Portaria SECEX nº 72 DE 19/12/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2018
Dispõe sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas à revisão de redeterminação prevista na Seção II do Capítulo IX do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 18 do Anexo I do Decreto no9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 160 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, decide:
CAPÍTULO I DAS INFORMAÇÕES GERAIS
Art. 1º. As petições de redeterminação de que trata o art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão ser elaboradas utilizando-se exclusivamente do formato presente nesta Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, uma redeterminação poderá ser iniciada de ofício pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) com base em informações fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 2º. Os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se um direito antidumping aplicado está com sua eficácia comprometida em razão das hipóteses listadas nos incisos I e II do artigo 155 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Parágrafo único. Não serão conhecidas solicitações de empresa, conjunto de empresas, ou entidade de classe representativa do setor que representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional.
Art. 3º. A petição deverá conter explicação pormenorizada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que levam o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.
Art. 4º. A petição protocolada em conformidade com esta Portaria será analisada no prazo de quinze dias, contado da data do seu protocolo.
§ 1º No caso de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da redeterminação no prazo adicional:
I - de quinze dias, caso já tenham transcorrido nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping objeto da petição; ou
II - necessário ao transcurso do prazo de nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping objeto da petição, sendo de, no mínimo, quinze dias.
§ 2º No caso de indeferimento da petição, o peticionário deverá ser notificado no prazo adicional de quinze dias.
§ 3º Caso haja a necessidade de informações complementares pouco expressivas, ou de correções e ajustes pontuais na petição, o peticionário será instado a emendá-la no prazo de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.
§ 4º As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de dez dias, contado da data de seu recebimento.
§ 5º Ao final do prazo previsto no § 4º, o peticionário será notificado a respeito do início da redeterminação no prazo adicional:
I - de quinze dias, caso já tenham transcorrido nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping objeto da petição; ou
II - necessário ao transcurso do prazo de nove meses da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping objeto da petição, sendo de, no mínimo, quinze dias.
§ 6º Ao final do prazo previsto no § 4º, no caso de indeferimento da petição, o peticionário deverá ser notificado no prazo adicional de quinze dias.
Art. 5º. Sem prejuízo do disposto no §3º do art. 4º, poderão ser sumariamente indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria.
Art. 6º. Caso a redeterminação seja encerrada com base em determinação negativa, nova petição sobre a mesma medida antidumping só será analisada se protocolada após 12 (doze) meses contados da data do encerramento da redeterminação, podendo este prazo, em casos excepcionais e desde que devidamente justificados, ser reduzido para 6 (seis) meses.
Art. 7º. Não serão conhecidas petições de redeterminação de direito antidumping para os quais estejam em curso revisões de alteração de circunstâncias ou de final de período a que se refere a Seção II do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 8º. A tramitação dos processos administrativos, a comunicação de atos, a formação de autos e a transmissão de peças processuais conduzidas pelo DECOM, no âmbito das redeterminações previstas no Decreto nº 8.058, de 2013, serão realizadas por intermédio do Sistema DECOM Digital - SDD, regulamentado pela Portaria nº 30, de 7 de junho de 2018.
Art. 9º. Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.
Parágrafo único. No caso de os critérios a que faz referência o caput serem apresentados com base em estimativas, a solicitante deverá observar as disposições do art. 53, do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de fundamentação.
Art. 10º. Para o preenchimento dos apêndices desta Portaria deverão ser utilizadas as planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico deste Ministério.
CAPÍTULO II DAS INSTRUÇÕES GERAIS
Seção I Dos direitos antidumping passíveis de redeterminação
Art. 11º. Serão passíveis de redeterminação os direitos antidumping aplicados a título definitivo.
Art. 12º. Serão passíveis de redeterminação em razão de absorção do direito apenas os direitos antidumping aplicados em montante inferior à margem de dumping calculada na investigação que aplicou, alterou, prorrogou ou estendeu o direito antidumping objeto da redeterminação, conforme o disposto no § 1º do art. 157 do Decreto no8.058, de 2013.
Seção II Do período de análise da redeterminação
Art. 13º. A petição de redeterminação somente poderá ser protocolada depois de decorridos seis meses contados a partir do mês subsequente à aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping definitivo a que se refere a petição.
Art. 14º. O período de análise de redeterminação deverá necessariamente incluir todo o período de vigência do direito antidumping objeto da redeterminação, desde a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito.
Parágrafo único. Caso seja superior a seis meses, o período de análise de redeterminação deverá necessariamente ser dividido em intervalos semestrais, nomeados PV1 até PVn, de modo que PV1 corresponda aos primeiros seis meses após a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping definitivo a que se refere a petição e PVn aos seis meses mais recentes do período de análise de redeterminação.
Art. 15º. O peticionário deverá apresentar a petição até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do período de redeterminação a que se refere o artigo 14 desta Portaria.
CAPÍTULO III DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO
Art. 16º. A petição de redeterminação deverá conter:
I - informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do(s) peticionário(s);
II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto ao DECOM;
III - indicação da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) que determinou a aplicação, a última alteração, a prorrogação ou a extensão do direito antidumping objeto da redeterminação;
IV - indicação dos intervalos semestrais considerados para fins da análise que indique a necessidade de redeterminação, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 desta portaria;
V - os dados solicitados no Apêndice I desta Portaria, os quais deverão ser relativos aos seis meses mais recentes do período a que se refere o art. 14; e
VI - a evolução das importações totais do produto objeto do direito e do produto similar, em quantidade e em valor, na condição CIF, por país exportador, desde a aplicação do direito até o fim do período de análise da redeterminação, conforme Apêndice II desta Portaria.
