Portaria GABIN nº 716 de 27/12/2007
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 jan 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar procedimento operacional padrão para concessão do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Estado do Maranhão previsto no Decreto nº. 23.714 de 07 de dezembro de 2007, constante dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 07 de dezembro de 2007.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - DA PORTARIA Nº 716-GABIN DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007Secretaria de Estado da Fazenda Célula de Gestão da Ação Fiscal Cobrança Administrativa | Procedimento Operacional Padrão - POP | Versão nº.: 01 Elaborado em: 11.12.07 | |||
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Estado do Maranhão -PAGAMENTO INTEGRAL - Dispensa total ou parcial de Multas e Juros - Decreto no. 23.714/2007 | Aprovado em: 11.12.2007 | ||||
Formulários/Instrumentos Envolvidos: Decreto no. 23.714/2007; Módulos do SIAT (visão integral, dossiê anterior, SIPAF, parcelamento e arrecadação); Módulo de Cobrança. | |||||
Responsável | Procedimentos para pagamento integral | ||||
Unidades de Atendimento | Para pagamento integral do crédito tributário - CT, imprimir o DARE pelo site ou Visão Integral, conforme a natureza do débito: Valor Declarado, código 101, emitindo um DARE para cada período de apuração do imposto; Auto de infração - código 102 para débito não inscrito na dívida ativa ou 107 para débito inscrito na dívida ativa, emitindo um DARE para cada auto de infração; Parcelamento - acessar no Módulo Visão Integral, opção parcelamento, escolher o parcelamento para abrir a conta corrente 4 e clicar no botão pagamento total onde está disponibilizado o cálculo e a opção para impressão do DARE; Termo de Verificação e Informações Fiscais - TVI - código 109, selecionar o TVI que pretende pagar; Notas: Para pagamento de débito inscrito na dívida ativa, procurar a Área de Recuperação da Receita para obter o percentual dos honorários; O CT, necessariamente, deve está em conta corrente; Digitar no campo informações complementares "Pagamento com redução de multas e juros conforme Decreto no. 23.714/2007". Para crédito tributário que aguardam julgamento no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, solicitar da empresa a desistência da impugnação ou recurso; Natureza do débito para efeito de código de receita: Valor declarado - 101; Pagamento integral AI não inscrito em DA - 102; Pagamento integral AI inscrito em DA - 107; Parcelamento de débito não inscrito na DA - 104; Parcelamento de débito inscrito na DA - 108; TVI - 109 | ||||
Gestor / Agências | Reconhecimento, de ofício, da extinção do crédito tributário pago na forma do Decreto no. 23.714/2007, dos processos cuja localização física encontra - se na agência de atendimento, obedecendo aos seguintes requisitos: Consultar, diariamente, no módulo Arrecadação, menu relatório - aplicação relatório AI - Decreto no. 23.714/2007, os autos de infração pagos integralmente a partir de 07.12.2007; Emitir relatório da arrecadação no módulo de Arrecadação sub-módulo pagamento por DARE e anexar ao processo fiscal, se constatado pagamento integral do valor atualizado do CT lançado em AI; Encaminhar o processo fiscal cujo crédito tributário foi extinto, ao Arquivo da Sefaz, obedecendo a seguinte orientação: Se o processo pertencer ao módulo Dossiê Anterior, atualizar a situação para pagamento total e encaminhar o processo para a localização: arquivo da SEFAZ - motivo do arquivamento: pagamento Decreto no. 23.714/2007; Se o processo pertencer ao SIPAF, encaminhar o processo ao arquivo da SEFAZ, conforme parâmetro do sistema. | ||||
Tribunal Administrativo Fiscal - TARF | Reconhecimento, de ofício, da extinção do crédito tributário pago na forma do Decreto no. 23.714/2007, dos processos cuja localização física encontra - se no TARF, obedecendo aos seguintes requisitos: Consultar, diariamente, no módulo Arrecadação, menu relatório - aplicação relatório AI - Decreto no. 23.714/2007, os autos de infração pagos integralmente a partir de 07.12.2007; Emitir relatório da arrecadação no módulo de Arrecadação sub-módulo pagamento por DARE e anexar ao processo fiscal, se constatado pagamento integral do valor atualizado do CT lançado em AI; Encaminhar o processo fiscal cujo crédito tributário foi extinto, ao Arquivo da Sefaz, obedecendo a seguinte orientação: Se o processo pertencer ao módulo Dossiê Anterior, atualizar a situação para pagamento total e encaminhar o processo para a localização: arquivo da SEFAZ - motivo do arquivamento: pagamento Decreto no. 23.714/2007; Se o processo pertencer ao SIPAF, encaminhar o processo ao arquivo da SEFAZ, conforme parâmetro do sistema; Obs.: Consultar o conta corrente, antes do proferimento das decisões ou acórdão, a partir de 07.12.07, mesmo que o processo tenha sido distribuído para a autoridade julgadora em data anterior; Caso ocorra o pagamento do CT sem que tenha formalizado a desistência da impugnação ou do recurso, exigir do contribuinte a desistência da impugnação ou do recurso, antes do envio do processo para o Arquivo da SEFAZ. | ||||
