Portaria SEREM nº 72 de 25/04/2007
Norma Municipal - João Pessoa - PB
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 5.375, de 9 de julho de 2005, no art. 9º do Decreto nº 5.608, de 24 de março de 2006, e nos arts. 1º e 7º do Decreto nº 5.647, de 5 de junho de 2006,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer instruções aplicáveis à Declaração de Serviços - DS, a serem observadas por todos aqueles obrigados ao seu cumprimento.
Seção I - Das Disposições PreliminaresArt. 2º A DS é obrigatória para a pessoa jurídica, a sociedade não personificada ou o empresário individual, ainda que em situação irregular, imune ou isento, que:
I - explore atividade de prestação de serviços; ou
II - seja tomador de serviço.
§ 1º - Cada estabelecimento situado no Município de João Pessoa é considerado como unidade autônoma para fins da DS.
§ 2º - O sucessor que resultar da fusão, cisão ou incorporação é responsável:
I - pela entrega da DS com as informações produzidas pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas até a data da conclusão da transformação;
II - pela conservação e guarda das informações e livros eletrônicos anteriormente produzidos pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas, até que ocorra a prescrição dos créditos relativos às informações a que se refiram.
§ 3º - Configurada qualquer das hipóteses deste artigo, a obrigatoriedade da DS persiste mesmo em caso de suspensão temporária das atividades do estabelecimento.
§ 4º Os contribuintes inseridos em regime de estimativa ficam dispensados da apresentação de informações relativas aos serviços prestados, durante as competências abrangidas pela vigência do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 39, de 25.06.2008, Semanário Oficial de João Pessoa de 22.06 a 28.06.2008)
§ 5º A dispensa do parágrafo anterior não afeta a obrigatoriedade do preenchimento e apresentação das demais informações solicitadas, inclusive para os serviços tomados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 39, de 25.06.2008, Semanário Oficial de João Pessoa de 22.06 a 28.06.2008)
Art. 3º O sujeito passivo obrigado à DS, seja contribuinte ou tomador, que, em determinado período, não prestar ou adquirir serviços, ainda que imunes ou isentos, deverá informar mensalmente, através da DS, a ausência de movimentação econômica, através de declaração "SEM MOVIMENTO".
Parágrafo único. Ficam desobrigados da entrega da declaração "SEM MOVIMENTO" os órgãos e entidades que utilizam o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal do Estado da Paraíba. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 36, de 28.05.2008, Semanário Oficial de João Pessoa de 25.05 a 31.05.2008, com efeitos convalidados a partir do mês de competência de outubro de 2006)
Seção II - Do Objeto da DSArt. 4º Serão objetos de declaração mediante DS todas as prestações ocorridas a partir de 1º de outubro de 2006. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria nº 77, de 04.07.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 03.06 a 09.06.2007)
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria nº 77, de 04.07.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 03.06 a 09.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As informações relativas ao período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2006 deverão ser prestadas até 31 de dezembro de 2007."
Art. 5º Através da DS o declarante indicará as informações requeridas, na forma estabelecida pelo respectivo programa, e, sendo o caso, recolherá o imposto gerado em decorrência do processamento.
§ 1º Todos os dados declarados devem ser comprovados através de documentos, os quais formarão com a DS um conjunto indissociável. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEREM nº 36, de 28.05.2008, Semanário Oficial de João Pessoa de 25.05 a 31.05.2008, com efeitos convalidados a partir do mês de competência de outubro de 2006)
§ 2º Não serão informados da DS os dados relativos às operações registradas nos sistemas informatizados mencionados no parágrafo único do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 36, de 28.05.2008, Semanário Oficial de João Pessoa de 25.05 a 31.05.2008, com efeitos convalidados a partir do mês de competência de outubro de 2006)
§ 3º As operações de adiantamentos concedidos ou suprimento de fundos serão informadas na DS quando o seu registro, nos sistemas informatizados mencionados no parágrafo único do art. 3º, não permitirem a retenção do ISS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 36, de 28.05.2008, Semanário Oficial de João Pessoa de 25.05 a 31.05.2008, com efeitos convalidados a partir do mês de competência de outubro de 2006)
Seção III - Dos Procedimentos Aplicáveis à DS Subseção I - Das Disposições IniciaisArt. 6º Os declarantes efetuarão a DS através de programa específico disponibilizado gratuitamente, via Internet, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços e os legalmente responsáveis pela retenção do imposto, farão mensalmente a apuração do imposto a pagar através do programa referido no caput, devendo emitir o DAM ao final do processamento, e recolher o imposto devido.
Art. 7º Será admissível a retificação espontânea da DS já entregue, por meio da entrega de nova declaração referente ao período retificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não excluirá a aplicação de penalidades quando a retificação se der após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo, e quando se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de tributos.
Art. 8º Todos os protocolos de transmissão e entrega da DS fornecidos pelo programa deverão ser conservados pelo declarante em ordem crescente das datas respectivas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao dos lançamentos registrados.
Art. 9º A DS será realizada, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das prestações a que se refira.
Subseção II - Da Escrituração e da Emissão de DocumentosArt. 10. Os declarantes, sujeitos à DS ou optantes pelo seu uso, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição municipal, os seguintes livros fiscais, escriturados eletronicamente através da DS:
I - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com documento fiscal;
II - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem documento fiscal;
III - Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando prestador.
§ 1º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, em todos os serviços adquiridos com documento fiscal.
§ 2º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, em todos os serviços adquiridos sem documento fiscal.
§ 3º O Livro Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos prestadores de serviços, em todos os serviços prestados.
§ 4º Os serviços referidos nos §§ 1º a 3º deste artigo, a serem escriturados nos respectivos livros fiscais, são aqueles relacionados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, ainda que isentos ou imunes ao ISS, ou cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento seja legalmente atribuída a outrem.
§ 5º Até o dia 31 de janeiro de cada ano os contribuintes e os tomadores deverão emitir em papel e encadernar as folhas dos livros fiscais relativos ao último exercício findo, conservando-os no estabelecimento para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao dos lançamentos registrados.
§ 6º A obrigatoriedade do Livro de Registro do ISS, de escrituração manual, não se aplica aos sujeitos passivos referidos no caput.
Subseção III - Da Apuração e do Recolhimento do ISSArt. 11. A apuração e, sendo o caso, recolhimento do imposto, serão feitos sob a responsabilidade individual do declarante, ficando sujeitos à posterior homologação pela autoridade fiscal.
Art. 12. A obrigação acessória prevista nesta Portaria, de apresentação das informações exigidas na DS, será satisfeita com o encerramento da escrituração fiscal e, sendo o caso, geração do DAM respectivo.
Seção IV - Do Programa Gerador e EmissorArt. 13. Fica homologado o programa gerador da DS, a ser disponibilizado na Internet, para acesso gratuito, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal de João Pessoa, em www.joaopessoa.pb.gov.br.
Seção VII - Das Disposições FinaisArt. 14. Será punível com multa, no valor de 5 (cinco) UFIR-JP, a falta de apresentação da DS dentro do prazos definidos nesta portaria, independentemente do recolhimento do imposto correspondente, sendo apurada por declaração.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, cada mês corresponderá a uma declaração.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 200, de 10 de outubro de 2006.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário-Executivo da Receita Municipal