Portaria SES nº 716 DE 18/09/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 set 2020

Autoriza de forma gradual e monitorada, os eventos na modalidade de Feiras e Exposições no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.

(Revogado pela Portaria SES Nº 999 DE 23/12/2020):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria n 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19.

Considerando que a cadeia produtiva do turismo, em especial os eventos, são atividades impactadas pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), tanto no Estado de Santa Catarina, como no Brasil e no mundo e para a retomada destas atividades faz-se necessário a adoção de protocolos de segurança sanitária nas diversas áreas;

Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020.

Resolve:

Art. 1º Autorizar de forma gradual e monitorada, os eventos na modalidade de Feiras e Exposições no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.

Parágrafo único. Os eventos na modalidade feiras e exposições terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.

Art. 2º A retomada desta modalidade de evento, disposta no Art. 1º, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde.

I - Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor Vermelha): fica proibida a realização de feiras e exposições; (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 823 DE 27/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Risco Potencial Gravíssimo (representado pela cor Vermelha) e Risco Potencial Grave (representado pela cor Laranja): Fica proibida a realização de Feiras e Exposições.

II - Risco Potencial GRAVE (representado pela cor Laranja): fica autorizada a realização de feiras e exposições, respeitando a capacidade de ocupação de 25% do espaço; (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 823 DE 27/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Risco Potencial Alto (representado pela cor amarela): Autorizada a realização de Feiras e Exposições respeitando a capacidade de 40% de ocupação do espaço;

III - Risco Potencial ALTO (representado pela cor Amarela): fica autorizada a realização de feiras e exposições, respeitando a capacidade de ocupação de 50% do espaço; (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 823 DE 27/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - Risco Potencial Moderado (representado pela cor azul): Autorizada a realização de Feiras e Exposições respeitando a capacidade de 60% de ocupação do espaço.

IV - Risco Potencial MODERADO (representado pela cor Azul): fica autorizada a realização de feiras e exposições, respeitando a capacidade de ocupação de 70% do espaço. (Inciso acrescentado pela Portaria SES Nº 823 DE 27/10/2020).

Art. 3º Os eventos na modalidade Feiras e Exposições somente poderão estar abertos ao público com o cumprimento das seguintes medidas:

I - Os promotores e organizadores de feiras e exposições devem manter o controle de acesso por sistema de credenciamento e a permanência de participantes durante os evento, considerando entrada e saída durante o período das Feiras e Exposições;

II - Todos os envolvidos nos eventos, participantes, trabalhadores e organizadores, ficam obrigados a utilizar máscaras durante todo o período de permanência, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessários ao desenvolvimento das atividades;

III - Disponibilizar álcool 70% ou produto antisséptico de efeito similar para utilização na entrada do evento e em pontos estratégicos para higienização das mãos;

IV - A compra de ingressos/inscrições deve ser prioritariamente online, evitando filas e aglomerações;

V - Quando possível, realizar o pagamento com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa;

VI - A máquina de pagamento por cartão deve ser desinfetada com álcool 70% ou preparações sanitizantes de efeito similar após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;

VII - Estimular o credenciamento antecipado pela internet e priorizar o check-in em totens de autoatendimento, ou por leitor de código de barras ou QR Code;

VIII - Os balcões de credenciamento e caixas devem providenciar barreiras físicas ou oferecer aos colaboradores protetores faciais, além das máscaras;

IX - Na recepção e nos balcões de credenciamento, organizar o atendimento em filas, considerando a marcação no piso com distanciamento de 1,5 metros;

X - Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores e participantes na entrada do local do evento;

XI - Caso o participante ou trabalhador apresente temperatura corporal superior ou igual a 37,8ºC ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar no evento e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;

XII - Quando houver salões de eventos em formato de auditório devem manter a distância mínima de 1,5 m de raio entre as pessoas.

Sinalizar os assentos destinados aos participantes, orientando evitar o rodízio de assentos;

XIII - Quando possível, organizar os corredores com fluxo unidirecional dos participantes em salões e pavilhões;

XIV - O serviço de coffee break deve priorizar os kits individuais (lunch in box), para evitar aglomerações e reduzir o contato e a proximidade entre pessoas;

XV - Não disponibilizar garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios, em balcões, estes itens devem disponibilizados de forma individual;

XVI - Os eventos desta modalidade que ocorram ao ar livre devem criar um sistema que permita atender as regras de distanciamento interpessoal de 1,5 metros, com área delimitada, de forma a evitar o contato físico e aglomerações, exceto as pessoas coabitam;

XVII - Os organizadores e promotores de eventos devem guardar por 30 dias após a realização do evento, o arquivo com o credenciamento dos participantes, expositores e staff para possível comunicação de casos positivos para COVID-19 que possam ser identificados;

XVIII - Proporcionar assistência médica (posto médico fixo e ambulâncias), conforme a capacidade de participantes especificada em regras estaduais e municipais;

XIX - Disponibilizar nos lavatórios e sanitários, sabonete líquido, papel toalha e dispensador com álcool 70% ou produto antisséptico de efeito similar;

XX - Manter os ambientes ventilados com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo, caso exista, os locais de alimentação.

XXI - Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;

XXII - Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricçãode superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

XXIII - As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal e limpas frequentemente durante o período de realização do evento;

XXV - A higienização dos ambientes como depósitos, sanitários, áreas de circulação de participantes e superfícies, deve ser feita com a frequência compatível com o uso;

XXVI - Intensificar limpeza dos sanitários; é obrigatória a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos de proteção apropriados para realizar a limpeza;

XXVII - Divulgar em local visível as informações de prevenção à COVID19 estabelecidas para a atividade;

XXVIII - O uso dos banheiros deve ser controlado pelos responsáveis pelo evento, sendo permitida a utilização de 1/3 da capacidade;

XXX - Manter distância de 1,5m entre as pessoas na fila do banheiro;

XXXI - Disponibilizar água potável dando preferência aos bebedouros que não possuam jato inclinado, utilização de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

XXXII - Recomendar aos trabalhadores que utilizam uniforme que não retornem às suas casas com suas roupas de trabalho;

XXXIII - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o fastamento dos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XXXIV - Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

XXXV - Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com o COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre ou sintomas gripais);

XXXVI - Notificar os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal;

XXXVII - Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho;

XXXVIII - Afastar os trabalhadores confirmados para COVID-19, seguir as orientações de isolamento, retorno às atividades laborais e condução do trabalhador com resultado negativo dispostas no Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS-coV-2) de Santa Catarina, disponível no site www.dive.sc.gov.br, ícone: Coronavírus.

Art. 4º Os serviços de alimentação nos eventos devem seguir o regramento estabelecido pela Portaria SES nº 256 SES de 21.04.2020.

Art. 5º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 6º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.

ANDRE MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde