Portaria GAB/SEDAM nº 72 DE 29/04/2014
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 abr 2014
Estabelece procedimento para conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e dá outras providências.
A Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do artigo 52, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009, e
Considerando o disposto no § 4º, do artigo 72, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que autoriza a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
Considerando o contido no artigo 139, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que faculta à Autoridade Ambiental a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 4º, do artigo 72, da Lei Federal nº 9.605/1998;
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento para essa conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
Considerando a necessária participação popular na proteção do meio ambiente, prevista expressamente no Princípio nº 10, da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, bem como o contido no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988 , que dispõe que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente;
Considerando que o emprego adequado dos recursos advindos das conversões de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente constituirá um instrumento eficaz para o aperfeiçoamento das ações praticadas em favor do meio ambiente, bem como um meio imprescindível à política de informação e participação das comunidades das áreas de influência direta onde serão aplicados os benefícios da conversão,
Resolve:
Art. 1º A Autoridade Ambiental poderá, nos termos do § 4º, do artigo 72, da Lei Federal nº 9.605/1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da obrigação do infrator de reparar os danos ambientais por si praticados.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer a conversão da multa de que trata esta Portaria até a apresentação da defesa administrativa correspondente.
Art. 2º São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Não será concedida a conversão de multa para reparação dos danos ambientais de que trata o inciso I, do caput, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Art. 3º Os custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderão ser inferiores ao valor da multa aferido após a conversão de que trata esta Portaria.
§ 1º Na hipótese dos custos dos serviços de recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I, do caput, do artigo 2º, importar em recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença verificada será aplicada nos outros serviços descritos no referido dispositivo.
§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano ambiental a que tenha dado causa.
Art. 4º Na hipótese de conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação de áreas degradadas, o autuado deverá instruir seu pedido com o pré-projeto correspondente.
§ 1º Ao autuado é facultado aderir a projetos ambientais constantes do Cadastro Estadual de Projetos Ambientais - CEPA, desde que consultadas as entidades proponentes dos respectivos planejamentos.
§ 2º Caso o autuado não disponha de pré-projeto na data do requerimento, a autoridade ambiental poderá conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para que seja juntado aos autos o planejamento correspondente.
§ 3º Na hipótese da recuperação ambiental ser de menor complexidade, a autoridade ambiental poderá dispensar o respectivo projeto ou autorizar a substituição por planejamento simplificado.
§ 4º Na analise do pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado a realização de emendas, revisões ou ajustes no pré-projeto.
§ 5º Caso o autuado não atenda às exigências previstas neste artigo, o pedido de conversão de multa será indeferimento de plano.
Art. 5º Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, em única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, motivadamente, deferir ou não o pleito formulado pelo autuado, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 2º.
§ 2º Autorizada a conversão, o autuado deverá ser notificado para comparecer à sede da SEDAM no prazo de 20 (vinte) dias e firmar o termo de compromisso de que trata o artigo 6º, desta Portaria.
§ 3º Deferido o pedido de conversão e durante o lapso previsto no parágrafo anterior, o prazo para a interposição de recurso administrativo fica suspenso.
§ 4º Sobrevindo decisão favorável à conversão da multa, a autoridade ambiental concederá desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa atualizado até a data da assinatura do termo de compromisso correspondente.
§ 5º Concedido o beneficio previsto no parágrafo anterior e na data da assinatura do termo de compromisso correspondente, o autuado deverá recolher em favor do Fundo Estadual de Proteção Ambiental - FEPRAM e em conta corrente própria 10% (dez por cento) do valor da multa convertida.
§ 6º A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.
§ 7º Caso o autuado não se apresente à sede da SEDAM para firmar o termo de compromisso no prazo previsto no parágrafo 2º, do artigo 5º, o beneficio de conversão da multa outrora deferido será revogado, contando-se, daí em diante, o prazo para interposição de recurso administrativo correspondente, e seguindo-se o procedimento até seus ulteriores termos.
Art. 6º O termo de compromisso a ser firmado pelo autuado perante a SEDAM após o deferimento do pedido de conversão de multa será formalizado nos moldes do Anexo I, desta Portaria, e deverá conter o seguinte:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do nãocumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a SEDAM monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações assumidas pelo autuado.
§ 3º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 4º O termo de compromisso firmado pelo autuado deverá ser publicado na imprensa oficial do Estado ou em jornal de grande circulação.
Art. 7º O termo de compromisso gera efeitos na esfera civil e administrativa, e o seu descumprimento implica:
I - na esfera administrativa, em revogação da conversão concedida e imediata inscrição do débito em Divida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, em imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de titulo executivo extrajudicial.
Parágrafo único. Firmado o termo de compromisso tratado neste artigo, suspendese a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 8º Durante a vigência do termo de compromisso e enquanto o mesmo estiver sendo cumprido, ao autuado poderá ser concedida, mediante requerimento, certidão ambiental positiva com efeitos negativos.
Parágrafo único. Após comprovação da execução total dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente pactuados no termo de compromisso correspondente, a autoridade ambiental, motivadamente, reconhecerá o cumprimento das obrigações estabelecidas e declarará extinto o auto de infração que originou a multa convertida.
Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário, em especial a Instrução Normativa nº 004, de 05 de abril de 2013.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nanci Maria Rodrigues da Silva
Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental
ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL Nº _________/2014
QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM, POR MEIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO E
________________________________.
REFERENTE AO PROCESSO Nº ____________________
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, doravante denominado simplesmente SEDAM, pessoa jurídica de direito público inscrito no CNPJ sob o nº, com endereço sito a Estrada de Santo Antônio, nº 900. Bairro Triângulo, Porto Velho-RO, neste ato representada por sua Secretária, Senhora Nanci Maria Rodrigues da Silva, casada, portadora do RG. Nº __________ SSP/RO, e do CPF nº _________________, e, de outro lado, __________________________________________, pessoa _____________, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº _________________________, estabelecida na Rua ___________________________________, Bairro ________________, na cidade de __________________, doravante denominado simplesmente COMPROMISSADO, tem em vista pactuar o presente instrumento, em conformidade com a Lei nº 9.605, de 1998, com o Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e com a Portaria Nº ______________ de 2014, tudo com fulcro em converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
CLAUSULA PRIMEIRA - O presente Termo tem por objeto a conversão da multa referente ao Processo Nº __________________, que trata da autuação por _____________________________________, e que apresenta como valor total consolidado a importância de R$ (____________) _______________________________.
CLAUSULA SEGUNDA - Sobre o valor consolidado e de acordo com o § 3º do Art. 143 da Lei 6514/2008, a autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento, devendo ser investido em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a importância de R$ (________________) _____________________________________.
CLAUSULA TERCEIRA - O cronograma físico de execução refere-se ao Projeto ___________________, estando devidamente anexado ao presente termo e autuado no Processo.
CLAUSULA QUARTA - O prazo de vigência do compromisso, em função da complexidade das obrigações aqui fixadas, será de ______________________________, sendo que durante este lapso temporal, se arcadas todas as responsabilidades pactuadas, o COMPROMISSADO fará jus ao recebimento da CERTIDÃO AMBIENTAL POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA;(ANEXO II)
CLAUSULA QUINTA - A SEDAM se compromete a suspender integralmente o valor da multa, e todos os seus encargos, condicionando ao cumprimento da obrigação assumida pelo COMPROMISSADO.
CLAUSULA SEXTA - A SEDAM se compromete, desde que motivada, a expedir:
I - CERTIDÃO AMBIENTAL POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, durante o período de execução do Projeto _____________________.
II - CERTIDÃO AMBIENTAL NEGATIVA (ANEXO III), quando a obrigação ora pactuada seja comprovadamente concluída.
CLAUSULA SÉTIMA - O monitoramento da execução do objeto pactuado ficará a cargo da Coordenadoria de Proteção Ambiental, a qual deverá proceder a devida autuação e lançamento da multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor.
CLAUSULA OITAVA - O COMPROMISSADO é ciente de que a cobrança da multa estabelecida no auto de infração ______________________ permanecerá apenas suspensa a partir da assinatura do presente Termo de Compromisso.
CLAUSULA NONA - O COMPROMISSADO obriga-se a garantir os recursos para efetivação das seguintes metas:
1 - ___________________________________________________________;
2 - ___________________________________________________________;
.....
n - ___________________________________________________________;
CLAUSULA DÉCIMA - Ao final, caso tenham sido cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo COMPROMISSADO, a SEDAM declarará desconstituída a multa e inexigível sua cobrança.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O descumprimento deste termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Divida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de titulo executivo extrajudicial.
E, por estarem justos e compromissados, as partes assinam o presente Termo de Compromisso, em 03 (três) vais de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo qualificadas, para todos os efeitos de direito.
(Cidade), (dia) - (Mês) - (Ano).
NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA
_______________________________________
Secretária de Estado Compromissado
Testemunhas:
1 - _______________________________
CPF Nº
2 - _______________________________
CPF Nº
ANEXO II - CERTIDÃO AMBIENTAL POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA
AUTO DE INFRAÇÃO Nº:
PROCESSO Nº:
AUTUADO:
Certificamos para os devidos fins que _______________________________________, CPF/CNPJ __________________, contribuinte qualificada nos autos do Processo Nº______________, oriundo do Auto de Infração Nº ________________, esta executando o Projeto __________________, tendo quitado __________________parcelas de __________.
Fazendo jus ao recebimento da Certidão Ambiental Positivacom Efeito de Negativa.
Afirmamos para os devidos fins que a(o) mesma(o) encontra-se em situação REGULAR quanto ao referido processo nesta SEDAM.
(Cidade), (dia) - (Mês) - (Ano).
NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA
Secretária de Estado
ANEXO III - CERTIDÃO AMBIENTAL NEGATIVA
AUTO DE INFRAÇÃO Nº:
PROCESSO Nº:
AUTUADO:
Certificamos para os devidos fins que _______________________________________, CPF/CNPJ __________________, contribuinte qualificada nos autos do Processo Nº______________, oriundo do Auto de Infração Nº ________________, executou o Projeto __________________, tendo quitado __________________parcelas de __________.
Fazendo jus ao recebimento da Certidão Ambiental Negativa e ao arquivamento do Processo.
Afirmamos para os devidos fins que revendo a base de dados desta SEDAM a(o) mesma(o) encontra-se em situação REGULAR.
(Cidade), (dia) - (Mês) - (Ano).
NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA
Secretária de Estado