Seção I Da redeterminação em razão da forma de aplicação do direito
Art. 17º. Na hipótese de redeterminação a que se refere o inciso I do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição ainda deverá conter:
I - a forma do direito antidumping objeto da redeterminação: alíquota ad valorem ou específica, fixa ou variável, ou a conjugação de ambas;
II - especificação da alteração pretendida da forma de aplicação do direito antidumping;
III - indicação da origem para a qual se pretende alterar a forma do direito antidumping; e
IV - explicação pormenorizada das razões pelas quais uma redeterminação se faz necessária, acompanhada dos indícios pertinentes.
Art. 18º. Uma medida antidumping poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de uma redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos, contados a partir da aplicação ou prorrogação do direito antidumping em questão.
Seção II Da redeterminação em razão da absorção do direito antidumping
Art. 19º. Na hipótese de redeterminação a que se refere o inciso II do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição ainda deverá conter:
I - indícios de existência de associação ou relacionamento entre os produtores ou exportadores e os importadores ou uma terceira parte, ou de acordo compensatório entre si, se for o caso;
II - explicação pormenorizada das razões pelas quais uma redeterminação se faz necessária, acompanhada dos indícios pertinentes;
III - nos casos em que não houver associação, relacionamento ou acordo compensatório entre os produtores ou exportadores e importadores ou uma terceira parte, os dados solicitados nos Apêndices III e IV desta Portaria; e
IV - nos casos em que houver associação, relacionamento ou acordo compensatório entre os produtores ou exportadores e os importadores ou uma terceira parte, os dados solicitados nos Apêndices III e V.
Parágrafo único. As informações solicitadas nos Apêndices III a V desta Portaria deverão ser discriminadas por intervalo e por país de origem das exportações sujeito ao direito antidumping objeto da redeterminação.
Art. 20º. Caso o processo que culminou na aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping ao produto ao qual o direito antidumping objeto da redeterminação foi aplicada tenha utilizado código de identificação do produto (CODIP), este deverá ser reproduzido e considerado nas informações prestadas na petição de redeterminação.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º. O DECOM poderá prorrogar, por uma única vez e igual período, os prazos previstos nesta Portaria, exceto aqueles cuja prorrogação ou sua proibição já esteja prevista.
Art. 22º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
ANEXO
APÊNDICE I | ||||
REPRESENTATIVIDADE | ||||
Período |
"das empresas que manifestaram apoio à petição (A)" |
"das demais empresas produtoras no Brasil (B)" |
Produção Nacional (A+B) | |
Volume da Produção (t) | PVn | |||
Valor da Produção (R$) | PVn | |||
? - Somatório |
.
APÊNDICE II | ||||||
EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES | ||||||
PV1 | [...] | PVn | ||||
Origem | Quantidade (informar unidade) |
Valor CIF (R$) |
Quantidade (informar unidade) |
Valor CIF (R$) |
Quantidade (informar unidade) |
Valor CIF (R$) |
Origem 1 | ||||||
Origem 2 | ||||||
Origem 3 |
.
APÊNDICE III | ||
PREÇO DE EXPORTAÇÃO | ||
[Origem sujeita à medida] | ||
Rubricas | Mês (De PV1 a PVn) | Valor Unitário |
Informar moeda / unidade | ||
(A) Preço FOB mensal para o Brasil |
(A)
APÊNDICE IV | |||
PREÇO CIF INTERNADO | |||
Preço CIF internado | |||
[Origem sujeita à medida] | PV1 | [...] | PVn |
CIF R$/(t) | |||
Imposto de Importação R$/(t) | |||
AFRMM R$/(t) | |||
Despesas de Internação R$/(t) | |||
Antidumping R$/(t) | |||
CIF Internado R$/(t) |
.
APÊNDICE V | |||
PREÇO DE EXPORTAÇÃO CONSTRUÍDO | |||
[Origem sujeita à medida] | |||
Rubricas | PV1 | [...] | PVn |
Preço Unitário | Preço Unitário | Preço Unitário | |
Informar moeda / unidade |
Informar moeda / unidade |
Informar moeda / unidade |
|
(A) Preço de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador interno independente |
|||
(B) Tributos sobre venda 1 | especificar | ||
(B) Tributos sobre venda 2 | especificar | ||
(C) Lucro com a revenda | |||
(D) Despesas do importador com a revenda 1 | especificar | ||
(D) Despesas do importador com a revenda 2 | especificar | ||
(E) Preço do produto objeto da investigação no revendedor (A-B-C-D) | - | - | - |
(F) Frete, no Brasil, do porto ao revendedor | |||
(G) Custos de internação 1 | especificar | ||
(G) Custos de internação 2 | especificar | ||
(H) AFRMM (25% s/ frete) | - | - | - |
(I) Direito Antidumping aplicado | |||
(J) Imposto de Importação | |||
(K) Preço CIF para o Brasil (E-F-G-H-I) | - | - | - |
(L) Frete para o Brasil | |||
(M) Seguro | |||
(N) Preço FOB para o Brasil (J-K-L) | - | - | - |