119

Turbinas

04 - Motor

3

CAMINHÃO

120

Turbina 2

04 - Motor

3

CAMINHÃO

121

Volante do motor

04 - Motor

3

CAMINHÃO

122

Volante do motorista

15 - Volante

IV - Ônibus e Micro-ônibus:

Código/Tipo do Veículo

Tipo de Veículo

Código da Peça

Peça

Subsistema

4

ÔNIBUS

001

Alternador

01 - Elétrico

4

ÔNIBUS

002

Banco motorista

02 - Banco

4

ÔNIBUS

003

Bico injetor 1

04 - Motor

4

ÔNIBUS

004

Bico injetor 2

04 - Motor

4

ÔNIBUS

005

Bico injetor 3

04 - Motor

4

ÔNIBUS

006

Bico injetor 4

04 - Motor

4

ÔNIBUS

007

Bico injetor 5

04 - Motor

4

ÔNIBUS

008

Bico injetor 6

04 - Motor

4

ÔNIBUS

009

Bico injetor 7

04 - Motor

4

ÔNIBUS

010

Bico injetor 8

04 - Motor

4

ÔNIBUS

011

Bico injetor 9

04 - Motor

4

ÔNIBUS

012

Bico injetor 10

04 - Motor

4

ÔNIBUS

013

Bico injetor 11

03 - Motor

4

ÔNIBUS

014

Bico injetor 12

03 - Motor

4

ÔNIBUS

015

Bloco do motor

03 - Motor

4

ÔNIBUS

016

Bomba de alta pressão

03 - Motor

4

ÔNIBUS

017

Bomba hidráulica

04 - Hidráulica

4

ÔNIBUS

018

Bomba injetora

05 - Injeção

4

ÔNIBUS

019

Cabeçote 1

03 - Motor

4

ÔNIBUS

020

Cabeçote 2

03 - Motor

4

ÔNIBUS

021

Cabeçote 3

03 - Motor

4

ÔNIBUS

022

Cabeçote 4

03 - Motor

4

ÔNIBUS

023

Cabeçote 5

03 - Motor

4

ÔNIBUS

024

Cabeçote 6

03 - Motor

4

ÔNIBUS

025

Cabeçote 7

03 - Motor

4

ÔNIBUS

026

Cabeçote 8

03 - Motor

4

ÔNIBUS

027

Caixa de marcha

06 - Transmissão

4

ÔNIBUS

028

Caixa do filtro de ar

03 - Motor

4

ÔNIBUS

029

Caixa do redutor

06 - Transmissão

4

ÔNIBUS

030

Capa do painel

07 - Painel

4

ÔNIBUS

031

Cardã

06 - Transmissão

4

ÔNIBUS

032

Carroceria frontal direita

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

033

Carroceria frontal esquerda

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

034

Carroceria 1° quarto direito

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

035

Carroceria 1° quarto esquerdo

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

036

Carroceria 2° quarto direito

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

037

Carroceria 2° quarto esquerdo

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

038

Carroceria traseira direita

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

039

Carroceria traseira esquerda

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

040

Cárter

03 - Motor

4

ÔNIBUS

041

Compressor de ar

03 - Motor

4

ÔNIBUS

042

Condensador de ar-condicionado

09 - Climatização

4

ÔNIBUS

043

Console central

10 - Painel

4

ÔNIBUS

044

Cremalheira do motor

03 - Motor

4

ÔNIBUS

045

Cubo de roda 1

13 - Roda

4

ÔNIBUS

046

Cubo de roda 2

13 - Roda

4

ÔNIBUS

047

Cubo de roda 3

13 - Roda

4

ÔNIBUS

048

Cubo de roda 4

13 - Roda

4

ÔNIBUS

049

Cubo de roda 5

13 - Roda

4

ÔNIBUS

050

Cubo de roda 6

13 - Roda

4

ÔNIBUS

051

Cubo de roda 7

13 - Roda

4

ÔNIBUS

 052