COTEA/ Recuperação da Receita | Reconhecimento, de ofício, da extinção do crédito tributário pago na forma do Decreto no. 23.714/2007, dos processos cuja localização física encontra - se no COTEA/Área de Recuperação da Receita, obedecendo aos seguintes requisitos: Consultar, diariamente, no módulo Arrecadação, menu relatório - aplicação relatório AI - Decreto no. 23.714/2007, os autos de infração pagos integralmente a partir de 07.12.2007; Emitir relatório da arrecadação no módulo de Arrecadação sub-módulo pagamento por DARE e anexar ao processo fiscal, se constatado pagamento integral do valor atualizado do CT lançado em AI; Excluir da relação de remisso os AI integralmente pagos; Solicitar a extinção da ação de execução junto a PGE, após confirmada a quitação dos honorários; Encaminhar o processo fiscal cujo crédito tributário foi extinto, ao Arquivo da Sefaz, obedecendo a seguinte orientação: Se o processo pertencer ao módulo Dossiê Anterior, atualizar a situação para pagamento total e encaminhar o processo para a localização: arquivo da SEFAZ - motivo do arquivamento: pagamento Decreto no. 23.714/2007; Se o processo pertencer ao SIPAF, encaminhar o processo ao arquivo da SEFAZ, conforme parâmetro do sistema. | ||||
CEGAF/Cobrança | Acompanhar a extinção do crédito tributário pago na forma do Decreto no. 23.714/2007, por unidade, por meio dos relatórios gerenciais; Elaborar as métricas para o acompanhamento da recuperação de crédito tributário realizada na forma do Decreto no. 23.714/2007; Avaliar os resultados do programa, nas datas: 08.01.08; 08.02.08; 09.03.08; |
Secretaria de Estado da Fazenda Célula de Gestão da Ação Fiscal Cobrança Administrativa | Procedimento Operacional Padrão - POP | Versão nº.: 01 Elab. em: 27.12.07 | |||
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Estado do Maranhão - PARCELAMENTO - Dispensa parcial de Multas e Juros - Decreto no. 23.714/2007 | Aprov. em: 27.12.07 | ||||
Formulários/Instrumentos Envolvidos: Decreto no. 23.714/2007 Módulos do SIAT (visão integral, dossiê anterior, SIPAF, parcelamento e arrecadação); Módulo de Cobrança. | |||||
Responsável | Procedimentos | ||||
Gestores: AGCEN, AGESP, AGLOC e Recuperação da Receita. | Consultar no módulo Visão Integral Tributária - VIT os débitos existentes em nome da empresa (valores declarados na DIEF, autos de infração em qualquer fase, inclusive os débitos parcelados); Consultar se a empresa possui TVI em aberto. Caso positivo, e em se tratando de débitos com fatos geradores ocorridos até junho de 2007, apresentar o valor ao sujeito passivo, como possibilidade de inclusão no programa, devendo para isso ser lavrado AI. Em caso de reparcelamento de parcelamento ativo, cancelar o parcelamento anterior; Informar ao contribuinte: Que a simples adesão ao programa não implica suspensão de qualquer restrição existente em nome da empresa. Somente após o pagamento da primeira parcela haverá alteração do status da empresa; A parcela mínima não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais); Em caso de cancelamento do parcelamento anterior os valores efetivamente pagos obedecerão a seguinte ordem de imputação: multa, juros e principal. Para efeito de parcelamento há necessidade de lançar os débitos de valor declarado (notificação de lançamento) e de TVI (auto de infração) com agregação da multa por infração; Que os benefícios de redução de multa e juros no parcelamento com oferecimento de garantia, somente serão concedidos após parecer da PGE. Parcelamento em até 60 parcelas, para fatos geradores ocorrido entre 1º. de janeiro a 30 de junho de 2007, nas seguintes condições: Com dispensa total de qualquer encargo, desde que haja oferecimento de garantia real aceita na forma prevista neste Decreto; Com a cobrança de multa e juros, no caso da não apresentação da garantia de que trata alínea anterior; Parcelamento de débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas e até 40% (quarenta por cento) dos juros, em até: 120 parcelas, mediante apresentação de garantia real aceita na forma prevista neste Decreto; 60 parcelas no caso da não apresentação da garantia de que trata alínea anterior; Não poderão parcelar: Débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído; Débitos fiscais de empresas enquadradas no Simples Nacional; Débitos fiscais provenientes de descumprimento de obrigação acessória. Para gerar o parcelamento: Acessar o Módulo de Parcelamento, opção Parcelamento Consolidado Decreto; Digitar a inscrição; Escolher o tipo de parcelamento: Administrativo ou Judicial, para exibir os débitos; Selecionar os débitos e acionar ........ | ||||
Nota: | O parcelamento poderá ser gerado, onde o contribuinte procurar o atendimento. Cabendo a atualização da conta corrente em caso de débito ainda não migrado e/ou geração da conta corrente/Dossiê Anterior a área gestora do processo; A adesão no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizado até 45 dias a contar da publicação deste Decreto e homologado pelo fisco; Poderão ser parcelados em até 60 parcelas, no período de 60 dias a contar da publicação deste Decreto; |