Cubo de roda 8

13 - Roda

4

ÔNIBUS

053

Cubo redutor 1

13 - Roda

4

ÔNIBUS

054

Cubo redutor 2

13 - Roda

4

ÔNIBUS

055

Cubo redutor 3

13 - Roda

4

ÔNIBUS

056

Cubo redutor 4

13 - Roda

4

ÔNIBUS

057

Diferencial

06 - Transmissão

4

ÔNIBUS

058

Eixo dianteiro 1

06 - Transmissão

4

ÔNIBUS

059

Eixo dianteiro 2

06 - Transmissão

4

ÔNIBUS

060

Eixo traseiro 1

06 - Transmissão

4

ÔNIBUS

061

Eixo traseiro 2

06 - Transmissão

4

ÔNIBUS

062

Farol direito

11 - Iluminação

4

ÔNIBUS

063

Farol esquerdo

11 - Iluminação

4

ÔNIBUS

064

Grade do motor

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

065

Intercooler

03 - Motor

4

ÔNIBUS

066

Janela de emergência 1

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

067

Janela de emergência 2

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

068

Janela de emergência 3

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

069

Janela de emergência 4

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

070

Lanterna direita

11 - Iluminação

4

ÔNIBUS

071

Lanterna esquerda

11 - Iluminação

4

ÔNIBUS

072

Magnético/miolo da hélice

01 - Elétrico

4

ÔNIBUS

073

Módulo de injeção

05 - Injeção

4

ÔNIBUS

074

Módulo eletrônico cabine

01 - Elétrico

4

ÔNIBUS

075

Motor de arranque

01 - Elétrico

4

ÔNIBUS

076

Painel de instrumentos

10 - Painel

4

ÔNIBUS

077

Para-choque dianteiro

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

078

Para-choque traseiro

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

079

Porta dianteira

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

080

Porta traseira

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

081

Radiador de Água

12 - Arrefecimento

4

ÔNIBUS

082

Radiador de Óleo

12 - Arrefecimento

4

ÔNIBUS

083

Retrovisor direito

13 - Retrovisor

4

ÔNIBUS

084

Retrovisor esquerdo

13 - Retrovisor

4

ÔNIBUS

085

Roda 1

14 - Roda

4

ÔNIBUS

086

Roda 2

14 - Roda

4

ÔNIBUS

087

Roda 3

14 - Roda

4

ÔNIBUS

088

Roda 4

14 - Roda

4

ÔNIBUS

089

Roda 5

14 - Roda

4

ÔNIBUS

090

Roda 6

14 - Roda

4

ÔNIBUS

091

Roda 7

14 - Roda

4

ÔNIBUS

092

Roda 8

14 - Roda

4

ÔNIBUS

093

Roda 9

14 - Roda

4

ÔNIBUS

094

Roda 10

14 - Roda

4

ÔNIBUS

095

Roda 11

14 - Roda

4

ÔNIBUS

096

Roda 12

14 - Roda

4

ÔNIBUS

097

Roda 13

14 - Roda

4

ÔNIBUS

098

Roda 14

14 - Roda

4

ÔNIBUS

099

Roda 15

14 - Roda

4

ÔNIBUS

100

Roda 16

14 - Roda

4

ÔNIBUS

101

Inversor elétrico

01 - Elétrico

4

ÔNIBUS

102

Suspensor do banco

02 - Banco

4

ÔNIBUS

103

Tacógrafo

10 - Painel

4

ÔNIBUS

104

Tanque de combustível 1

15 - Combustível

4

ÔNIBUS

105

Tanque de combustível 2

15 - Combustível

4

ÔNIBUS

106

Teto

08 - Estrutura

4

ÔNIBUS

107

Turbina 1

03 - Motor

4

ÔNIBUS

108

Turbina 2

03 - Motor

4

ÔNIBUS

109

Volante do motor

03 - Motor

4

ÔNIBUS

110

Volante do motorista

16 - Volante